Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 01/26/2010
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, residente em Câmara de Lobos, interpôs a presente acção declarativa de condenação contra os demandados, a B, com sede no Funchal e C na qualidade de gestor e vendedor da referida firma B, com domicilio profissional no Funchal, formulando os seguintes pedidos:

a) Condenar os demandados a arranjar o veículo, ou
b) Pagar o seu arranjo, na quantia de 612€.
Alega para o efeito que: em Outubro de 2009 foi ao stand propriedade da demandada, para adquirir uma X, tendo detectado alguns defeitos na mesma, facto que de imediato denunciou, tendo-lhe sido transmitido que seriam reparados após o que celebrariam o contrato de compra e venda com recurso ao crédito, embora só tenha levado consigo o veículo no dia seguinte. Nessa altura verificou que o X apresentava ainda alguns defeitos e denunciou-os ao vendedor do stand que lhe afirmou serem da responsabilidade do antigo proprietário que detinha esse material mas que o iria contactar. No dia seguinte, o demandante seguia no veículo quando foi mandado parar por um agente policial, devido aos ruídos do veículo, ao verificar a data da declaração de venda do mesmo aconselhou-o a dirigir-se ao stand a fim de procederem á sua reparação; o que fez sem contudo obter provimento. Duas semanas depois, o demandante, verificou que o veio de trás da X estava moído e que o pneu do lado esquerdo traseiro estava solto, reclamou novamente perante os demandados e nessa ocasião deixou o veículo no stand onde adquiriu, local onde se encontra até á data da instauração da presente acção, a fim de ser reparado, contudo o mesmo comunicou-lhe que não se responsabilizava por isso pois a garantia de fábrica apenas cobria os danos do motor e caixa de velocidades.
Os demandados, encontram-se regularmente citados, conforme consta dos avisos de recepção a fls.15 verso e 17 verso, embora nenhum deles apresentasse contestação, todavia o demandado, C, compareceu á sessão de mediação que se realizou sem contudo chegarem a acordo.

Tramitação:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais.

I -Fundamentação de Facto:
Atendendo ao disposto no n.º2, do art. 58 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos tal como foram alegados pelo demandante, operada for falta de contestação dos demandados.
Consideram-se reproduzidos os documentos constantes a fls.8,9, 10 e 11.

II- Fundamentação de Direito:
A presente acção suscita dois tipos de questões jurídicas, a primeira refere-se a uma questão de natureza processual: a legitimidade passiva dos demandados e a segunda prende-se com os direitos que assistem ao demandante.
Quanto á primeira questão a legitimidade é um pressuposto processual, pela qual se define os sujeitos da relação material controvertida, considerando-se como tal os titulares da relação tal como o autor, no caso dos autos demandante, configurou (n.3 do art. 26º do C.P.C. aplicável por força do art.63º da Lei 78/2001 de 13/07), na esteira dos Ac. do STJ n.º 02S347 de 24/10/2002 e n.º 04B2212 de 14/10/2004. No caso dos autos o demandante efectuou um pedido alternativo indistintamente contra os dois sujeitos passivos distintos. Todavia, verifica-se pelo contexto da acção que o segundo demandado é um dos sócios gerente da sociedade comercial, a vendedora, efectiva, do veículo conforme consta dos documentos juntos a fls. 8, 9 e 10, e simultaneamente gestor do stand que faz parte integrante daquela sociedade, sendo uma forma local de representação das mesma conforme dispõe o art. 13º do C.S. C., pelo que é como se estivesse a ser citado duas vezes a mesmas pessoa para a presente acção. Esta é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto nos art. 494º alínea e) e 495º, ambos do C.P.C., pelo que tendo sido a mesma detectada agora pelo Tribunal, há que corrigir o lapso e declarar a ilegitimidade do demandado C, pessoa singular, que apenas actuou na qualidade de sócio gerente daquela sociedade, sendo certo que os acto por este praticado em nome da sociedade vinculam apenas a própria sociedade, de acordo com o teor do art. 260º do C.S.C., pelo que deve prosseguir a acção apenas contra a sociedade comercial já devidamente identificada.
No que respeita á segunda questão, a presente acção funda-se num contrato de compra e venda de bem móvel, usado, sujeito a registo, um X de matrícula GI, nos termos do qual foi emitido um documento, identificado a fls. 8 do qual consta o preço do veículo 4.850€, sua identificação, os dados do vendedor e do comprador e a data em que o mesmo se realizou, o que preenche os requisitos legais referidos na conjugação dos art. 874º, 219º e 879º, todos do C.C. Porém, como se trata de uma venda efectuada por pessoa colectiva, no âmbito da sua actividade profissional a um particular é-lhe ainda aplicável o D.L. 24/96 de 31/07 e subsequentes alterações constantes dos diplomas D.L.67/2003 de 8/04 e D.L. 84/2008 de 21/05.

