Sentença de Julgado de Paz
Processo: 178/2009-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 06/15/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
Mandatária: C
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.000 (mil euros) pelos prejuízos que lhe causou, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma correspondente ao 1º andar direito do prédio sito no Algueirão, Mem Martins, Sintra, do qual a demandada é administradora. Mais alega que o edifício, à data da contratação dos serviços da demandada, tinha várias deficiências e que, até ao ano de 2004, por não existir verba em caixa para se proceder a obras de manutenção, a demandada fazia a gestão corrente do edifício, e não agindo em conformidade com a sua proposta de gestão do edifício, nomeadamente no que respeita a dar solução aos problemas com obras de conservação do edifício. Acresce que, quanto à marcação das assembleias anuais de condomínio, estas ocorrem normalmente fora de prazo e na sequência de diversos pedidos dos condóminos, uma vez que a Demandada nunca actua dentro dos tempos correctos. Em 2004 foram solicitados orçamentos a diversas empresas para se proceder à reparação da cobertura do edifício, que já causara infiltrações nas arrecadações situadas na cobertura do edifício, designadamente na da demandante, assim como em algumas divisões da sua fracção, facto que a demandante deu conhecimento à demandada. Após a demandante solicitar uma vistoria à Câmara Municipal de Sintra, foi aprovado, em assembleia extraordinária, o orçamento da E, no valor de € 16.800, a fim de se realizarem no prédio as obras de conservação, tendo sido deliberado que seria necessário proceder ao pagamento duma quota extraordinária destinada a realizar capital para suportar os custos da obra, tendo competido à demandante o pagamento do montante de € 1.400. As obras iniciaram-se em Junho de 2007 e durante as mesmas o gerente da empresa a quem a obra foi adjudicada, D, foi abordado por alguns condóminos no sentido que as mesmas não estavam a ser realizadas conforme haviam sido orçamentadas, facto de que foi dado conhecimento à administradora de condomínio, aqui ora demandada, que nada fez, nunca se tendo deslocado ao prédio a fim de verificar como é que a obra estava a decorrer. Porém, no final da obra constatou-se que parte do trabalho não havia sido realizado em conformidade, o que originou a convocação duma assembleia extraordinária, requerida pela Demandada, onde o representante da E esteve presente, e tendo ficado decidido que o preço feito pela empreitada seria diminuído, atento o facto de os trabalhos não terem sido executados conforme estava no orçamento aprovado. Após a conclusão das obras do telhado, a Demandante remodelou a sua arrecadação sita na cobertura do prédio, confiando que os problemas com as infiltrações haviam terminado, porém as infiltrações reaparecem na arrecadação e, desde a conclusão das obras até Março de 2009, continuou a chover na arrecadação da demandante, provocando-lhe danos no soalho, na cobertura de esferovite aplicada no tecto, e nos bens guardados na arrecadação, facto que comunicou à demandada. Mais alega que a demandada, enquanto administradora, não cumpriu a sua obrigação de exigir do empreiteiro a correcção das deficiências. Perante a inacção da demandada, e o estado de degradação da arrecadação, a demandante procedeu à reparação da parte do telhado que cobre a sua arrecadação, de modo a por cobro às infiltrações no interior da mesma, tendo dispendido a quantia de € 100. Tem prejuízos no montante de € 1.000, sendo € 430 de reparação da arrecadação (conforme orçamento que junta aos autos) e € 570, de indemnização pelos bens danificados que se encontram no interior da arrecadação (uma cómoda, dois colchões, uma secretária, malas de viagem, vestuário, calçado, entre outros), despesas com correio, e bem ainda a título de indemnização por danos não patrimoniais referentes a perda de tempo e incómodos com toda esta situação. Mais alega que intenta a presente acção contra a demandada, e não contra o condomínio, porque entende que toda a situação supra descrita se deve à inacção da demandada e não ao condomínio, uma vez que este confiou a gestão do prédio à empresa em causa, a qual não tem agindo em conformidade com a proposta de gestão do prédio que apresentou quando foi contratada para o exercício do cargo de administradora.
