Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRA JUDICIAL |
| Data da sentença: | 11/05/2013 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com o NIPC x e a sede no concelho de Aguiar da Beira, aqui representada por C, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 26-03-2015, emitido pela República Portuguesa e contribuinte nº y, propôs contra B,, com o NIPC x e a sede no Porto, aqui representada por D, portador do Cartão de Cidadão n.º xx, válido até 08-10-2018,emitido pela República Portuguesa e contribuinte nº yy, a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação no pagamento da importância de € 1.901,04 (mil novecentos e um euros e quatro cêntimos), acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento das respetivas faturas até efetivo e integral pagamento. Entretanto, as partes vêm declarar que pretendem pôr termo à presente ação através de transação que antecede, que entre si celebraram e cuja homologação requerem. Atendendo ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho e nos termos dos artigos 287º, 290º, nos 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Julgados de Paz por força do artigo 63º daquele diploma, considerando a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a natureza e o objeto da transação, homologo o acordo celebrado, por sentença, cujo teor se considera reproduzido, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas pela demandada, conforme acordado. Reembolse-se a demandante da taxa inicial, nos termos do nº 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro. Dá-se sem efeito a Audiência de Julgamento agendada. Registe e notifique, sendo da desmarcação pelo meio mais célere. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C) |