Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2009-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/31/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatário: D
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.950,69 (quatro mil novecentos e cinquenta euros e sessenta e nove cêntimos) acrescida de juros desde a citação, à taxa legal até efectivo e integral pagamento, tendo, para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietário de um motociclo de marca Honda, matricula PA, o qual foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 30 de Julho de 2007, pelas 19h45, quando o conduzida. No dia, hora indicada, o demandante circulava na Rua Francois Miterrand, no Casal de S. José, em Mem Martins, quando, inesperadamente surge da hemi faixa contrária, o veículo de marca Renault, matricula IP (conduzido por E, propriedade de F, no interesse e sob a ordem desta.), em plena manobra de marcha atrás, para estacionar no seu sentido de transito, ocupando parte da hemi- faixa destinada ao sentido contrário. Consequentemente, o segundo veículo embateu com a lateral frente esquerda, na parte da frente do motociclo, que circulava em sentido contrário ao seu. Mais alega que o veículo automóvel, estava seguro na demandada através da apólice x e que, em consequência directa e necessária do embate, o motociclo sofreu os estragos constantes no orçamento que se junta aos autos e ficou privado do uso seu veículo desde a data do acidente.
Juntou procuração forense e 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 26 a 29 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), imputando a culpa do acidente ao demandante, que circulando a cerca de 70 KM/hora, despistou-se, e caiu, indo a frente do seu motociclo embater na frente esquerda do veículo segurado na demandada, que se encontrava parado no centro da via. Impugna o teor da Declaração Amigável de Acidente Automóvel junta aos autos pelo demandante. Mais alega imperícia e falta de atenção do demandante. Alega, também, que o motociclo PA é do ano de 2000, cujo valor venal de mercado, à data do evento, era de € 3.000, tendo os salvados sido avaliados em € 1.360, o que configura a hipótese prevista no artigo 20º I aditado ao Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio, ou seja, o valor da indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário.
Juntou procuração forense e um documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 18 de Março de 2009, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença da demandante, sua mandatária e mandatária da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. –Foi ouvido o demandante, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas a testemunha apresentada pelo demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é proprietário do motociclo de marca Honda, matricula PA.
2 – No dia 30 de Julho de 2007, pelas 19:45 horas, o motociclo identificado no número anterior, conduzido pelo demandante, este envolvido num acidente de viação, ocorrido na Rua Francois Miterrand, no Casal de S. José, Mem Martins, Sintra.
3 – A Rua identificada no número anterior é uma recta de boa visibilidade.
4 – O demandante conduzia o seu motociclo da referida Rua.
5E conduzia o veículo marca Clio, matrícula, IP propriedade de F, na mesma Rua, no sentido oposto, em direcção ao Bairro de São José.
6 E efectua uma manobra de estacionamento, de marcha a trás.
7 – Ao efectuar a manobra referida no número anterior a frente esquerda do seu veículo ultrapassa o eixo da via, ocupando parte da hemi faixa contrária.
8 – A frente esquerda do motociclo embate na frente lateral esquerda do IP.
9 – O proprietário do veículo automóvel IP celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo.
10 – Em consequência do embate, o motociclo do demandante sofreu os estragos constantes dos orçamentos de fls. 14 a 16 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11 – Em consequência do embate o demandante ficou privado do uso do seu veículo desde a data do acidente.
12 – No local, os sinistrados assinaram o documento a fls. 9 e 10 dos autos.
13 – Em 23 de Agosto de 2007, o segurado da demandada entregou a esta a declaração a fls. 33 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
14 – No local a velocidade máxima está limitada a 50kms/hora.
15 – O motociclo PA é do ano de 2000.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (note-se, neste âmbito que o valor da reparação e os orçamento juntos aos autos pela demandante não foram impugnados), os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante. Quanto ao depoimento desta testemunha é de referir que a testemunha revelou-se segura, isenta e convincente em todo o seu depoimento, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha: esteve no local do acidente – embora não tendo presenciado o mesmo, pois chegou ao local após a sua ocorrência, e na sequência de pedido do demandante – referindo que assistiu aos sinistrados a preencherem e assinarem a declaração amigável de acidente automóvel, de modo pacífico e tranquilo e ordeiro, sem qualquer indignação ou transtorno de qualquer um dos intervenientes, tendo o condutor do veículo automóvel referido que, efectivamente, ao efectuar a manobra de marcha a trás, com o intuito de estacionar o seu veículo “pronto a sair”, ultrapassado o eixo que separa as duas vias e tendo o motociclo embatido na parte da frente do veículo que estava na faixa de rodagem do motociclo.
