Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2017-JP
Relator: CRISTINA MARIA POCEIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO; CLÁUSULA PENAL
Data da sentença: 08/28/2017
Julgado de Paz de : VILA FRANCA DAS NAVES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Identificação das partes:
Demandante:
A, sociedade comercial por quotas com o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, com sede na Zona … Vila Franca das Naves;
Demandados:
B, sociedade comercial por quotas com o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, com sede na …Mirandela; e
C, portador do Cartão de Cidadão nº …, emitido pela República Portuguesa e do número de identificação fiscal …, residente na Rua … Mirandela.
Objeto do litígio:

A Demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem, que a mesma seja julgada procedente, e em consequência:

A) Ser declarado que os Demandados celebraram um reconhecimento de dívida com acordo de pagamento onde se reconhecem devedores da quantia de € 2.647,67 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) a favor da Demandante;
B) Ser declarado que os Demandados devem à Demandante a quantia de € 2.147,67 (dois mil cento e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido dos juros entretanto vencidos no montante de € 23,54 (vinte e três euros e cinquenta e quatro cêntimos);
C) Ser declarado que os Demandados devem à Demandante a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de cláusula penal pelo não cumprimento do acordo celebrado;
D) Ser declarado que o Demandado C renunciou expressamente ao benefício de excussão prévia;
E) Serem os Demandados condenados solidariamente ao pagamento da quantia de € 3.171,21 (três mil cento e setenta e um euros e vinte e um cêntimos);
F) Serem os Demandados condenados solidariamente ao pagamento de juros vincendos até efectivo e integral pagamento às sucessivas taxas supletiva comerciais legais, e a qualquer outra despesa que o presente processo venha a dar causa;
G) Serem os Demandados condenados solidariamente ao pagamento das custas a que dão causa. ---

Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do respetivo requerimento inicial, de fls. 1 a 3 /verso dos autos, segundo os quais, resumidamente, no âmbito da sua atividade comercial, a pedido da sociedade Demandada, forneceu-lhe diversos bens que comercializa, estando inicialmente ainda em dívida o valor de € 2.647,67; que atenta a falta de pagamento daquele valor, Demandante e Demandados fizeram um acordo de pagamento em prestações, com prestação de fiança por parte do Demandado, com convenção de pagamento de cláusula penal e juros de mora comerciais em caso de incumprimento; que os Demandados não pagaram os valores aqui peticionados, apesar de interpelados para tal.Juntou um documento e procuração forense, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Tramitação e Saneamento:

A Demandante prescindiu do serviço de mediação existente neste julgado de paz, motivo pelo qual não foi marcada sessão de pré-mediação.

Os Demandados, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, faltaram à audiência de julgamento e não justificaram a respetiva falta no prazo legal.

Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea a) e 12º, nº 1, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho). Com efeito, apesar da Demandante estar a peticionar o cumprimento de obrigações pecuniárias, estas não têm por fundamento a celebração de um contrato de adesão, caraterístico das chamadas relações de massas aderentes, situação que não se verifica no caso dos autos.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Questão prévia – da verificação do valor da causa:
A Demandante apesar de formular nos autos os sete pedidos acima indicados, atribuiu à causa o valor de € 3.171,21 (três mil, cento e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), correspondente ao capital em dívida peticionado, respetivos juros de mora comerciais vencidos até à proposição desta ação e ao montante fixado a título de cláusula penal.
A presente ação, enquanto ação declarativa de condenação, visa exigir o pagamento das quantias peticionadas, no pressuposto da violação do direito da Demandante a tal prestação (artigo 10º, nº 3, alínea b) do Código Processo Civil). Assim sendo, os pedidos formulados pela Demandante sob as alíneas A), B)., C.) e D). do respetivo requerimento inicial não têm utilidade económica autónoma, sendo antes um pressuposto prévio e lógico do pedido de condenação solidária dos Demandados no pagamento das quantias peticionadas sob as respetivas alíneas E.), F.) e G). não havendo, por isso, que atribuir valores diferentes aos vários pedidos formulados.
Atento o exposto, fixa-se o valor da presente ação em € 3.171,21 (três mil, cento e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), conforme ao indicado pelas partes e às disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, nºs 1 e 2 e 306º, todos do Código Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
Não há outras exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Assim, cumpre apreciar e decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