Juntou 18 documentos (de fls. 6 a 47 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 82 a 88 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando a sua ilegitimidade (por os danos alegados terem sido causados na execução de um contrato de empreitada executado por terceiro, não pela demandada), alegando que, na sua qualidade de administração do condomínio, interpôs contra a E, uma acção que, sob o nº x, corre termos no 6º Juizo Civel de Sintra, reclamando a reparação de todos os defeitos verificados ou em alternativa o pagamento da quantia de € 1.750, que é o custo estimado das referidas reparações e que não é ela, demandada, responsável pela reparação dos danos causados por uma empreitada deficiente. Impugna os factos alegados os artigos 4º, 5º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º e 22º do requerimento inicial, alegando que a adjudicar da empreitada à E resultou da unanimidade dos condóminos presentes, e que a demandada não apresentou tal orçamento à Assembleia, que acompanhou as obras que tiveram início em Junho de 2007 e que enviou várias comunicações a tal empresa, que juntou aos autos, até que intentou (antes da entrada da presente acção no Julgado de Paz) a acção supra citada, razão pela qual alega que a demandada litiga de má fé, pretendendo locupletar-se à custa da demandada em € 1.000.
Juntou 11 documentos (de fls. 89 a 111 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos) e procuração forense.
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 21 de Abril de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento para o dia 3 de Junho de 2009, pelas 09:30 horas, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas.
Iniciada a audiência, na presença da demandante e da mandatária da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas, conforme infra decidido.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano sito no Algueirão, Mem Martins, Sintra.
2 – Na Assembleia de condóminos realizada em 21 de Setembro de 2002 a demandada foi nomeada administradora do condomínio do prédio identificado no número anterior.
3 – A nomeação referida no número anterior é posterior à apresentação aos condóminos, pela demandada, da proposta de gestão de edifício de fls. 15 a 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
4 – A construção do prédio terminou em 1988 e, à data da contratação dos serviços da demandada, nunca tinham sido realizadas obras de beneficiação e encontrava-se com várias deficiências.
5 – Até ao ano de 2004 não existia verba em caixa para se proceder a obras de manutenção do edifício.
6 – Durante o ano de 2004 foram solicitados orçamentos para se proceder à reparação da cobertura do edifício, ripados e telhas que se encontravam em estado de degradação, com infiltrações nas arrecadações situadas na cobertura do edifício, propagando-se ao interior das habitações localizadas no último piso.
7 – Os tubos de queda de águas pluviais careciam de substituição, estando a provocar infiltrações na fracção da demandante.
8 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das actas das assembleias de condomínios realizadas em 22 de Novembro de 2005 e 4 de Julho de 2006, a fls. 22 e seguintes dos autos.
9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do auto de vistoria de segurança e salubridade, a fls. 28 e seguintes dos autos.
10 – Na assembleia extraordinária de condóminos realizada em 25 de Janeiro de 2007 foi aprovado o orçamento de obras de conservação do prédio, apresentado pela empresa E, no valor de € 16.800, acrescido de IVA, conforme acta a fls. 91 e 92 dos autos.
11 – A quota parta da fracção da demandante na despesa referida no número anterior ascendia a € 1.400.
12 – As obras tiveram início em Junho de 2007.
13 – No final da obra constatou-se que a substituição das telhas e ripado não havia sido realizado em conformidade.
14 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da acta da assembleia de condóminos realizada em 20 de Setembro de 2007, a fls. 32 e seguintes dos autos.
15 – Após a conclusão das obras do telhado, a demandante remodelou a sua arrecadação sita na cobertura do prédio.
16 – As obras de remodelação referidas no número anterior consistiram na aplicação de soalho flutuante no chão da arrecadação e aplicação de um revestimento de esferovite no tecto da mesma.
17 – A demandante usa a arrecadação para guardar pertences seus.
18 – Desde a data da conclusão das obras e até Março de 2009 continuou a chover na arrecadação da demandante.
