Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 72/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPA E VENDA |
| Data da sentença: | 05/27/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de contra o demandado, B, melhor identificado a fls.1 e 19, nos termos da alínea b) do n.º1 do art. 9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que é o proprietário da viatura da marca Volkswagen com a matrícula JS, a qual vendeu ao demandado, e concluiu pedindo o reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda com a correspondente devolução da viatura ou que lhe pague a quantia de 500€ referente a aquisição da viatura, acrescida dos juros legais até efectivo e integral cumprimento da obrigação; e no pagamento da quantia de 500€ a título de danos não patrimoniais, e juntou aos autos 5 documentos. O demandado/reconvinte foi regularmente citado, contestou impugnando os factos e reconveio, pedindo que o demandante lhe pague a quantia de 1.705,45€ referente a reparação da viatura que efectuou em Março de 2010, e juntou 1 documento. O demandante/reconvindo respondeu a reconvenção impugnando os factos e juntou 2 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa do demandante. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem questões prévias, nem excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, tendo-se explanado as várias hipóteses de resolução para o caso, no seguimento do que as partes chegaram a resolução consensual do litígio, conforme o acordo lavrado na acta junta de fls. 43 a 47, cujo teor se considera integralmente reproduzido. DECISÃO: Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP). CUSTAS: Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 27 de Maio de 2011 A Juíza de Paz (Margarida Simplício) (que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.) |