1. A Demandante é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios;

2. No exercício da sua atividade, a Demandante manteve relações comerciais com a sociedade Demandada, a quem forneceu produtos que esta destinava ao seu comércio;

3. No âmbito das referidas relações comerciais, a Demandante forneceu e entregou à sociedade Demandada diversos bens, no montante total de € 3.047,67 (três mil e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos);

4. A Demandante solicitou à sociedade Demandada o pagamento do valor referido no parágrafo anterior;

5. A sociedade Demandada, por conta do valor total referido no parágrafo número três, apenas efetuou o pagamento de € 400,00 (quatrocentos euros) à Demandante;

6. Em 22 de março de 2017, a Demandante e os Demandados celebraram um acordo de pagamento em prestações do valor remanescente em dívida, no montante de € 2.647,67 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), que reduziram a escrito;

7. No documento referido no parágrafo anterior, a sociedade Demandada reconheceu dever à Demandante o referido valor de € 2.647,67 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos);

8. Nesse mesmo documento, o Demandado assumiu-se fiador da sociedade Demandada e, nessa qualidade, renunciou ao benefício da excussão prévia;---------------------------------------

9. Entre as partes outorgantes foi acordado o pagamento do referido valor de € 2.647,67 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), por transferência bancária, em seis prestações mensais e sucessivas, as cinco primeiras no valor de € 500,00 (quinhentos euros) e a sexta e última no valor de € 147,67 (cento e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), vencendo-se a primeira no dia 08 de Abril de 2017 e as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes;

10. Das referidas prestações, apenas foi paga a primeira, no mês de abril, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

11. Os Demandados não pagaram as prestações vencidas em Maio e em Junho, mantendo-se ainda em dívida o valor total de € 2.147,67 (dois mil, cento e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), apesar de interpelados pela Demandante para pagarem;

12. Entre as partes outorgantes foi acordado que o não pagamento de qualquer das referidas prestações determinaria a imediata exigibilidade do valor total em dívida, acrescido de juros de mora comerciais, à taxa legal, desde a data do vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento, sem lugar a qualquer outra interpelação;

13. Entre as partes outorgantes foi ainda convencionado que, sem prejuízo do acordado no parágrafo anterior, o incumprimento de qualquer obrigação do acordo plasmado no documento referido no parágrafo número seis, implicaria o pagamento, a título de cláusula penal, do montante de € 1.000,00 (mil euros);

Factos não provados: Não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos.

