SENTENÇA
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 3.967,41 correspondente ao valor dos danos sofridos no seu veículo automóvel, e pela privação do uso do mesmo, na sequência de um acidente ocorrido em C, imputando a responsabilidade na ocorrência do mesmo, ao segurado da demandada, pedindo ainda o pagamento das custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 9 documentos
Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado a factualidade alegada, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente e responsabilidade do seu segurado na eclosão do mesmo, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação junta a fls.25 a 31 e juntou 6 documentos.
A questão em apreço, consiste em saber, se se tem por verificados os pressupostos de responsabilidade civil, que geram a obrigação da Demandada em indemnizar o demandante, no valor peticionado.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
3- FACTOS PROVADOS
1- O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, de marca D, modelo E, com a matrícula XX-XX-XX, com data de matrícula de x, cfr. doc. junto a fls, 5. ACORDO
2-No dia X de x de x, pelas x horas e x minutos, em C, no sentido C – E, ocorreu um acidente de viação.
3-O veículo de marca G, modelo H, com a matrícula XX-XX-XX, propriedade de I, era conduzido pelo seu filho J.
4-E, circulava na rua lateral ao quartel da secção dos Bombeiros Voluntários de Miranda do Corvo, em C, na qual existe afixado um sinal vertical de STOP.
5-A qual desemboca num cruzamento, que permite o acesso, a C e F.
6-A via no local da ocorrência tem a largura de 5,00 m e o piso encontrava-se molhado.
7-Permite a circulação de veículos em ambos os sentidos.
8-Este, ao chegar ao cruzamento, não efectuou a paragem obrigatória no sinal de “Stop” que ali se encontrava.
9-Invadindo a hemi - faixa de rodagem em que o K, circulava,( no sentido C–F) imobilizando-se numa tampa de saneamento, existente no referido cruzamento.
10-O Demandante atenta a invasão da sua faixa de rodagem pelo L, e evitando o embate, desviou a sua rota para a esquerda, colidindo num muro existente do lado oposto ao sentido em que circulava.
11-A G.N.R., foi chamada ao local do acidente, elaborando a respectiva participação, junta a fls. 11 a 13.
12-O proprietário do L, à data dos factos, tinha transferido a responsabilidade civil por acidente de viação para a Demandada, cujo número da apólice é x, cfr.doc junto a fls. 32
13-Na sequência do acidente, resultaram danos em toda a parte da frente do veículo propriedade do Demandante, identificados no doc. nº 2, junto…ACORDO
14-O veículo foi devidamente peritado pela Companhia de Seguros Demandada, importando a sua reparação no valor de 5,918,89€ (cinco mil novecentos e dezoito euros e oitenta e nove cêntimos), fixando o valor de mercado do mesmo em 3,500€ (três mil e quinhentos euros) – doc. 2. acordo…
15-O valor atribuído pelo salvado do K, era na data da peritagem de € 710,00, cuja aquisição a “ Y” se propunha comprar.
16-O demandante preencheu a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que não foi assinada pela parte contrária – doc. 3. ACORDO
17-O proprietário do L, preencheu igualmente a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, assinada só por si, cfr. doc.junto a fls. 37 e 38. ACORDO
18-O demandante participou o acidente à Demandada, que deu origem ao processo nº x – doc. 5.
19-Por ofícios datados de 10 de Março e 8 de Abril de 2010, a Demandada comunicou ao Demandante, que declinava a responsabilidade do seu segurado na eclosão do acidente ocorrido, doc. 6 e 7.
20-O Demandante mandou reparar do seu automóvel na oficina M – oficina de automóveis, que importou em € 3.467,41 (três mil quatrocentos e sessenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), cfr. Doc. nº 8.
Factos não provados:
1-Que o piso em que ocorreu o acidente, se encontrava em mau estado de conservação e pouco aderente.
2-O local do acidente é marginado, por ambos os lados por casas de habitação.
3-Da necessidade da invasão da faixa de rodagem, em que circulava o demandante, para o L, avistar o trânsito que circulava no sentido C- F.
4-A falta de visibilidade do L, tinha origem na altura de um muro, situado do lado esquerdo, na rua lateral ao Quartel dos Bombeiros Voluntários.
5-Que o K, circulava a uma velocidade não inferior a 60Klm/h.
6-E tinha percorrido até á data do acidente, pelo menos 120.000Hlms.
