Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 2/2008-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | USUCAPIÃO | |
| Data da sentença: | 03/05/2008 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F 2- OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo que, com fundamento na usucapião, os Demandantes sejam reconhecidos, como donos e legítimos possuidores, do prédio Urbano actualmente sito na Rua T, no concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º000, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0000/000000, com a área total de 170,50m2, correspondendo 62,50m2 de superfície coberta, 26,50 m2 de dependências, e 81,50m2 de área descoberta, a confrontar do Norte com Rua T, do Nascente com D, do Sul com F e do Poente com E. Juntaram 11 documentos. Tramitação e Saneamento: Os demandados foram regularmente citados, tendo o indicado em 4º, contestado, impugnando os factos alegados pelos demandantes, nomeadamente a localização das extremas . Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação. No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. FACTOS Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1- Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do Prédio urbano, sito no Z, composto de casa de habitação, com rés-do-chão e 1.º andar, com a superfície coberta de 54 m2 e pátio com 30 m2, inscrito na matriz predial do Concelho de Miranda do Corvo, sob o artigo 0000.º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00000/000000, o qual confronta do norte com rua, do sul, nascente e poente com I. 2-Devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio confronta actualmente a norte com Rua T, sul com F, nascente com D, e poente com E. 3-O prédio adveio à posse dos demandantes através de escritura pública de compra e venda no dia 00 de Janeiro de 0000, realizada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo. 4- Por si e antepossuidores, os Demandantes vêem possuindo o prédio há mais de 10 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua, convictos de exercerem o direito de propriedade sobre o respectivo prédio, sem prejuízo para quem quer que seja. 5-Tal posse consubstanciou-se na habitação e pagamento das respectivas contribuições fiscais. 6-Os Demandantes após a realização de um levantamento topográfico do prédio, verificaram que área correcta e global do prédio é de 170.50 m 2 e não de 84,00 m 2, como consta da inscrição matricial e da descrição registral, correspondendo 62,50m2 a superfície coberta, 26,50m2 de dependências e superfície descoberta de 81,50 m2. 7-A configuração do prédio nunca sofreu alterações. 8-No prédio está averbado uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, tendo que esta dado o seu consentimento, cfr. declaração junta. Fundamentação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreram especialmente os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos e em particular, o depoimento dos demandados, (sendo que a demandada contestante, em audiência de julgamento, na pessoa dos seus representantes legais, declarou nada ter a opor aos factos alegados pelos demandantes) que no caso em apreço, seriam os principais prejudicados com o sucesso da pretensão dos demandantes. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram. 4 - O DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes relativamente ao prédio urbano, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base em negócio translativo formalmente válido, (escritura de compra e venda) que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes, possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Relativamente ao tempo, a posse sobre o prédio, dura há dez anos e um mês como provado ficou, sendo que o artº. 1294º do C.C. permite aos demandantes, porque tem titulo e registo e sendo uma posse de boa fé, como se provou nos presentes autos, preencher assim o requisito temporal para operar a usucapião de imóveis. O objecto material desta posse, está há mais de dez anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial. Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa. Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor. A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida. Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro, que é objecto desta posse, a área de 170,50 m2 referente ao prédio urbano com o artigo matricial nº0000, com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados. 5- Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre: O prédio urbano actualmente sito na Rua T, no concelho de Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º0000, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0000/000000, com a área total de 170,50m2, correspondendo 62,50m2 de superfície coberta, 26,50 m2 de dependências, e 81,50m2 de área descoberta, a confrontar do Norte com Rua T, do Nascente com D, do Sul com F e do Poente com E. CUSTAS: Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Notifique os ausentes. Miranda do Corvo,5 de Março de 2008 A juíza de Paz Filomena Matos
|