Motivação dos factos provados: A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica do documento junto aos autos pela Demandante e na confissão dos factos alegados pela mesma no respetivo requerimento inicial, decorrente da citação pessoal e regular dos Demandados, da ausência de qualquer contestação sua e das respetivas faltas injustificadas à audiência de julgamento agendada nos autos, nos termos do disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Atendeu-se ainda às regras de repartição do ónus da prova (artigo 342º do Código Civil).O tribunal atendeu ao documento particular junto pela Demandante, designado “RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO”, datado de 22 de março de 2017, que se encontra assinado quer pela Demandante, quer pelos Demandados. O Demandado assinou-o por si e na qualidade de legal representante da sociedade Demandada. Sendo que, na ausência de qualquer contestação por parte dos Demandados, não foi impugnada a autoria das respetivas assinaturas no referido documento, que assim se têm por verdadeiras (artigo 374º, nº 1 do Código Civil). E, por isso, tal documento faz prova plena não só quanto às declarações nele vertidas pelos respetivos outorgantes, mas também quanto aos factos compreendidos na declaração contrários aos interesses do declarante, no caso os aqui Demandados, uma vez que também traduz o reconhecimento por parte destes, perante a própria parte contrária outorgante, de factos que lhe são desfavoráveis e favorecem a Demandante (artigos 376º, nºs 1 e 2, 352º e 358º, nº 2, in fine, todos do Código Civil).---Atendeu-se também à certidão permanente da matrícula da Demandante junta a fls. 40 a 42 dos autos, que comprova a factualidade dada como provada sob o parágrafo número 1.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, determina que “quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Motivo pelo qual, se consideraram provados os factos supra enunciados, uma vez que articulados pela Demandante no respetivo requerimento inicial e suscetíveis de prova por confissão, já que corroborada pelo referido documento particular outorgado pelas partes (artigos 352º, 354º, 358º, nº 2 e 376º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil).
De acordo com tal factualidade, as partes celebraram entre si designadamente um acordo de pagamento em prestações da quantia de € 2.647,67, por causa do fornecimento de bens que a Demandante fez à sociedade Demandada e que formalizaram no documento junto aos autos.
O referido acordo configura um contrato inominado, uma vez que o seu regime legal não se encontra tipificado e regulado na Lei, e que as partes celebraram no âmbito das respetivas autonomia privada e liberdade contratual (artigos 217º, 219º, 398º, nº 1 e 405º, todos do Código Civil), pelo que, tendo as partes outorgantes capacidade e legitimidade negociais, este contrato é válido e produziu os respetivos efeitos jurídicos. Assim sendo, estavam os Demandados, nas respetivas qualidades, obrigados a cumprir o acordo de pagamento celebrado, no que respeita aos montantes das prestações e respetivos prazos de pagamento acordados. Sucede que, de acordo com a factualidade dada como provada, apenas foi paga à Demandante a primeira prestação acordada, no valor de € 500,00, no mês de Abril deste ano. A segunda prestação, no mesmo montante e com vencimento acordado para 08 de maio deste ano não foi paga à Demandante, assim como a que se venceu em 08 de Junho, pelo que, os Demandados faltaram ao cumprimento pontual das suas obrigações perante a Demandante.
Segundo o artigo 762º do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deve ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (artigo 406º do referido Código). No caso dos autos, ficou provado que os Demandados faltaram ao pagamento das referidas prestações e, face à ausência de contestação, não fizeram prova nos autos de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante ao pagamento da quantia de capital aqui reclamada. Com efeito, para assim não ser, competia-lhes fazer alegação e prova de factos que impedissem a produção do efeito jurídico pretendido pela Demandante, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil, o que não se verifica nos autos.
Assim, atento o acordado entre as partes e o disposto no artigo 781º do Código Civil, a falta de pagamento da segunda das referidas prestações importou o vencimento de todas as demais e a imediata exigibilidade de toda a quantia em dívida, como aqui é peticionado pela Demandante.
Para além do referido acordo de pagamento em prestações, as partes outorgantes convencionaram que as obrigações da sociedade Demandada seriam garantidas através da fiança prestada pelo Demandado.
Para além da garantia geral das obrigações constituída pelo património do devedor, comum a todos os credores, podem estes exigir a fixação de outras garantias especiais, de natureza real ou pessoal, tendentes a salvaguardar os seus interesses no caso de incumprimento das obrigações do devedor. É o que ocorre no caso dos autos, uma vez que o Demandado, atenta a fiança que prestou a favor da Demandante, também ficou responsável, com o seu património, pelo cumprimento das obrigações da sociedade Demandada, pois, a fiança configura um vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (artigo 627º, nº 1 do Código Civil).
O regime jurídico da fiança é, essencialmente, caraterizado pela sua acessoriedade, já que a fiança fica subordinada a acompanhar a obrigação afiançada (conforme o dito artigo 627º, nº 2), e pela sua subsidiariedade, uma vez que o fiador só responderá pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor / afiançado é insuficiente para a solver, isto é, assiste ao fiador o direito de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem excutidos ou executados todos os bens do devedor principal ou, não obstante a excussão, se provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor - é o benefício da excussão prévia (artigo 638º do Código Civil).
No entanto, apesar de esta ser a regra, o fiador tem a liberdade de renunciar a tal benefício (artigo 640º, alínea a) do Código Civil), como ocorre no caso dos autos, o que o Demandado fez de forma expressa no documento particular junto aos autos.
No caso concreto dos autos, conforme factualidade provada, a obrigação principal aqui em causa foi estabelecida entre duas sociedades comerciais e teve na sua base um fornecimento de bens efetuado pela Demandante à aqui sociedade Demandada, isto é, teve como causa um contrato de compra e venda de bens celebrado entre aquelas, pelo que, está em causa uma obrigação de natureza mercantil (artigo 2º do Código Comercial).
Ora, de acordo com o disposto no artigo 101º do Código Comercial, todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respetivo afiançado. Nesta situação, tal como sucede com as situações de exceção previstas no mencionado artigo 640º do Código Civil, o fiador não goza do benefício de excussão prévia, podendo o credor demandar tanto fiador como o afiançado, sozinhos ou conjuntamente, sem que o primeiro se possa recusar a cumprir sem estar excutido, no todo ou em parte, o património do último, sendo certo que no caso de cumprir pode depois vir a exigir do afiançado tudo o que pagou.
Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, na situação prevista no artigo 640º, alínea a) do Código Civil “(...), o fiador equipara-se, do ponto de vista do credor, a um verdadeiro devedor solidário; só que, não o sendo realmente, poderá depois exigir do afiançado, se cumpre a obrigação, a totalidade do que pagou. (…) Conforme estatui o art. 101.º do Cód. Com., o benefício da excussão também não existe na fiança de obrigações mercantis, ainda que prestada por não comerciante. A razão de ser desta doutrina decorre das especiais características e exigências da actividade económica.” (vide in Direito das Obrigações, 12ª edição revista e actualizada, Almedina, páginas 896 e 897).
Assim sendo, tanto pelo facto do Demandado ter renunciado ao benefício da excussão prévia, logo à subsidiariedade da respetiva obrigação, como principalmente por virtude da aludida norma do Código Comercial, conclui-se que o Demandado é um devedor solidário, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 512º e seguintes do Código Civil, podendo, portanto, ser aqui conjuntamente demandado com a sociedade Demandada.
Por outro lado, resulta da factualidade provada que os Demandados faltaram, culposamente, ao cumprimento pontual e integral das respetivas obrigações, sendo responsáveis pelo prejuízo que causaram ao credor com a sua conduta, uma vez que, incumbindo-lhes o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil), também não fizeram prova de tal facto. De acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do aludido Código, verificando-se que a prestação do devedor não foi efetuada no tempo devido, por causa que lhe seja imputável, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante, aqui também peticionados pela mesma. Como se trata de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, e se a obrigação tiver prazo certo, como ocorre no caso dos autos, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data (artigo 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil), isto é, no caso em apreço, a partir da data de vencimento da segunda prestação acordada e não paga aqui em causa, conforme peticionado.
Acresce ainda que, as partes acordaram que, no caso de incumprimento do acordo vertido no documento particular junto aos autos, os Demandados seriam responsáveis pelo pagamento dos juros de mora comerciais, à taxa legal, mas também pelo pagamento, do montante de € 1.000,00 (mil euros), a título de cláusula penal.
Importa, agora, perceber o alcance pretendido pelas partes com tais convenções, particularmente da dita cláusula penal, nos termos das disposições dos artigos 236º e seguintes do Código Civil.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, a cláusula penal pode revestir três modalidades, isto é, pode ser uma cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; pode ser uma cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles; e, finalmente, pode ser uma cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.
No caso dos autos, temos um acordo de pagamento em prestações, com fixação dos respetivos prazos de pagamento, no qual as partes convencionaram, expressamente, que a falta de pagamento de qualquer delas implicaria tanto o pagamento de juros de mora comerciais como o pagamento da dita cláusula penal, conforme resulta das cláusulas quarta e quinta do documento particular junto aos autos. Ora, a vontade das partes tem de ser interpretada pelo acordo globalmente considerado, mas também atendendo particularmente às referidas cláusulas, de cuja conjugação resulta que as partes quiseram atribuir à cláusula penal convencionada natureza meramente compulsória. De facto, atento o valor que lhe fixaram, muito inferior ao valor da prestação principal, não ficaria assegurado o objetivo da cláusula penal verdadeiramente compensatória, enquanto fixação antecipada do dano ou da indemnização, nem da cláusula penal propriamente dita, que visa ser uma prestação alternativa em si mesma. Atento o seu valor e o facto das partes não terem prescindido dos juros de mora comerciais, isto é, da indemnização legal do dano resultante do incumprimento da obrigação principal aqui em causa, revela que o seu propósito foi que a pena acrescesse ao pagamento da prestação principal de capital e dos respetivos juros de mora em caso de incumprimento. Ou seja, da conjugação de todas as cláusulas do documento particular dos autos resulta que as partes quiseram atribuir à cláusula penal natureza exclusivamente compulsória, isto é, que fosse apenas um mecanismo de coerção do devedor ao cumprimento pontual e integral das respetivas obrigações. Esta função coercitiva da cláusula penal constitui, precisamente, um meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, já que terá que cumprir a obrigação principal, acrescida da penalização convencionada.
No caso dos autos, os Demandados, nas respetivas qualidades, não liquidaram no tempo devido a segunda e terceira prestações acordadas nas respetivas datas de vencimento estabelecidas. Ao incorrerem no incumprimento acabado de referir, logo no momento do retardamento do pagamento da segunda prestação, em 08 de maio deste ano, venceram-se todas as demais prestações (artigo 781º do Código Civil), ficando em dívida o montante global de € 2.147,67. Assim sendo, o referido incumprimento fez incorrer os aqui Demandados na obrigação de pagar à aqui Demandante os juros de mora comercias e a cláusula penal acordada entre os mesmos, a qual só podia deixar de operar, como já se referiu, se os Demandados tivessem alegado e provado que agiram sem culpa, visto que esta se presume (artigo 799º, nº1 do referido Código), o que não fizeram, atenta a respetiva conduta processual nos autos, pois, nenhuma defesa deduziram nos mesmos.
O regime do artigo 811º do Código Civil não se aplica às cláusulas penais meramente compulsórias, mas apenas às de natureza indemnizatória, uma vez que estando de todo ausente da pena exclusivamente compulsória qualquer intuito indemnizatório, em caso algum ela poderá constituir, segundo a vontade das partes, a liquidação de um dano, pelo que, assim sendo, nada obsta à cumulação do cumprimento coercivo da obrigação principal dos autos com o pagamento da cláusula penal acordada entre as partes. Aliás, de outra forma, atendendo até à conduta processual dos Demandados, que nada vieram dizer em sua defesa, seriam desacautelados os interesses do credor na segurança das respetivas relações jurídico-privadas e afrontados os princípios da liberdade contratual e da boa fé, pelos quais sempre se devem pautar as partes contraentes.

