Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO - SERVIDÕES PREDIAIS
Data da sentença: 04/20/2016
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandantes:
AC, NIF 1, e mulher GC, NIF 2, residentes em Miranda do Corvo.
Demandados:
AA, NIF 3, portador do B.I. nº 4 emitido pelos SIC de Coimbra em xx/xx, e mulher RS, NIF 5, portadora do B.I. nº 6 emitido pelos SIC de Coimbra em XX/XX, residentes em Miranda do Corvo e
FL, NIF 7, e marido FC, NIF 8, residentes em Miranda do Corvo.

Os Demandantes, propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo que se:
a)Declare que o prédio designado pela letra c), do levantamento topográfico junto com a área de 2.355,60 m2, sito em L-PR, composto de terreno de cultivo, confronta de norte com herdeiros de JC, do sul com AA, nascente Caminho de L e poente Rio, da freguesia de Miranda do Corvo, omisso na matriz predial rústica e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, é propriedade do demandante AC, casado no regime de comunhão de adquiridos com GC;
b)Condene os Demandados a reconhecer e aceitar a constituição e existência do prédio descrito na alínea anterior deste pedido, como autónomo e distinto, bem como o direito de propriedade do Demandante sobre o mesmo.
c)Declare a existência de três servidões de passagem a pé e de carro todo o ano exclusivamente, para fins agrícolas que oneram o prédio do Demandante identificado sob a letra c), conforme descrição feita supra de 46º a 54º que aqui se dá por totalmente por reproduzida e integrada para todos os legais efeitos;
d) Que seja reconhecida em regime de compropriedade a favor do Demandante e dos Demandados acima identificados, do tanque existente na extrema nascente do prédio rústico identificado pela letra c) e no logradouro do prédio urbano artigo matricial xxxx e junto à serventia I, para armazenamento e aproveitamento de águas para rega de todos aqueles prédios rústicos identificados pelas letras a), b) e c) e o logradouro daquele prédio artigo xxxx.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e juntaram cinco documentos.

Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP), fixando-se o valor da causa em 5.000,01 € (cfr. artigos 296º, nº 1, 297º nº 2, nº 1 do art. 302º e 306º nº 1 e 2º, do Código Processo Civil).

A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata se alcança, na qual foi admitido o aperfeiçoamento requerido, após exercido o contraditório.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-O Demandante e Demandados A e F, são possuidores e titulares legítimos de um prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo yyyy, sito em L, PR, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, com a área inscrita na Autoridade Tributária e Aduaneira, de 6.743,56 m2 e composto por terra de cultura, 100 videiras em corrimão, olival com 30 oliveiras, 30 tanchas, 5 pequenas árvores de fruto em pousio com alguns pinhos em criação, a confrontar do Norte com Herdeiros de JC, do Sul com Herdeiros de JC, Nascente com Estrada da M e do poente com rio, da freguesia e concelho de Miranda do Corvo, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº ww (anteriormente descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousã sob o nº wwa a fls. x do Livro – B xx) cfr. documentos juntos a fls. 7 a 8 verso.
2-Por escritura pública de partilha outorgada por óbito de IC, lavrada a fls. 77 e seguintes do Livºxx do Cartório Notarial da Lousã, em xx de x de 1985, foi adjudicado em comum e sem determinação de parte ou direito, a propriedade do referido prédio rústico artigo zzzz, ali identificado sob a verba nº 4 a todos os três irmãos, AA, AC e FL, cfr. documento junto a fls. 9 a 20.
3-O Demandado A, antes desta partilha por óbito do seu falecido pai, em XX de XX de 1980, por escritura de Doação, lavrada a fls. xxvº do Livº x do Cartório Notarial de Miranda do Corvo, recebeu do seu falecido pai (IC casado que foi com e MA) um parcela de terreno composto por um lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de 1.200m2, no sítio e limite de PR, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, a confrontar do norte com IC, do nascente com a estrada de serventia, do sul com a estrada da M e do poente com IC”, desanexado do supra descrito prédio sob o nº wwa, a fls. x do Livro-Bxx, cfr. documento junto a fls.56.
4-O Demandado A e mulher, edificaram a sua habitação em 1983, naquele lote de terreno para construção, ao qual foi atribuída a matriz urbana xxxx, da dita freguesia de Miranda do Corvo, com uma superfície coberta de 147,15m2 e descoberta de 1.052,85m2 e descrita sob o nº wwb da freguesia de Miranda do Corvo, cfr. documento junto a fls. 57.
5-Pelo que ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo zzzz, foram retirados os 1.200m2 de área dando-se cumprimento à referida doação.
6-Recentemente, aquando da realização de levantamento topográfico por um técnico especializado, apurou-se que a área do prédio há mais de 20 anos no seu todo é de 6.743,56 m2 e não a de 8.668 m2, cfr. doc. junto a fls. 22.
7-Após a realização do levantamento topográfico, houve necessidade de efetuar uma correção às extremas com a via pública a nascente de 4,61 m2, pelo que, da área inicial e já inscrita na matriz de 6.743,56 m2, ficou a área de 6.738,95 m2, correspondente à soma das áreas das parcelas autonomizadas.
8-Após a realização da escritura de partilha, os irmãos de comum acordo, procederam à divisão do prédio artigo matricial zzzz em três parcelas distintas, que delimitaram por marcos.
9-Desde 1985 que cada um dos irmãos vem a possuir a sua parcela de terreno assim delimitada, ali cultivando, estrumando, plantando, semeando, colhendo frutos, cuidando de todas e cada uma delas, defendendo-as, vigiando-as e pagando os respetivos tributos.
10-Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercer direito próprio.
11-Há mais de 20 anos que por si vêm ininterruptamente a possuir as sobreditas parcelas do dito prédio rústico nos termos supra assinalados, o que fizeram desde sempre de forma pública, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de ninguém, de boa-fé e sem lesarem direitos de terceiros.
12-Desde 1985, existem três prédios autonomizados com as configurações constantes do levantamento topográfico junto a fls. 24:
-Parcela a), propriedade de FL, casada no regime de bens adquiridos com FC, composta de terreno de cultivo, sito em L – PR, com a área de 2.736,63 metros quadrados, confronta de norte com AA, do sul com os herdeiros de JC, nascente Caminho de L e do poente com Rio.
-Parcela b) propriedade de AA, casado no regime da comunhão de adquiridos com RS, composta de terreno de cultivo, sito em L-PR, com a área de 1.646,72 metros quadrados, confronta de norte com AC, do sul com FL, nascente com AA e do poente com Rio.
-Parcela c), propriedade de AC, casado no regime da comunhão de bens adquiridos com GC, composta de terreno de cultivo, sito em L-PR, com a área de 2.355,60 metros quadrados, confronta de norte com herdeiros de JC, do sul com AA, nascente Caminho de L e do poente Rio.
13-O Demandante desde aquele ano de 1985, data em que recebeu por escritura de partilhas o referido do prédio rústico identificado pela letra c), que ininterruptamente de forma visível e permanente, passou a exercer, sobre o mesmo uma posse pública porque à vista de toda a gente e com o respetivo reconhecimento, de forma pacífica, sem oposição de ninguém, de boa-fé, ininterruptamente, e sem lesar direitos de terceiros, há mais de 20 anos.
14-Passando a possuir, usar e fruir a dita parcela, de forma individualizada, autónoma e distinta, relativamente ao prédio originário, o que é do conhecimento dos Demandados e mulheres que nunca, por qualquer forma ou meio, questionaram o direito de propriedade exclusivo dos Demandantes sobre aquele (novo) prédio, há muitos anos efetivamente delimitado.