19 – O soalho que reveste o chão da arrecadação ficou danificado.
20 – A demandante remeteu à demandada as cartas de fls. 36 a 41 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
21 – O objectivo da demandante era que a demandada, enquanto administradora de condomínio, exigisse da E que procedesse à correcção das deficiências dos trabalhos realizados.
22 – A demandante entregou à demandada o documento a fls. 42 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
23 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da acta da assembleia de condóminos realizada em 5 de Março de 2008, a fls. 44 e seguintes dos autos.
24 – A demandante procedeu à reparação da parte do telhado que cobre a sua arrecadação, pondo termo às infiltrações, tendo dispendido a quantia de € 100 (cfr. doc. a fls. 45).
25 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do orçamento a fls. 46 dos autos.
26 – O orçamento da E, não foi apresentado à Assembleia de condóminos pela demandada.
27 – A adjudicação da obra à E, foi aprovada, por unanimidade, na Assembleia de condóminos realizada em 25 de Janeiro de 2007 (cfr. acta a fls. 91 e 92 dos autos).
28 – A demandada remeteu à E as comunicações a fls. 94 e 95, 99, 102, 106, 107 e 109 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
29 – A E remeteu à demandada o fax a fls. 96 e 97 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
30 – Em 20 de Setembro de 2007, teve lugar uma assembleia extraordinária, na qual esteve presente um representante da E, onde “ficou decidido que o responsável da E, faria todas as reparações reclamadas em Assembleia (…)” (cfr. acta a fls. 100 e 101 dos autos).
31 – Em 5 de Março de 2008, teve lugar uma assembleia extraordinária, onde a demandante reclama a resolução dos seus problemas, conforme resulta da acta a fls. 103 e 104 dos autos.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos junto aos autos e o depoimento das testemunhas, tendo todas elas deposto com isenção e demonstrando conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, embora todas elas, além dos factos, expunham conclusões divergentes sobre tais factos, o que, para nós, jamais poderá ser relevante para a criação da nossa convicção.
Não ficou provado:
1 – Até ao ano de 2004 as únicas acções da demandada resumiam-se a mudança de lâmpadas, contratação de limpeza e contratação de serviços a terceiros para pequenas reparações na porta de entrada do prédio.
2 – As tarefas referidas no número anterior são as únicas que a demandada ainda hoje realiza, não dando resposta aos problemas mais complexos do prédio e não agindo em conformidade com a sua proposta de gestão do edifício, nomeadamente no que respeita a dar solução aos problemas com obras de conservação do edifício.
3 – A demandada convoca as assembleias anuais de condomínio fora de prazo.
4 – Na assembleia extraordinária de condóminos realizada em 25 de Janeiro de 2007 foi deliberado que seria necessário proceder ao pagamento duma quota extraordinária destinada a realizar capital para suportar os custos da obra.
5 – Durante a execução das obras o gerente da E, D, foi abordado por condóminos no sentido que as mesmas não estavam a ser realizadas conforme haviam sido orçamentadas. 6 – A demandada nunca se deslocou ao prédio a fim de verificar como é que a obra estava a decorrer.
7 – A demandante fez a remodelação dita em 15 de factos provados, confiando que os problemas com as infiltrações haviam terminado.
8 – A demandante guarda na arrecadação dois colchões, uma cómoda, uma secretária, malas de viagem, calçado e vestuário.
9 – A cobertura de esferovite aplicada no tecto da arrecadação começou a ficar danificada, assim como os bens guardados na arrecadação.
10 – Os bens que a demandante tinha e tem guardados na arrecadação encontram-se destruídos.