4-MOTIVAÇÃO:
DOS FACTOS PROVADOS
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes, do teor dos documentos juntos aos autos e da inspecção judicial realizada.
Os factos assentes em 2 a 7 e 13 a 19 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C., e ainda do suporte documental respectivamente junto a fls. 11 a 13, 6 a 9, 10, 37 e 38, 14 e 15 e 16.
Os factos enumerados de 1, 11,12, 20 e 21, resultam respectivamente, do teor dos documentos juntos a fls. 5, 11 a 13, 32, 17 e 15.
Para a factualidade dada como provada, nos nºs, 8 a 10, contribuiu especialmente o teor do depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, que pese embora não ter assistido ao acidente, presenciou factos que se relevaram importantes para a decisão da causa. O seu depoimento, foi coerente, credível e seguro relativamente aos factos sobre os quais depôs. Assim, na data do acidente referiu, “que tinha descido do autocarro, e passou no local a pé, pois dirigia-se a sua casa”, “inicialmente no local só estavam os intervenientes do acidente,” “após ter chegado a GNR, ouviu o J (condutor do veiculo) a dizer ao agente, que recuou o seu veiculo para trás, mas que tinha ido até à tampa de saneamento” “ que os veículos não bateram”, “ as partes sinistradas do veiculo do demandante, eram as do lado do pendura e por baixo, e que o piso estava molhado”.
Por sua vez, a testemunha apresentada pela demandada, N que se encontrava no L, confirmou a presença da testemunha supra referida, no local e data do acidente em apreço, referindo “ até lhe perguntei o nome da rua” “ referindo que o L, parou mais à frente do sinal pois não tinha visibilidade”, acrescentando “que era de noite” e que “ o condutor do K, se despistou contra o muro”.
Também a inspecção judicial realizada, contribuiu para formar a convicção quanto à dinâmica do acidente, (art. 390º e 391º do C.C. e 612º do C.P.C.) atenta a configuração e largura da via, o sentido em que ambos os veículos transitavam, a direcção que o L pretendia seguir, (o sentido contrario aquele em que o K circulava) ou seja mudar de direcção, e ainda a existência do sinal vertical de STOP, que obrigava o L a parar, de forma a permitir que o transito na via em que ia entrar se fizesse em segurança.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram por ausência de prova, nomeadamente, quanto ao apuramento da versão do acidente alegada pela demandada. Porquanto, entre outros, o depoimento da testemunha apresentada, o condutor do veículo L, revelou-se eivado de parcialidade, incoerência, demonstrando nervosismo e sendo contraditório. Assim, não logrou explicar validamente ao tribunal, a razão de ter retirado do local, em se encontrava imobilizado o seu veículo (“para trás”, segundo referiu), antes de chegar da GNR.
Por outro lado, a testemunha N, que se encontrava no veículo com o condutor do L, no seu depoimento e contrariando o depoimento do próprio condutor do veículo, referiu que “ o veículo do J, ficou no mesmo sítio”, razão pela qual, e entre outros, o seu depoimento não foi credível e imparcial.
Não se considerou o depoimento da testemunha O, que, declarou ser averiguador da Z, que presta serviço à Demandada, uma vez que o mesmo, não tinha qualquer conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs.
5- O DIREITO
Começaremos por apurar, se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, ou seja o pagamento pela demandada do valor correspondente à reparação do seu veículo automóvel e compensação pela paralisação do mesmo.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família».
A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário - a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos, faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
Assim, num primeiro momento haverá que atender à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, a fim determinar se, um ou o outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efectiva na produção do mesmo).
Da factualidade assente, resulta que ocorreu um acidente no qual intervieram os veículos K e o L, sem que tenha existido colisão entre ambos.
O K, na data e nas circunstâncias assentes nos factos dados como provados, circulava em C, no sentido C - F, mais precisamente junto ao Quartel dos Bombeiros Voluntários de C.
O L, circulava na rua lateral ao referido quartel, e pretendia mudar de direcção e seguir no sentido C.
No local, o trânsito processa-se em dois sentidos. O TD tinha atendo o seu sentido de marcha, ao seu lado direito, um sinal de trânsito vertical, denominado de STOP, B2, (paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos), o qual não respeitou, como era sua obrigação.