15-Desde xx de x de 1947 foi inscrita na Conservatória de Registo Predial uma serventia de pé, permanente, e de carro, que se designa por serventia II, cfr. doc. junto a fls. 8 verso.
16-A servidão II – tem o sentido nordeste / sudoeste, com início junto do caminho para L, estando o primeiro troço inserido no prédio rústico pertencente aos Herdeiros de MLC e MC, sendo que na parcela c) tem a extensão de 24.50 metros, no logradouro do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo xxxx a extensão de 23 metros, e na parcela a) de 26,50 metros, continuando depois para servir três prédios existentes a sudoeste, com a largura de cerca de 2.00 metros, sendo constituída em toda a sua extensão por terra batida.
17-Por outro lado, com a divisão operada no ano de 1985, foram constituídas mais duas serventias, com a seguinte descrição:
a)- servidão I – tem o sentido nordeste / sudoeste, com início junto do caminho para L na extrema do prédio c), com a extensão de 35.00 metros, e termina junto da extrema do prédio a), com a largura de 2,20 m, tendo o seu início no logradouro do edifício (prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo xxxx) ali existente, e constituída por cimento, e no restante por terra batida, está implantada e serve o prédio identificado como parcela a) e o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo xxxx (logradouro) da propriedade do Demandado A
b)-servidão III – tem o seu início na extrema do prédio c) com o prédio rústico pertencente aos herdeiros de MLC e MC, no mesmo ponto onde começa a serventia II no prédio c), que num primeiro troço no sentido nascente / poente, tem uma extensão de 9.00 metros, fletindo depois no sentido nordeste / sudoeste numa extensão de 21 metros no prédio c) e no prédio b) tem no mesmo sentido nordeste / sudoeste a extensão de 26 metros: neste prédio b) flete depois numa extensão de 33.00 metros até à beira da ínsua, num primeiro troço no sentido nascente / poente pela extrema até ao marco e depois deste no sentido sueste / noroeste até à ínsua, sendo constituída em toda a sua extensão por terra batida, com a largura de cerca de 2.00 metros, que no penúltimo troço é dividida entre os prédios a) e b), ocupando um metro em cada um deles e serve os prédios identificados com as letras a), b) e c) para acesso à ínsua, fazendo-se a passagem junto à vala ali existente.
18-Todas as servidões têm apenas fins agrícolas e existem, há mais de 20 anos.
19-A passagem a pé e de carro para fins exclusivamente agrícolas através dos leitos das servidões descritas, vêm sendo exercido pelos Demandantes e Demandados ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de quem quer que seja, de boa-fé, sem lesar direitos de ninguém, publicamente, com o conhecimento e reconhecimento de todos.
20-Na estrema nascente do prédio identificado pela letra c) com o logradouro do prédio urbano artigo matricial xxxx e junto à serventia I, existe um tanque para armazenamento e aproveitamento de águas para rega de todos aqueles prédios rústicos identificados pelas letras a), b) e c) e logradouro do prédio inscrito sob o artigo U xxxx.
21-Sendo que, metade da área do tanque, está implantado na parcela c) e a outra metade está implantado o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo xxxx, e pertence ao Demandante e Demandados acima identificados.

Factos não provados: não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa.

Fundamentação fáctica:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida, fundamentalmente com base na apreciação crítica e conjugada das declarações das partes, (que aceitaram a factualidade alegada) depoimentos das testemunhas, acordo das partes e teor dos documentos juntos aos autos.
Assim, os factos assentes em 5,7,8,16 a 18, 20 e 21, consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C.
Os factos elencados sob os números 1 a 4,6,12 e 15, resultaram do teor do suporte documental referido nos factos provados.
Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados, nomeadamente, AR, ADA e MR, as duas últimas, residentes na localidade em que se situa o prédio, há muitos anos.
A primeira testemunha, o topógrafo confirmou a área global do prédio em apreço e da parcela do demandante, bem como, da parte sobrante e ainda da configuração e medição das servidões prediais.
As restantes, eram conhecedoras do prédio em apreço, após a sua autonomização e delimitação, das servidões prediais, do tanque, bem como, dos atos de posse praticados em exclusividade pelo demandante há mais de 30 anos, quer sobre a parcela, quer sobre as servidões que servem as parcelas.

O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil.
Refere o artigo 1316.º “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam, móveis ou imóveis.
Vejamos então se os Demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição do prédio, que em termos matriciais, integram o prédio inscrito na matriz rústica sob os art.º zzzz da freguesia de Miranda do Corvo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº ww, através do instituto de usucapião.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artºs 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Contudo “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título” (cf. artigo 1406.º, n.º 2 do Código Civil).
“Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse…” “…Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265.º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares.” (cf. Ac. do TRC de 28/09/2010, processo n º 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt), foi o que fizeram os Demandantes perante os Demandados, sem que estes de alguma forma se opusessem.
Conforme refere o Ac. do STJ de 9/10/2008, no processo n º 08B1914, in www.dgsi.pt), “Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.”
Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que a Demandante, pacífica e publicamente, o faz há mais de 30 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes de forma pacífica e pública, nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil.
E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, pois, pese embora o Demandante disponha de título, (escritura pública de partilha) esta, não reflete a realidade jurídico-possessória, há muitos anos existente.
O objeto material da posse sobre o prédio está, há mais de trinta anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil.
Por consequência e em conformidade, o Demandante é titular do poder jurídico que nestas circunstâncias o artigo 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil.
Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos Demandantes porque provados, tem de proceder.

Pretendem ainda os demandantes, através da presente ação, que se declare que a sua parcela e as dos demandados, (que corresponde à parte sobrante do artigo rústico inscrito na matriz sob o art.º zzzz da freguesia de Miranda do Corvo) todas se encontram oneradas com servidões de passagem constituídas por usucapião, a favor dos respetivos prédios, supra descritos.
Vejamos.
A servidão predial é, de acordo com o art. 1543° do Código Civil, “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o prédio que dele beneficia”.
A definição legal da servidão predial realça quatro notas essenciais que caracterizam este direito: trata-se um encargo, ou seja, de uma restrição ou limitação ao direito de propriedade, que incide sobre um prédio (o prédio serviente), restringindo o gozo efetivo do dono deste prédio, que fica inibido de praticar atos que possam prejudicar o exercício da servidão, e que aproveita exclusivamente a outro prédio; devem ainda os prédios pertencer a pessoas diferentes, sendo por isso proibida a chamada servidão do proprietário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, pág. 613 e segs.).
A servidão constitui assim uma relação entre duas ou mais pessoas, que resulta do facto de serem titulares dos prédios por causa e em função dos quais o encargo se vai constituir.
Quanto ao seu conteúdo, o direito de servidão é caracterizado pela atipicidade, admitindo tantas hipóteses específicas quanto as possíveis vantagens que o prédio logra propiciar, ou melhor, quem quer que seja dono de um prédio logre propiciar ao dono do outro, e só pelo facto de o ser (art. 1544° do Código Civil).
Para além das formas de servidão atípicas, a lei regula determinadas servidões, a que se podem chamar servidões nominadas ou típicas, como seja a servidão de passagem.
Relativamente ao modo de constituição das servidões, estabelece o art. 1547º, n.º 1, do Código Civil que as servidões prediais voluntárias podem-se constituir por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família.
Para além disso, podem ainda as servidões constituir-se, nos termos do n° 2 do supra referido artigo, por sentença judicial, no caso de existir uma servidão legal.
As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respetivo título (art. 1564° do Código Civil), princípio que vale inclusivamente para a usucapião, onde vigora a máxima tantum praescriptum quantum possessum, sem prejuízo da possibilidade de as partes alterarem a extensão ou modo de exercício constantes do título (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 662 e 663).
Ora, encontra-se assente que o prédio do demandante se encontra onerado com duas servidões de passagem não três como peticionado.
Servidão II – tem o sentido nordeste / sudoeste, com início junto do caminho para L estando o primeiro troço inserido no prédio rústico pertencente aos Herdeiros de MLC e MC, sendo que, na parcela c) tem a extensão de 24.50 metros, no logradouro do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo xxxx tem a extensão de 23 metros, e na parcela a) tem o comprimento de 26,50 metros, continuando depois, para servir três prédios existentes a sudoeste, servidão essa, toda ela com a largura de cerca de 2.00 metros, e constituída em toda a sua extensão por terra batida.
Servidão III – tem o seu início na extrema do prédio c) com o prédio rústico pertencente aos herdeiros de MLC e MC, no mesmo ponto onde começa a serventia II no prédio c), que num primeiro troço no sentido nascente / poente, tem uma extensão de 9.00 metros, fletindo depois no sentido nordeste / sudoeste numa extensão de 21 metros no prédio c) e no prédio b) tem no mesmo sentido nordeste / sudoeste a extensão de 26 metros: neste prédio b) flete depois numa extensão de 33.00 metros até à beira da ínsua, num primeiro troço no sentido nascente / poente pela extrema até ao marco e depois deste no sentido sueste / noroeste até à ínsua, sendo constituída em toda a sua extensão por terra batida, com a largura de cerca de 2.00 metros, que no penúltimo troço é dividida entre os prédios a) e b), ocupando um metro em cada um deles e serve os prédios identificados com as letras a), b) e c) para acesso à ínsua, fazendo-se a passagem junto à vala ali existente.
As servidões supra identificadas existem, há mais de 20 anos e durante todo o ano, cuja passagem é de pé e carro para fins exclusivamente agrícolas, através dos seus leitos vêm sendo exercido pelos Demandantes e Demandados ininterruptamente, à vista toda a gente e com a convicção de que exerciam um direito e sem qualquer oposição, por parte de uns dos de outros, que por ali passam, pelo menos desde 1985.
Em conformidade, e provada a prática de atos de posse correspondentes ao exercício do direito de servidão de passagem a pé de forma pública e pacífica (já que não consta que, para a adquirir, o demandante e demandados tenham usado de coação física ou moral, nos termos do art. 1261°, n° 2, do Código Civil), e com a convicção de serem titulares de um direito de passagem, que dura há mais de 20 anos, e não obstante tal posse se presumir de má-fé, nos termos do art. 1260°, n.º 2, do Código Civil (visto se tratar de posse não titulada), encontra-se demonstrada a aquisição originária desse direito, por usucapião.
Deste modo, há que concluir que, tal como invocado, o prédio do demandante identificado nos factos assentes, está onerado com as servidões de passagem conforme configuração e descrição supra referida.
Assim e em conformidade este pedido, porque provado, também tem de proceder.
Por fim, pedem ainda os demandantes se declare o direito de propriedade para si e seus irmãos, os demandados, relativamente a um tanque implantado parte na parcela c) e parte no logradouro do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. xxxx.
A compropriedade esta prevista no C. Civil no art. 1403 e sgt., aí se referindo que, existe propriedade em comum, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
No caso presente, as quotas dos comproprietários (demandante/ demandados) presumem-se iguais (artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil), e igual será, por isso, a sua participação nas vantagens e nos encargos.
As vantagens reportam-se a proventos ou proveitos que a coisa comum proporciona (por exemplo, frutos civis).
O art. 1405º e 1406º dizem, respetivamente que, os comproprietários exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e separadamente participam nas vantagens e encargos com a coisa, em proporção com as suas quotas. E quanto ao uso da coisa comum, na falta de acordo é lícito a qualquer dos comproprietários servir-se dela, contando que não a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os restantes consortes do uso a que também tem direito.
Da factualidade assente, o direito reclamado foi aceite pelos demandados, razão pelo qual, se declara que o supra referido tanque é propriedade do demandante e demandados, cujo fim é o aproveitamento da água do mesmo, para rega dos prédios, supra descritos e logradouro do prédio urbano com o artigo xxxx.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência:
a) Declaro que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo zzzz, sito em L-PR, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, tem a área de 6.738, 95 m2 e é composto por terra de cultura, 100 videiras em corrimão, olival com 30 oliveiras, 30 tanchas, 5 pequenas árvores de fruto em pousio com alguns pinhos em criação, a confrontar do Norte com Herdeiros de JC, do Sul com Herdeiros de JC, Nascente com Estrada da M e do poente com rio, da freguesia e concelho de Miranda do Corvo, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº ww. b) Declaro que, o prédio composto de terreno de cultivo, sito em L-PR, com a área de 2.355,60 metros quadrados, confronta de norte com herdeiros de JC, do sul com AA, nascente Caminho de L e do poente Rio, pertence em exclusivo a AC, casado no regime da comunhão de bens adquiridos com GC, por se ter autonomizado por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo nº zzzz, da freguesia de Miranda do Corvo, descrito na CRP de Miranda do Corvo sob o n.ºww, cessando pois, a compropriedade que tinham no mesmo.
c) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio supra descrito como autónomo e distinto.
d) Declaro que o prédio do demandante supra descrito se encontra onerado por duas servidões, com a seguinte descrição:
Servidão II – tem o sentido nordeste / sudoeste, com início junto do caminho para L, estando o primeiro troço inserido no prédio rústico pertencente aos Herdeiros de MLC e MC, sendo que, na parcela c) tem a extensão de 24.50 metros, no logradouro do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo xxxx tem a extensão de 23 metros, e na parcela a) tem o comprimento de 26,50 metros, continuando depois, para servir três prédios existentes a sudoeste, servidão esta, toda ela com a largura de cerca de 2.00 metros, e constituída em toda a sua extensão por terra batida.
Servidão III – tem o seu início na extrema do prédio c) com o prédio rústico pertencente aos herdeiros de MLC e MC, no mesmo ponto onde começa a serventia II no prédio c), que num primeiro troço no sentido nascente / poente, tem uma extensão de 9.00 metros, fletindo depois no sentido nordeste / sudoeste numa extensão de 21 metros no prédio c) e no prédio b) tem no mesmo sentido nordeste / sudoeste a extensão de 26 metros: neste prédio b) flete depois numa extensão de 33.00 metros até à beira da ínsua, num primeiro troço no sentido nascente / poente pela extrema até ao marco e depois deste no sentido sueste / noroeste até à ínsua, sendo constituída em toda a sua extensão por terra batida, com a largura de cerca de 2.00 metros, que no penúltimo troço é dividida entre os prédios a) e b), ocupando um metro em cada um deles e serve os prédios identificados com as letras a), b) e c) para acesso à ínsua, fazendo-se a passagem junto à vala ali existente, servidões de passagem estas, a pé e de carro todo o ano exclusivamente para fins agrícolas.
e) Declaro que na estrema nascente do prédio identificado pela letra c) com o logradouro do prédio urbano artigo matricial xxxx e junto à serventia I, existe um tanque para armazenamento e aproveitamento de águas para rega de todos aqueles prédios rústicos identificados pelas letras a), b) e c) e logradouro do prédio inscrito sob o artigo U xxxx, é propriedade do demandante e seus irmãos demandados.

Nos termos do disposto no nº 1 do art. 8º-C, do Código Registo Predial os demandantes tem dois meses, (sob pena de pagamento de valor igual à prevista a título de emolumento, nº 1, do art. 8º D) contados do trânsito em julgado desta sentença para registar o direito de propriedade ora atribuído.

Custas:
Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelos demandantes (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação da Lei 54/2013 de 13 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.

Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
Miranda do Corvo, em 20 de Abril de 2016
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC)
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)