11 – Em 26 de Janeiro de 2009, a demandada, na qualidade de administradora do condomínio do prédio identificado em 1 supra, intentou contra a E, a acção que, sob nº x, corre os seus termos pelo 6º Juízo Cível de Sintra, peticionando a reparação de todos os defeitos verificados no prédio ou, em alternativa, o pagamento da quantia de € 1.750, ou seja, o custo estimado das referidas reparações.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A) – Da legitimidade da demandada:
Alega a demandada que é parte ilegítima, por não ser responsável pela reparação dos danos alegados, por não os ter causado, tanto por via de acção, como por omissão, considerando que os mesmos só podem ser imputados ao empreiteiro que executou tal obra – devidamente aprovada e adjudicada em assembleia de condóminos – defeituosamente.
A legitimidade das partes afere-se nos termos das normas do Código de Processo Civil, no que não for incompatível com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, por força do artigo 63.º deste diploma.
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (Acórdãos STJ de 14/10/2004, Processo 04B2212 e de 15/06/1994, Processo 085720), e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção.
Ora, nos presentes autos a demandante pede ao Julgado de Paz que a demandada sejam condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.000 (mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo de realçar, neste âmbito, a seguinte alegação “Pretende ainda a Demandante referir que faz este pedido especificamente contra a Predite enquanto empresa e não contra o condomínio porque entende que toda a situação que supra descreveu se deve à inacção da empresa Demandada e não ao condomínio, uma vez que este confiou a gestão do prédio à empresa em causa, a qual não tem agindo em conformidade com a proposta de gestão do prédio que apresentou quando foi contratada para o exercício do cargo de administradora”. Posto isto, tendo em consideração o pedido formulado pela demandante e a causa de pedir, verificamos que para a referida demandada podem advir-lhe prejuízos da procedência da acção, os quais produziriam efeitos na sua esfera jurídica. E, uma coisa é a legitimidade da parte e outra, bastante diferente, a sorte – procedência ou improcedência - do pedido. Assim, dúvidas não temos que a demandada é parte legítima.
B) – Do mérito da causa:
A demandante intentou a presente acção, pedindo que a demandada, na sua qualidade de administradora do prédio identificado nos autos, fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.000 (mil euros) pelos prejuízos que a sua inércia lhe causou.
Antes de analisarmos o pedido formulado, cumpre-nos esclarecer que a relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente aos poderes e deveres da administração do condomínio. Sabemos que a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, e no que aos presentes autos interessa, executar as deliberações da Assembleia e realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (alíneas h) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Deste modo, em princípio, as obras a serem levadas a cabo nas partes comum dos prédios dependem de deliberação da Assembleia, devendo ser levadas a cabo pelo administrador nos precisos termos do deliberado. Na situação em apreço, face à matéria provada, verificamos que as obras de conservação ditas em 10 de factos provados foram devidamente discutidas, deliberadas e aprovadas em Assembleia de Condóminos, deliberação que não foi impugnada. Assim cumpria à demandada executar tal deliberação, diligenciando para que tais obras fossem executados o que, sabemos se verificou. Por outro lado não ficou provado – sendo certo que a demandante não o logrou fazer, como lhe competia nos termos do artigo 324º do Código Civil – que a demandada não tenha acompanhado tais obras ou, de algum, modo não tenha diligenciado para as mesmas serem executadas de acordo com a proposta apresentada pelo empreiteiro.
Quanto à peticionada condenação da demandada no pagamento de indemnização por danos patrimoniais, cumpre chamar à colação o disposto no artigo 483º, do Código Civil, ou seja, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, que prescreve “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. De acordo com esta disposição legal são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. E, dos factos provados, não resulta verificarem-se os pressupostos acima referidos: a demandada, no exercício do seu cargo de administradora não causou à demandante os danos alegados, os quais sabemos terem sido causados pelo empreiteiro (defeitos na obras executada) e não por qualquer conduta menos diligente da demandada, no exercício das suas funções. Assim, considerando que o preenchimento cumulativo dos referidos requisitos depende da prova que dos mesmos se faça, e atento o citado artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), era sobre a demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, o preenchimento cumulativo dos requisitos do instituto da responsabilidade civil, acima referidos, o que não logrou fazer, considerando não ter provado a imputação do facto ao agente, pelo que o peticionado terá de improceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 15 de Junho de 2009
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)