Porquanto, avançou para alem do mesmo, imobilizando o veículo que conduzia na hemi-faixa, em que circulava o K, invadindo-a, o que provocou que o condutor deste ultimo, para não colidir com o L, desviou o seu veiculo para a esquerda embatendo contra um muro ali existente, danificando o seu veiculo automóvel.
O demandante proprietário e condutor do veículo K, com a sua faixa de rodagem invadida pelo L e, atendendo à configuração e dimensão da via, um cruzamento (imperfeitamente perpendicular e irregular,) não teve alternativa, ou colidia com o L, ou tentava desviar-se o que conseguiu, mas a via, não permitia atenta a sua dimensão e o posicionamento do L, em cima da tampa de saneamento, ter espaço para que livremente circulasse.
Assim, entrou em despiste imobilizando-se no primeiro obstáculo que encontrou ou seja um pequeno muro que ladeia o local em que estão depositados os caixotes do lixo.
Por seu turno, o condutor do veículo segurado da demandada, ao ter um sinal que o obrigava a ceder a passagem, previsto no art. 29, nº 1, do Código da Estrada, aí se referindo, “ O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veiculo…”, não obedeceu a este comando legal.
O condutor, após parar só deve retomar a marcha e avançar depois de se assegurar que não põe em perigo a circulação rodoviária da via prioritária–cfr. art. 12º, nº 1 do C.E. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2005 em www.dgsi.pt: “O sinal STOP impõe não só a paragem do veículo, mas ainda a cedência da passagem ao trânsito na via prioritária, proibindo ademais que o condutor reinicie a sua marcha sem se assegurar de que a manobra não põe em perigo a circulação naquela rodovia.”.
In casu, o condutor do veículo L, não parou no sinal STOP, ou pelo menos não parou em local, que impedisse a invasão da hemi-faixa em que circulava o K, pois se atenção e cuidado tivesse, seguramente tê-lo-ia avistado, pois sendo de noite, as luzes estavam certamente ligadas.
Alega a Demandada que, o condutor do veículo por si segurado, não tinha visibilidade sobre a faixa de rodagem no sentido para o qual pretendia entrar, assumindo ter imobilizado o seu veículo mais à frente.
Contudo, não logrou provar tal factualidade. Estipula o artº 19º do C.E., “a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros,” o que, conforme se pôde verificar pela inspecção ao local, não era o caso nos presentes autos.
Assim sendo, concluímos que, o condutor do veículo L, não parou no sinal de STOP, no local apropriado e sem qualquer cuidado e com manifesta falta de atenção e perícia, imobilizou-se na faixa em circulava o K, sendo por isso, o único responsável do acidente ocorrido.
A conduta ilícita do condutor do veículo L, em termos de causalidade adequada, originou o acidente em apreço, que facilmente se podia ter evitado se, este observasse e cedesse a prioridade, ao veiculo que circulava na estrada principal.
Da obrigação de indemnizar
Face ao que antecedente o condutor do L, revelou uma conduta ilícita, contribuindo em termos de causalidade adequada, para o acidente dos presentes autos, sendo por isso, e atendendo à disposição violada, o único responsável pelo acidente ocorrido.
E porque, o seu proprietário, transferiu a sua responsabilidade, por via do contrato de seguro celebrado com a demandada, cabe a esta a obrigação de indemnizar.
O demandante peticiona a esse título, valor de € 3.467,41, apresentando para o efeito a factura emitida pela oficina que reparou a viatura, a mesma, na qual o veiculo foi peritado pela demandada, cujo valor para reparar a viatura apurou em € 5.918,89.
Em conformidade, a demandada alega, atento o valor da reparação, o valor venal por si apurado para o K, € 3.500,00 e o valor do salvado €710,00, a verificação da situação de perda total, nos termos do disposto da alínea c) do nº 1, do art. 41º, do D.L. nº 291/2007 de 21 de Agosto.
O DL 291/2007, foi publicado no sentido do reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores protegidos pela Lei de Defesa do Consumidor, tendo aquele diploma legal aprovado o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e procedido à transposição parcial para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio.
Nos sinistros do ramo automóvel, a experiência demonstrou que, parte da conflitualidade existente entre as seguradoras e os seus segurados e/ou terceiros tinha a sua origem no não cumprimento, de prazos, pelos obrigados a indemnizar no âmbito da regularização amigável.