Atento o exposto, a Demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da quantia de capital remanescente ainda em dívida de € 2.147,67, dos respetivos juros comerciais vencidos desde a data de vencimento da segunda prestação não paga aqui em causa (08-05-2017) até à data da instauração dos presentes autos (05-07-2017), calculados às respetivas taxas legais e semestrais estabelecidas para tal período, de 8,00% (respetivamente, Aviso nº 2583/2017, de 14/3 e Aviso nº 8544/2017, de 01-08), conforme artigo 102º, nº 5 do Código Comercial e os referidos Avisos da Direção Geral do Tesouro e Finanças, mas apenas na importância total peticionada de € 23,54 (vinte e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), e vincendos a partir de 06-07-2017 até efetivo e integral pagamento, e ainda do montante acordado de € 1.000,00 a título de cláusula penal, como também peticionou.

Mas apenas aos referidos valores, pois, apesar da Demandante ter pedido também a condenação dos Demandados no pagamento solidário de qualquer outra despesa que o presente processo venha a dar causa, tal pretensão não pode ser atendida nos presentes autos. Com efeito, no que respeita a custas o procedimento dos julgados de paz tem regras próprias, fixadas no artigo 5º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e na Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro, de onde resulta a fixação de uma taxa única, com reembolso à parte vencedora da respetiva taxa paga, a efetuar pelo próprio julgado de paz, e não pela parte vencida. E, por isso, não há aqui lugar ao pagamento de custas de parte (taxas, encargos ou despesas e honorários do mandatário) como ocorre no âmbito do Regulamento das Custas Processuais. Contudo, sem relevância para efeitos de decaimento nos presentes autos, uma vez que o pedido de condenação dos Demandados é atendido no valor total deduzido nos autos e a que os Demandados deram causa.

IV- Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados, B e C, a pagarem, solidariamente, à Demandante a importância global de € 3.171,21 (três mil, cento e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais vincendos, à taxa legal, sobre o capital ainda em dívida de € 2.147,67, calculados desde 06-07-2017 até efetivo e integral pagamento, e Absolvo-os do pedido de condenação no pagamento solidário de qualquer outra despesa que o presente processo venha a dar causa.
As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são, solidariamente, a cargo dos Demandados, que declaro partes vencidas, atento o disposto no artigo 527º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (conforme artigos 1º, 8º e 10º, todos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro).
Reembolse-se a Demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Vila Franca das Naves, 28 de agosto de 2017
A juíza de Paz,

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(Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro)
Processado por meios informáticos (artigo 131º, nº 5 do Código de Processo Civil), revisto pela signatária e versos em branco.-------------------------------------------