Sentença de Julgado de Paz
Processo: 237/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CONSTRUÇÃO DEFEITUOSA
Data da sentença: 10/23/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 23 de Outubro de 2006, pelas 13.30h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 237/2006-JP em que são partes:

Demandante: A

Demandado: B

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:


SENTENÇA
O Demandante veio propor a presente acção declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, contra o Demandado, pedindo a anulação das deliberações da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 19 de Janeiro de 2006, expressas nos pontos 3.1 e 3.2 da respectiva Acta nº40, por estas serem contrárias à Lei e/ou ao Regulamento do Condomínio.
O Demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 49 a 53, defendendo-se por excepção:

A) Invocou a caducidade, alegando que a Assembleia Extraordinária, em causa, nos presentes autos, teve lugar no dia 20.02.2006 e tendo a presente acção dado entrada no dia 13.03.2006, já tinham decorridos mais de 20 dias sobre a data da Assembleia Extraordinária, pelo que tal facto importa a caducidade do direito do Demandante, conforme o estatuído no artº 1433º, nº4 do Cód. Civil.

B) Alegou ainda que, quanto ao sistema de intercomunicação, só são comuns as instalações gerais, sendo que os ramais de derivação da cada fracção são elementos privativos desta, pertencendo em propriedade plena ao respectivo dono e uma vez que a reparação do sistema de intercomunicação consistiu na substituição do painel instalado na frontaria do prédio e dos telefones existentes em cada uma das fracções, os condóminos decidiram que os respectivos custos deveriam ser divididos por todos os condóminos em igual proporção e não pelo critério da pemilagem. Quanto às chaminés, elas são independentes e isoladas entre si, pelo que não são partes comuns.

Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta.

No início da audiência, foi dada a palavra pela Mtª Juíza à ilustre mandatária do Demandante para responder às excepções arguidas na contestação, o que fez, conforme consta da respectiva Acta.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Da invocada excepção de caducidade:
Nos termos do disposto no artº 1433º nº4 do Código Civil, “o direito de propôr a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária...”
A Assembleia Extraordinária em causa, nos presentes autos, teve lugar no dia 20/02/2006. A presente acção deu entrada no dia 13/03/2006 (segunda-feira).
A contagem do prazo faz-se nos termos previstos no artº 279º do Código Civil, onde prescreve a alínea b) que não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual, o prazo começa a correr.
O decurso do prazo dos 20 dias terminaria no dia 12/03/2006 (domingo). Contudo, prescreve a alínea e) do citado artigo que, terminando o prazo em domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil.
Assim, in casu, o prazo que terminava a 12/03/2006, transferiu-se para o dia 13/03/2006, tendo, pois, a presente acção dado entrada em tempo oportuno.
Julgo, pois, improcedente a excepção de caducidade invocada.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

FACTOS PROVADOS
A) O Demandante é condómino da B, sendo proprietário das fracções BM e DI.
B) Em Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada no dia 19 de Janeiro de 2006, foram aprovadas as deliberações expressas nos pontos 3.1 e 3.2 da respectiva Acta nº 40.