Os diplomas supra referidos, nomeadamente o D.L. n.º 24/96, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Lei de Defesa dos Consumidores, definindo o que se entende por consumidor no n.º1 do art.2 : “ Todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, encontrando-se nessa posição o demandante, na medida em que comprou o X ao demandado, B, conforme se verifica pelo documento que emitiu, junto a fls. 8 e 9, posição essa reforçada pelo D.L n.º 67/2003, que esclarece os direitos e garantias do consumidor.

De acordo com o referido diploma o vendedor é responsável perante o consumidor, no caso de o bem apresentar falta de conformidade que se manifeste no prazo de 2 anos após a entrega da mesma, embora o prazo de 2 anos possa ser reduzido a 1, por acordo das partes (n.º2 do art. 5), presumindo-se falta de conformidade aos defeitos já existentes nessa data, salvo quando for incompatível com a natureza da coisa ou com as características. No caso de se verificar falta de conformidade o consumidor tem direito à reparação, à substituição, redução do preço ou à resolução do contrato (n.º 1 do art. 4), isto porque o bem em questão é uma coisa móvel sujeita a registo, conforme o disposto nos art. 204º e 205º ambos do C.C.

Mas o referido diploma legal impõe ao consumidor a obrigação legal de, em caso de desconformidade do bem, denunciar os defeitos no prazo de 2 meses a contar da data em que os detecte, sob pena de caducidade (n.º2, 3 do art.5-A D.L. 84/2008 de 21/05). No caso dos autos constata-se que o demandante detectou os defeitos tendo sempre comunicado os mesmos atempadamente, a primeira vez no dia em que adquiriu o veículo, depois no dia 2/11/2009 e a última vez cerca de duas semana e meia após a aquisição do veículo, sendo forçoso concluir que nunca se conformou com os defeitos apontados, pelo que lhe assiste razão na pretensão formulada, acresce ainda que desde a data em que denunciou os últimos defeitos até á data da instauração da presente acção decorreu cerca de 2 meses, estando por isso muito a tempo de o fazer.

Prevê-se, ainda, no art. 10º a imperatividade do regime legal, que determina as garantias do consumidor, cominando com a sanção da nulidade qualquer cláusula contratual que exclua ou limite os direitos do consumidor, motivo pelo qual não poderão os demandados eximir-se á garantia legal quando procede á venda de veículos, mesmo sendo usados como é o caso dos autos, contrariamente ao que fez conforme consta do teor do doc. 3, identificado a fls.10, designado por Carta de garantia, que apenas concede um prazo de 10 meses reportado ao fabricante, sendo por isso nula por contrariar disposição legal, podendo a mesma ser oficiosamente declarada, de acordo com o disposto no art. 286º do C.C.

Constata-se ainda que o demandante efectuou um pedido alternativo, todavia no caso dos autos os referidos pedidos não se podem qualificar como alternativos mas sim como subsidiários. De facto a alternativa é meramente aparente, quer em termos processuais, quer em termos substantivos, visto que não se reporta a direitos ab origine ou por natureza alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa (art. 468º do C.P.C. e 543º do C.C.), na esteira do Ac. do STJ n.º 06A1696 de 12/09/2006. Na realidade os pedidos formulados são subsidiários, formulados apenas para a hipótese de não ser acolhido o principal pedido, de tal forma que ao dar provimento ao principal o subsidiário desaparece, sendo que esta é uma forma de dedução de pedidos em alternativa aparente.

No caso concreto os pedidos do demandante tem ambos na sua base o contrato de compra e venda de um X, defeituoso, a qual concede ao consumir a faculdade de optar por um dos direitos que a lei põe ao seu dispor: reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato (n.º 4 e 5 do art.5 do D.L. 6772003 de 8/04 com a redacção dada pelo D.L. n.º84/2008 de 21/05), faculdade essa que manifestou, ao requerer a reparação do quadriciclo, procedendo assim o pedido formulado.

Dispositivo:
Pelo exposto e nos termos supra referidos, Julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência condeno a demandada, B, a reparar o X de matrícula GI, propriedade do demandante.

Custas:
Custas a cargo da demandada, que deverá efectuar o seu pagamento na quantia de 70€, num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (nos termos dos art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria.

Registe e notifique.

Funchal, de 26 de Janeiro 2010

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)