Atenta esta necessidade, primeiro, o DL 83/2006, de 3-05, depois o DL 291/2007, introduziram regras e procedimentos, designadamente prazos a adoptar pelas empresas de seguros, com o objectivo de garantir uma rápida e diligente assunção da sua responsabilidade e os pagamentos das indemnizações devidas em caso de sinistro automóvel, como se encontra plasmado nos arts. 31.º a 46.º, e sob a cominação dos arts. 86.º a 89.º, todos do ultimo decreto lei referido.
No caso em apreço, o art. 41.º do DL 2091/2007, invocado pela Demandada referindo a perda total do veículo PN, faz parte do processo de tentativa de regularização amigável do sinistro, com vista a basear uma proposta “razoável” de indemnização prevista no art. 38.º que, depois, será ou não aceite pelo lesado (cfr. n.º 3 desse art. e art. 44.º).
Contudo, se o segurado, declina o valor da indemnização, nessa fase extrajudicial, resta-lhe a resolução do litígio, noutra sede e fase, a judicial, para ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Mas na fase judicial, são aplicáveis as disposições do Código Civil respeitantes à responsabilidade civil, e não as normas do procedimento amigável (arts. 31.º a 46.º do DL 291/2007) nem tem de ter em consideração os resultados/valores obtidos nessa fase, pelas empresas de seguros (cujos efeitos valem somente nessa fase da regularização extrajudicial do sinistro).
Assim, pese embora a seguradora considere haver perda total, e o valor venal apurado no momento anterior ao acidente seja inferior ao custo da reparação, em tribunal, seja ele qual for, o que vale é a regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano, nos termos do Código Civil,nesse sentido, o (Ac. RC de 11-03-2008, proc. 3318 /06.5TBVIS.C1; cfr. Ac. STJ de 04-12-2007, proc. 06B4219, ambos em www.dgsi.pt).
Expendidos estes considerando e determinado que está código a aplicar, nos termos, do art. 562º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Incumbindo ao responsável a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade-art.563º do C.C.
Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483 º, n.º 1 do Cód. Civil, constitui a demandada na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
No caso presente, não oferece dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a acção do condutor do veículo L, e os danos provocados no veículo K (art. 563.º do Cód. Civil).
Da eclosão do acidente, o veículo do demandante sofreu danos resultantes do embate, nomeadamente em toda a parte da frente do veiculo, cuja reparação importou em € 3.467,41, em conformidade com a factura apresentada, sendo a demandada, a responsável pelo seu pagamento.
Quanto à privação do uso do veículo
Hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso, constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária.
Nesse sentido o Ac. RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “ o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Como refere Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pp. 39, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização.
Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.”
Defende-se,” que a utilização dos bens, faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26.
Competia ao demandante, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito – artigos 341 ° e 342°, nº, 1, do Código Civil.
Pese embora provasse os dias de paralisação alegados, o demandante não alegou quaisquer factos, que permitissem ao tribunal efectivamente aferir e quantificar a lesão provocada pelo não uso do seu veículo.
Inexiste nos autos qualquer dado que permita concluir positivamente quanto à extensão e de tais danos.
Assim face à ausência de elementos de facto que nos permita fixar uma indemnização, ainda que o fosse por recurso à equidade, este pedido de indemnização não pode ter acolhimento, neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 6-5-2008, in www.dgsi.pt.
“A simples privação do uso de veículo constitui uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do respectivo uso. Mas dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exacto de tal prejuízo. Daí que se deva falar antes de atribuição de uma compensação, que deverá ser determinada por juízos de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. O apelo a estes factos com vista a apurar o quantum devido resulta do disposto no n.º 3 do art. 566.º do CC.
Apenas se provando que a R. não aceitou suportar os custos de reparação do veículo do A. e que este ainda não foi reparado, não podendo rodar desde o dia do acidente, é de concluir serem insuficientes os elementos de facto norteadores para a fixação de uma indemnização com base na privação do uso do veículo, ainda que por recurso à equidade.
Com efeito, atribuir ao A. uma indemnização pela privação do uso do veículo, quando ele não fez a mínima prova dos factos alegados, é ir ao encontro da arbitrariedade e não da equidade.”
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno a demandada no pagamento ao demandante no valor de € 3.467,41, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa para o demandante em 12% e para a demandada em 88%.
Notifique e também para o pagamento e reembolso das custas, respectivamente para a demandada e demandante.
Registe.
Miranda do Corvo, 12 de Agosto 2010.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)