Quanto à força probatória de declaração amigável, veja-se o referido infra em fundamentação da matéria de direito.
Não ficou provado: -
1E conduzia o veiculo IP no interesse e sob as ordens da sua proprietária, F.
2 – O condutor do motociclo circulava a velocidade “moderada”.
3 – O IP parado na via da direita.
4 – Com a frente esquerda do IP sensivelmente ao meio da faixa de rodagem.
5 – A Rua Francois Miterrand tem a largura de 8 metros.
6 – Ou seja, cada semi-faixa tem a largura de 4 metros.
7 – O demandante circulava a velocidade superior a 50kms/hora.
8 – O demandante circulava a velocidade superior a 70kms/hora.
9 – O demandante despistou-se.
10 – Tendo caído no solo.
11 – Indo o motociclo de rojo embater na frente esquerda do IP.
12 – Que se encontrava parado no centro da via.
13 – O demandante conduzia o seu motociclo com imperícia e falta de atenção.
14 – O valor venal de mercado do motociclo do demandante, à data do evento, era de € 3.000 (três mil euros).
15 – Os salvados do motociclo do demandante foram avaliados em € 1.360 (mil trezentos e sessenta euros).
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição do demandante e da testemunha por si apresentada.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A) – Do valor da causa:
No requerimento inicial foi atribuída à causa o valor de “€ 5.000 (cinco mil euros)”. Porém peticiona a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 4.950,69 (quatro mil novecentos e cinquenta euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros desde a data de citação.
Prescreve a primeira parte do nº 1 artigo 306º, do Código de Processo Civil (aplicável nos Julgados de Paz por força do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) que “Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (…)”. Assim sendo, atento o disposto no artigos nº 1 artigo 315º, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da causa em € 4.950,69 (quatro mil novecentos e cinquenta euros e sessenta e nove cêntimos).
B) – Do mérito da causa:
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 30 de Julho de 2007, pelas 19:45 horas, na Rua Francois Miterrand, Casal de São José, Mem Martins, concelho de Sintra. Da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
Comecemos por nos pronunciar sobre a posição assumida pela demandada quanto à declaração amigável de acidente automóvel, junta a fls. 9 e 10 dos autos, que citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Novembro de 1994 (in BNJ nº 441 – 246, pág. 249), refere «E mal estava se o segurado pudesse vincular, sem mais, a seguradora, só mercê do teor da sua participação, feita a seu bel-prazer, impedindo aquela de usar o seu juízo critico, de proceder às averiguações necessárias ou de exercer, com toda a latitude, o seu direito de defesa». Nesse acórdão o Supremo Tribunal de justiça defende que as declarações insertas em documento particular, com autenticidade reconhecida, só fazem prova plena contra o declarante, se forem contrárias aos seus interesses, ou seja, desvantajosa para o declarante, o que não se verifica nas situações de acidentes de viação, com responsabilidade transferida para companhias de seguro, por a declaração não ser desvantajosa para o seu autor, mas sim para a Seguradora, que fica onerada com a responsabilidade. Porém, em data posterior ao Acórdão é publicado o Decreto-Lei nº. 83/2006, de 3 de Maio (diploma que, para outros efeitos, é citado pela demandada…), cujo nº 2 do artigo 20º-E prescreve “Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros”, ou seja, a partir da entrada em vigor desta lei, presume-se que os sinistro ocorreram nas circunstâncias descritas na participação assinada pelos dois condutores, tendo a seguradora o ónus da prova em contrário. Chegados a este ponto urge então analisar a prova produzida pela demandada, neste âmbito. A demandada somente juntou aos autos cópia de declaração unilateral do seu segurado, contradizendo parcialmente a declaração amigável junta aos autos, mais concretamente, refere que não ultrapassou o meio das vias, ao contrário do constante da declaração amigável onde, além de declarado que “passou a faixa”, o que se reflecte no croqui constante nesse documento. A demandada não apresentou qualquer outra prova. Ora, sobre este assunto foi esclarecedor o depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo demandante, que referiu encontrar-se no local do sinistro, tendo assistido às partes a preencherem a declaração junta aos autos e, principalmente, ouvido do segurado da demandada que o seu veículo tinha ultrapassado o eixo da via, que separar os dois sentidos de trânsito dessa via (cfr. o referido supra sobre fundamentação da matéria factica). Posto isto, atenta a prova produzida, consideramos que a demandada não logrou afastar a referida presunção, fazendo prova em contrário da mesma.
