Sentença de Julgado de Paz
Processo: 304/2010-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/08/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, com domicílio em Lisboa, aqui Demandante, vem propor a presente acção contra B, residente em Bombarral, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento de €973,55, sendo €954 de honorários e €19,55 de juros calculados até 13 de Abril de 2010.
Em síntese, situando-se em matéria relativa a incumprimento contratual (alínea i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), alega que, no exercício da sua profissão de advogada prestou serviços de patrocínio à Demandada e que, não obstante ter remetido a esta a competente nota de despesas e honorários não recebeu o respectivo pagamento. Com o requerimento inicial, juntou 2 documentos (fls. 5 a 6).
Após inúmeras diligências a Demadada foi regularmente citada (como se alcança de fls.43) mas não apresentou contestação.
Marcada sessão de pré-mediação a Demandada não compareceu, bem como não compareceu à audiência de julgamento marcada para o pretérito dia 19 de Outubro de 2010. Em nenhum dos casos justificou a falta.

Cumpre apreciar e decidir.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pelos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento, equivale a confissão (nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), julgam-se provados os factos alegados pela Demandante. Concretamente, mostra-se provado que a Demandante, no exercício da sua profissão de Advogada, prestou à Demandada diversos serviços relacionados com processo extrajudicial de divórcio por mútuo consentimento. Com vista ao pagamento dos serviços prestados a Demandante emitiu a nota de honorários e despesas de fls. 5, datada de 07 de Outubro de 2009, pelo valor de €954, a qual enviou à Demandada solicitando o pagamento. Por carta de 08 de Março de 2010, remetida à Demandada, a Demandante insistiu pelo pagamento dos honorários, porém, sem sucesso.
Da matéria provada conclui-se que o contrato celebrado entre as partes, uma das quais advogada, se reconduz à figura do contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato, cujo regime específico se contém nos artigos 1157º e seguintes do Código Civil. Aí vem definido como o contrato através do qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se que o faz mediante retribuição quando os actos a praticar são objecto da sua profissão.
Estabelece o mesmo código, no artigo 1167º, alíneas b) e c), que o mandante/cliente (aquele que confere mandato a outrem) está obrigado a pagar ao mandatário/prestador de serviços a retribuição que ao caso competir, bem como, a reembolsá-lo das despesas efectuadas.
Decorre, pois, da lei que a aqui Demandada está obrigada a pagar à Demandante as quantias por esta pedidas e que correspondem à retribuição do trabalho que desenvolveu em proveito, ou por conta, da Demandada, sendo que em face dos elementos do processo a mesma não se afigura desproporcionada.
Por outro lado, e uma vez que a Demandada foi devidamente interpelada para pagar e não pagou constituiu-se em mora devendo, por isso, indemnizar a Demandante. Estando em causa uma obrigação de natureza pecuniária – pagamento de uma quantia em dinheiro – a indemnização corresponde aos juros de mora que se vencerem até integral pagamento (artigos 805º/n º1, 806º/ nº1/nº2 e 559º todos do Código Civil), os quais liquidados até 13.Abril.2010 correspondem a €19,55.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €973,55, acrescida de juros vencidos e vincendos calculados sobre €954 e contados a partir de 14 de Abril de 2010 até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ou outra que, entretanto, venha a ser fixada.
Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de €70.
Devolva-se €35 à Demandante.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Registe e notifique.
Após trânsito arquive-se.
Julgado de Paz de Lisboa, 08 de Novembro de 2010
( Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga