Sentença de Julgado de Paz
Processo: 21/2011-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Data da sentença: 04/26/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou uma acção de cumprimento de obrigação pecuniária, pedindo que os Demandados sejam condenados a pagar € 1.300,00 (mil e trezentos euros), acrescido dos juros que se vençam à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento, bem como a arcarem com as custas processuais.
III - TRAMITAÇÃO
O Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 3) e juntou 6 documentos (de fls. 5 a 13) que se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação em tempo legal.
No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência dos Demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP, com a designação da presente data para a sua continuação.
Os Demandados não justificaram a sua falta à Audiência de Julgamento.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelo Demandante.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
No caso em concreto, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta.
O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Ora, no caso em concreto, estamos perante um contrato de mútuo.
De acordo com o disposto no art. 1142º do Código Civil, existem três notas distintas como caracterizadoras do mútuo legalmente típico:
- Uma parte, designada de mutuante, empresta certa coisa a outra, o mutuário;
- O objecto emprestado é dinheiro ou outra coisa fungível; e,
- O mutuário fica obrigado a restituir outra tanto do mesmo genro e qualidade.
O mutuário recebe a coisa para retirar dela o aproveitamento que a mesma proporciona, incorrendo numa obrigação de restituição. Não se trata, porém, de restituir a própria coisa, individualmente considerada, mas outro tanto do mesmo género e qualidade. O mútuo é, pois, na sua essência, um contrato pelo qual uma parte cede temporariamente a outra um valor patrimonial.
As declarações de vontade que integram o acordo, elemento indispensável para o aperfeiçoamento de qualquer contrato, têm de se exteriorizadas por forma reconhecível, por mais que seja. Nesta perspectiva, o mútuo tanto é um contrato consensual como solene, porquanto embora a lei por vezes admita a liberdade de forma, noutras requer forma especial para a respectiva celebração, conforme decorre do artigo 1143.º do Código Civil.
Nos presentes autos, dá-se como devidamente provado que o Demandante emprestou a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) aos Demandados, em 2006.
Ficou ainda provado que os Demandados restituíram os seguintes valores:
a) Em 07 de Agosto de 2006, € 700,00 (setecentos euros) através de cheque;
b) Em 01 de Agosto de 2007, € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), através de transferência bancária);
c) Em 01 de Outubro de 2007, € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), através de transferência bancária).
Encontrando-se, actualmente, em dívida, o montante de € 1.300,00 (mil e trezentos euros).
Adicionalmente, vem o Demandante pedir a condenação dos Demandados no pagamento de juros legais de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Nos termos do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
O artigo 804.º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor (aqui Demandados) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui Demandante). Os nºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
O nº 1 do artigo 805.º do Código Civil estatui que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, procedendo o pedido de pagamento de juros de mora vencidos a partir da interpelação judicial, isto é, a partir da data de citação dos Demandados, ou seja, em 23 de Fevereiro de 2011 (a Demandada C foi citada a 21 de Fevereiro de 2011 e o Demandado B foi citado a 23 de Fevereiro de 2011).
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), acrescida dos juros legais de mora vencidos, desde a data de citação dos Demandados, em 23 de Fevereiro de 2011, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
VII - CUSTAS
Custas a cargo dos Demandados, que deverão efectuar o seu pagamento (no valor de € 70,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 26 de Abril de 2011
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)