Sentença de Julgado de Paz
Processo: 211/2008-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/14/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. – RELATÓRIO
1.1 – Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
1.2 – Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual” (alínea i) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.681,01 a título de bens fornecidos e não pagos, acrescida da quantia de € 108,59 a título de pagamento de juros de mora vencidos, contados desde o vencimento das facturas, assim como dos juros de mora vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Valor da acção: € 1.789,60.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
A Demandante aderiu á fase de mediação, mas a sessão de pré-mediação não se realizou por falta da Demandada, que não justificou a sua falta.
A audiência de julgamento realizou-se com a observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta se alcança, tendo estado presente a Demandante e faltado a Demandada, que não veio justificar a sua falta.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 2. – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada (fls. 35), a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos articulados pelo Demandante:
1º A Demandante é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio de materiais de construção.
2.º A Demandada dedica-se à construção civil e à compra e venda e bens imóveis.
3.º Durante o ano de 2008, no âmbito da actividade comercial desenvolvida pela Demandante, vendeu à Demandada vários materiais de construção, nas datas e pelos valores que se encontram discriminados nas seguintes facturas:
· em 29-05-2008 – factura nº 10098, no valor de € 740,04;
· em 30-05-2008 – factura nº 10104, no valor de € 41,02;
· em 02-06-2008 – factura nº 10112, no valor de € 50,82 e factura nº 10113, no valor de € 39,93;
· em 03-06-2008 – factura nº 10117, no valor de € 108,72;
· em 04-06-2008 – factura nº 10119, no valor de € 58,08;
· em 06-06-2008 – factura nº 10121, no valor de € 77,32; factura nº 10122, no valor de € 31,46; e factura nº 10123, no valor de € 41,02;
· em 09-06-2008 – factura nº 10127, no valor de € 16,41; e factura nº 10131, no valor de € 29,04;
· em 11-06-2008 – factura nº 10133, no valor de € 79,86; e factura nº 10138, no valor de € 31,46;
· em 16-06-2008 – factura nº 10155, no valor de € 24,61; e factura nº 10157, no valor de € 72,48;
· em 17-06-2008 – factura nº 10162, no valor de € 41,02, e factura nº 10163, no valor de € 82,36;
· em 19-06-2008 – factura nº 10171, no valor de € 53,24, e factura nº 10173, no valor de € 31,46;
· em 20-06-2008 – factura nº 10175, no valor de € 47,19;
· em 24-06-2008 – factura nº 10180, no valor de € 47,19, e factura nº 10181, no valor de € 47,19;
· em 25-06-2008 – factura nº 10183, no valor de € 94,34;
· em 01-07-2008 – factura nº 10198, no valor de € 52,80;
· em 02-07-2008 – factura nº 10200, no valor de € 134,16;
· em 03-07-2008 – factura nº 10203, no valor de € 26,40;
· em 09-07-2008 – factura nº 10212, no valor de € 15,60; e factura nº 10214, no valor de € 15,60;
· em 10-07-2008 – factura nº 10218, no valor de € 26,40.
4.º Dos valores referidos, a Demandada apenas liquidou a quantia de € 487,01 referente à factura nº 10098.
5º Desde o primeiro fornecimento, em 29-05-2008, até ao último, em 10-07-2008, a Demandada acumulou uma dívida à Demandante que ascende a € 1.681,01.
6º As partes acordaram previamente que as referidas facturas teriam um prazo de vencimento de 15 dias.
7.º O atraso da Demandada na realização do pagamento é já superior a 120 dias.
8º Através de carta de 03-09-2008, a Demandante solicitou à Demandada a liquidação das facturas.
9º A Demandante enviou nova carta em 15-10-2008, cujo aviso de recepção se encontra assinado pela própria gerente da Demandada, na qual reiterou o pedido de pagamento do valor em dívida.
10º Até à presente data, a Demandada não liquidou a dívida que validamente contraiu perante a Demandante.
11.º Venceram-se juros de mora, calculados à taxa legal, que contados desde a data de vencimento das facturas e até início do mês de Novembro de 2008, ascendem à quantia de € 108,59.
2.2 – O Direito
Em caso de revelia absoluta da Demandada, dispõe o art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, forneceu diversos materiais à Demandada, conforme facturas n.º 10098 (da qual a Demandada pagou apenas € 487,01), 10104, 10112, 10113, 10117, 10119, 10121, 10122, 10123, 10127, 10131, 10133, 10138, 10155, 10157, 10162, 10163, 10171, 10173, 10175, 10180, 10181, 10183, 10198, 10200, 10203, 10212, 10214 e 10218, no valor global de € 1,681,01, que a Demandada nunca pagou, e que se venceram no prazo de 15 dias conforme convencionado pelas partes.
Nos termos do art. 874.º do CC, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo assim como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade da coisa; b) a obrigação de entregar a coisa; e c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC).
Por outro lado, o preço é a quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa (Ac. STJ de 19-3-1967: BMJ, 167.º-422) e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação referida na al. c) do art. 879.º, deve ser provado pelo R. (Ac. RE de 17-7-1980: BMJ, 302.º-333).
De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Na falta de pagamento do preço vendido estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC).
Ora, tendo a Demandante entregue os referidos materiais à Demandada, verifica-se incumprimento contratual por parte desta, porquanto esta recebeu aqueles materiais na sua esfera patrimonial e não pagou o respectivo preço.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido principal.
Acessoriamente, peticiona a Demandante que a Demandada seja também condenada no pagamento de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das facturas, o que da matéria dada como provada se fixou em € 108,59, bem como juros vincendos, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.° do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º do CC).
Ficou provado que as vendas foram feitas com a condição de vencimento no prazo de 15 dias após a emissão das referidas facturas, o que constitui prazo certo para cada uma delas, sendo desnecessária a interpelação.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º do CC).
Ora, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do C.Com. e Port. 597/2005, de 19-07, remetendo para Avisos da DGT a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim, e para o período de tempo que interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 11,2%, durante o 1.º semestre de 2008 (Port. 597/2005, de 19-07 e Aviso DGT 2151/2008, DR, II, 28-01-2008), de 11,07%, durante o 2.º semestre de 2008 (Aviso DGT 19995/2008, DR, II, 14-07-2008), e de 9,5%, durante o 1.º semestre de 2009 (Aviso DGT 1261/2009, DR, II, 14-01-2009).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos, que se fixaram em € 108,09, e de juros de mora vincendos, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação das taxas que estiverem em vigor, calculados desde 20-11-2008, data de citação da Demandada, até à data do pagamento integral e efectivo da dívidas em causa.
3. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.789,60 (mil setecentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos), sendo € 1.681,01 a título de dívida principal não paga e € 108,59 a título de juros de mora vencidos, ao que acresce a quantia correspondente aos juros moratórios que se vençam desde o dia 20-11-2008, até efectivo e integral pagamento.
Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Na audiência de julgamento a que a Demandada faltou, foram explicadas ao representante legal da Demandante todas as consequências e fundamentos, de facto e de direito, decorrentes da eventualidade de a Demandada não vir justificar a sua falta no prazo legal.
Registe e notifique.
Coimbra, 14 de Janeiro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.