3.1. Considerar correcto e válido o método de imputação de custos utilizado para o sistema de intercomunicação do edifício, depois de analisar o parecer jurídico anexo ao relatório. Votaram contra esta deliberação os senhores condóminos das fracções CA+DH+DL e BM+DI, por acharem que o sistema é propriedade comum, devendo o custo dos telefones, também, serem calculados com base na permilagem."
3.2 Que os encargos referentes, a cada “H” colocado na chaminé de cada lareira, devem ser suportados pelo titular da fracção correspondente, não se considerando os “Hs” partes comuns do prédio. Votaram contra esta deliberação os senhores condóminos das fracções CA+DH+DL e BM+DI, por acharem que os encargos referentes aos Hs deveriam ser calculados com base na permilagem. (...)".
C) O Demandante, tendo votado contra as deliberações referidas em B, supra, requereu uma Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, a qual foi convocada pelo Exmº Sr. Administrador, para o dia 20.02.2006, a qual manteve as deliberações anteriormente aprovadas na AGOC de 19.01.2006, de acordo com a respectiva Acta nº 41.
D) Com data de 14.05.2004, o Administrador remeteu aos Condóminos, um comunicado em que constava:
"(...) Considerando-se esgotado o tempo de vida útil do sistema de intercomunicação toma-se imperiosa a substituição por equipamento novo, sendo bastante a colocação de um painel na portaria com os botões das campainhas e o respectivo intercomunicador e o telefone no interior de cada uma das fracções com repartição pelas 24 ligação à portaria. Sendo inadiável a adjudicação do equipamento acima referido, colhidos dois orçamentos, o melhor preço de custo obtido é de € 900,00, cuja fracções, utentes do sistema, corresponde a €37,50 cada.
E) A decisão de colocação do sistema de saída de fumos em “H” nas chaminés, foi deliberada na AGOC de 2003.01.22, Acta nº36, com o intuito de anular a anomalia de comunicação de fumos entre as chaminés de fracções distintas.
F) A imputação dos respectivos custos seria feita à posteriori, tendo sido utilizado àquela altura, fundo proveniente do orçamento geral do Condomínio.
G) Cada fracção habitacional possui uma lareira e uma chaminé para evacuar o fumo para o exterior.
H) Cada chaminé tem início na respectiva fracção e atravessa todas as fracções subsequentes em altura, na mesma linha vertical, até atingir a cobertura superior do edifício.
I) Devido ao material em que as chaminés foram construídas, em tijolo não rebocado pelo interior, deixa refluir o fumo entre elas.
J) Da origem da construção do edifício, cada prumada de chaminés, constituída pelas várias chaminés na mesma linha vertical, terminavam numa chaminé comum situada no topo da cobertura superior do edifício. Somente, após uma primeira intervenção foi efectuada a separação destas de forma a terminarem independentemente.
K) Posteriormente, numa nova intervenção, foi colocado em cada uma, a terminação em “H”.
L) A caixa em cima da qual foram colocadas as chaminés em “H”, é “ab initio”, uma caixa vazia, sem divisão, para onde fluem os fumos de todas as chaminés.
M) A obra de reparação do sistema de intercomunicação consistiu na substituição do painel instalado na frontaria do prédio e dos telefones existentes em cada uma das fracções.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Foi inquirida a testemunha C, condómino e engenheiro civil, que demostrou ter conhecimento directo sobre os factos aqui em discussão e cujo depoimento se revelou isento e credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

DIREITO
Na propriedade horizontal cada condómino é titular de um direito real composto, resultante da fusão do direito de propriedade singular sobre a fracção que lhe pertence com o direito de compropriedade, paralelo, sobre as partes comuns.
O artigo 1421º do Código Civil, além de fixar como imperativamente comuns as partes do prédio indicadas taxativamente no seu n. 1 e presuntivamente comuns as indicadas no n. 2, estabelece na alínea e) deste nº 2 um critério geral de orientação.
Assim, consideram-se comuns e, portanto, compropriedade de todos os condóminos, as coisas que não estejam afectadas ao uso exclusivo de um deles - Trata-se de uma afectação material, não sendo necessário que essa afectação conste do título constitutivo, bastando que se verifique uma destinação objectiva.
O demandante veio, na presente acção, requerer a anulabilidade das deliberações da assembleia de condóminos realizada em 19.01.2006, expressas nos pontos 3.1 e 3.2 da respectiva Acta nº 40, com os seguintes fundamentos:
O sistema de intercomunicação constitui claramente uma parte comum do edifício, sendo que o próprio Regulamento de Condomínio, na alínea g) do artº 4º define como partes comuns: as campainhas de rede, os sistemas telefónicos internos, as antenas colectivas etc.... .
Quanto às chaminés e sistema de terminação em “H”, é também de opinião que constituem espaço comum do edifício, uma vez que a caixa em cima da qual foram colocadas as chaminés em “H” é, ab initio, uma caixa vazia, sem divisão, para onde fluem os fumos de todas as chaminés.
Por sua vez, o Demandado contestou, alegando que no parecer jurídico junto a fls. 24 a 28, diz-se que, do ponto de vista legal, só são comuns as instalações gerais, sendo que os ramais de derivação de cada fracção são elementos privativos desta, pertencendo em propriedade plena ao respectivo dono. A obra de reparação do sistema de intercomunicação consistiu na substituição do painel instalado na frontaria do prédio e dos telefones existentes em cada uma das fracções, daí que os condóminos tenham decidido que os respectivos custos deveriam ser divididos por todos os condóminos em igual proporção e não, pelo critério da permilagem, tanto mais que, para eles, pelo menos, os telefones não constituem parte comum do prédio. Mais alega que, quanto às chaminés, elas são independentes e isoladas entre si, sendo parte integrante das fracções, pelo que, nessa medida, não é possível, como pretende o Demandante, repartir o custo dos “H”, pelo critério da permilagem, por não serem partes comuns, por isso, a responsabilidade pelo pagamento de cada “H” pertence ao proprietário da fracção em que cada chaminé se integra.
Nos termos previstos no artº 1421º nº1 alínea d), só são comuns as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento e semelhantes, isto é, até ao ponto em que sirvam uma pluralidade de condóminos: os ramais de derivação para cada fracção autónoma são elementos privativos, pertencendo em propriedade ao respectivo condómino.
As instalações gerais são elementos funcionais enquanto aptas a servir todos os condóminos. No entanto, as condutas derivadas que, destacando-se da conduta central, entram nas fracções autónomas, são propriedade exclusiva dos condóminos.
Neste sentido, H.Mesquita, RDES, 23º-109, nota 75.
Por sua vez, o Regulamento de Condomínio é referido pelo artº 1429º -A, como aquele que disciplina o uso, fruição e conservação das partes comuns do edifício, sendo que as partes comuns são definidas no respectivo título constitutivo e pelos critérios do atº 1421º do Cód. Civil.
Nos termos do artº 1424º nº 1 do Cód. Civil, salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varel, Código Civil Anotado, vol. 3, 2ª Edição, pág. 420, no elenco das coisas forçosa ou necessariamente comuns cabem, não só as partes do edifício que integram a sua estrutura (como elementos vitais de toda a construção), mas ainda, aquelas que, transcendendo o âmbito restrito de cada fracção autónoma, revestem interesse colectivo, por serem, objectivamente necessárias ao uso comum do prédio.
No caso concreto, será que o sistema de intercomunicação, não terá de ser visto como um todo, não obstante, os telefones se encontrarem dentro de cada fracção?
Entende-se que sim, uma vez que, o sistema de intercomunicação sem a componente dos telefones, não funcionaria, além de que, a sua substituição por um equipamento novo, foi necessária, por se ter esgotado o tempo de vida útil do anterior sistema, tendo-se procedido à colocação de um painel na portaria com os botões das campainhas e o respectivo intercomunicador e o telefone no interior de cada uma das fracções com ligação à portaria. Trata-se, pois, de um equipamento conjunto, incindível, revestindo assim, um interesse colectivo, que deve prevalecer sobre o interesse individual. Se, assim, não se entendesse, na prática, poderiam criar-se obstáculos incontornáveis. Deve pois, ser adoptado o critério da permilagem, de acordo com o estipulado no artº 1424º do Cód. Civil.
No que concerne às chaminés, resultou provado que a decisão de colocação do sistema de saída de fumos em “H” nas chaminés foi deliberada na AGOC de 22.01.2003, Acta nç 36, com o intuito de anular a anomalia de comunicação de fumos entre as chaminés de fracções distintas, sendo que, cada fracção habitacional possui uma lareira e uma chaminé para evacuar o fumo para o exterior, tendo esta início na respectiva fracção, atravessando todas as fracções subsequentes em altura, na mesma linha vertical, até atingir a cobertura superior do edifício. Devido ao material em que as chaminés foram construídas, em tijolo não rebocado pelo interior e exterior, deixa fluir o fumo entre elas.
Da origem de construção do edifício, cada prumada de chaminés, constituída pelas várias chaminés na mesma linha vertical, terminavam numa chaminé comum situada no topo da cobertura superior do edifício. Somente, após uma primeira intervenção, foi efectuada a separação destas de forma a terminarem independentemente. Posteriormente, numa nova intervenção, foi colocado em cada uma, a terminação em “H”.
Recorrendo, novamente, ao critério previsto no artº 1421º nº2, alínea e): Serão comuns, em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
A afectação a que se alude aqui, é uma afectação material – uma destinação objectiva – existente à data da constituição do condomínio, não relevando, assim, as alterações supervenientes. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, pág. 423.
Não obstante cada fracção ter a sua chaminé, o certo é que, ab initio, havia comunicação entre elas, com saída comum de fumos, pelo que se entende tratar-se de uma instalação geral do prédio e, consequentemente, constituírem parte comum do condomínio. Assim sendo, o critério a utilizar, será o da permilagem, de acordo com o artº 1424º do Cód. Civil.
Procedem assim as razões invocadas pelo Demandante, a este respeito, por serem as deliberações postas em causa, contrárias à lei, improcedendo as excepções invocadas pelo Demandado.

DECISÃO

Face ao exposto e nos termos da legislação aplicável, julgo procedente a presente acção, devendo ser anuladas as deliberações aprovadas na assembleia dos condóminos de condóminos de 19 de Janeiro de 2006, expressas nos pontos 3.1 e 3.2 da respectiva Acta nº 40.

Declaro o demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao demandante, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Notifique.
Porto, 23 de Outubro de 2006.
A Juíza de Paz A técnica do Apoio Administrativo
(Dr. Cristina Moraes) (Liliana Moreira)

Processado por computador
Art.º 138.º/5 do C.P.C.
Revisto pelo signatário
Julgado de Paz do Porto