Deste modo, e tendo ficado provado que o veículo motorizado matrícula PA sofreu danos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia hora e local referidos em 2 de factos provados, em virtude do condutor do veículo automóvel ligeiro matrícula IP, ter ultrapassado o eixo da via que separa as duas hemi-faixas de rodagem, invadido parte da hemi-faixa de rodagem destinada à circulação de veículos no sentido inverso, quando efectuava uma manobra de estacionamento, tendo, consequentemente, a frente esquerda do motociclo, que se encontrava a circular na sua faixa de rodagem, atento o sentido do trânsito, embatido na frente lateral esquerda do IP, dúvidas não temos que o condutor do veículo automóvel matricula IP, ao proceder como procedeu, violou uma elementar regra do Código da Estrada (artigo 13º, n.º 1), que dispõe que "O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes", só sendo permitido “Quando necessário, (…) ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.” (nº 2).
Urge, analisar, também, a conduta do outro interveniente no acidente, o demandante, e, principalmente, os factos que a demandada lhe imputava: circulação em excesso de velocidade, despiste e queda, seguida de deslize pelo solo até embater no IP, que se encontrava parado. Não ficou provado. E, apesar de se ter apurado – em audiência de Julgamento – que o demandante se desviou de um buraco que se encontrava na sua faixa de rodagem, junto à berma – facto que embora não alegado, consideramos essencial para a justeza de uma decisão quanto às circunstâncias em que ocorre um acidente de viação – a verdade é que não foi feita prova, nem ficamos convictos, que o demandante tenha, nesse desvio, ultrapassado o eixo da via, invadindo a faixa de rodagem do sentido inverso. Deste modo, consideramos que o condutor do veículo automóvel matricula IP, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais acima referidos, não podendo ser imputada ao condutor do veículo motorizado matrícula PA a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se imponha observar, nestas circunstâncias. E ainda que se considere que a condução de veículos é uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, como foi o caso do condutor do veículo automóvel matricula IP, ao invadir parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário.
Assiste assim ao demandante o direito de ser reembolsado dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo do demandante ascende a € 4.950,69 (quatro mil novecentos e cinquenta euros e sessenta e nove cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Chegados a este ponto, urge analisar o teor da defesa apresentada pela demandada, referindo de ante-mão que aderimos à posição do Supremo tribunal de Justiça (Acórdão de 04-12-2007, Proc. 07B4219, in www.dgsi.pt) que “Em matéria da obrigação de indemnização por danos o princípio, a regra, é a restauração natural; a excepção é a indemnização por equivalente. 2 - Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao Autor cabe a prova do princípio, à Ré cabe a prova da excepção. 3 - Ao autor, que viu o seu automóvel danificado em acidente de viação, cabe a prova do em quanto importa a sua reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à Ré seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo - que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa. 4 - Um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação; o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado. 5 - Se a ré seguradora quer beneficiar da excepção não lhe basta «encostar-se» ao valor venal; antes precisa de alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades «danificadas»”. Ou seja, na obrigação de indemnização a regra é a reparação, a indemnização a excepção, pelo que ao demandante cabe provar a regra, ao demandado a excepção. Assim a demandada teria que ter provado – e não apenas alegado... - que o montante da reparação era excessivamente oneroso (e note-se, não apenas oneroso, ou muito oneroso) para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação, o que teria de fazer pela diferença entre o preço da reparação e o valor patrimonial que o veículo representa dentro do património do lesado. Não o fez. Fica então a regra, uma vez que o demandado não provou a excepção, e a regra é reparar, in natura, pagando a indemnização necessária à reparação integral do veículo, aliás em valor aceite pela demandada (cfr. teor da contestação).
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (3 de Fevereiro de 2009 – Cfr. doc. a fls. 38 dos autos), até integral cumprimento da obrigação.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 4.950,69 (quatro mil novecentos e cinquenta euros e sessenta e nove cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 3 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada e seu mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 31 de Março de 2009
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)