Sentença de Julgado de Paz
Processo: 320/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 12/14/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM TRANSAÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Proc. n.º x
Data: 14 de dezembro de 2012.
Hora de Início: 14:30 horas Hora de Encerramento: 17:10 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
Em sede de tentativa de conciliação levada a efeito pela Senhora Juíza de Paz, as partes apresentaram os seus pontos de vista quanto aos factos do presente processo.
Pela parte Demandada foi solicitada uma interrupção para tentarem chegar a um consenso.
Pela Senhora Juíza de Paz, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Interrompo a presente audiência por dez minutos para as partes tentarem alcançar uma solução consensual.
Depois de discutida a matéria objeto dos autos as partes declararam querer fazer cessar o diferendo que as opõe nos termos da seguinte
TRANSAÇÃO
1. A Demandante reduz o pedido para a quantia de €750,00 e para a emissão de certificado de frequência do curso de “x”, o que a 1ª Demandada aceita;
2. A Demandada compromete-se a pagar à Demandante a referida quantia de €750,00 em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €75,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 15 de dezembro de 2012, e as restantes na mesma data de cada mês subsequente;
3. O pagamento será efetuado por depósito ou transferência bancária para a conta da Demandante, domiciliada no banco x, com o NIB x;
4. A Demandada remeterá à Demandante para o domicílio desta sito em Odivelas, o certificado referido no nº 1 até ao dia 31 de dezembro de 2012;
5. As custas do processo ficam a cargo de ambas as partes.
Declaro que o teor da transação que antecede corresponde à minha vontade a qual, por isso, aceito, apondo de seguida a minha assinatura.
A Demandante - A
A Demandada - B
A Ilustre mandatária da Demandante - C
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo pela presente sentença a transação que antecede condenando e absolvendo as partes nos exatos termos em que se obrigaram (artigos 300º, nº4, 293º, nº2 e 294º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07).
Custas conforme acordado, encontrando-se paga a parcela da responsabilidade da Demandante.
A Demandada deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, penalidade que terá um máximo de €140.
Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo acima referido, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e das custas e penalidade não pagas e remetida aos serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução por custas e penalidades, pelo valor então em dívida que será de €175.
Registe e dê cópia.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 14 de dezembro de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz