Sentença de Julgado de Paz
Processo: 207/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA RELATIVA A VENDA DE BENS MÓVEIS.
Data da sentença: 11/29/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho)

Processo n.º 207/2015 - JP
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Pagamento de quantia certa relativa a venda de bens móveis.
Valor da ação: €7.399,82 (sete mil trezentos e noventa e nove e oitenta e dois cêntimos).

Demandantes: A, NIF x, Praça x, n.º x – x xxxx-xxx LISBOA,
B, NIF x, Praça x, n.º x – x xxxx-xxx LISBOA
Mandatário: Dra C, com domicílio profissional na Rua x, x – x, xxxx-xxx MONTIJO
Demandada: D, NIF x, Rua x, n.º x – x xxxx-xxx LISBOA,
E, NIF x, Rua x, n.º x – x xxxx-xxx LISBOA,
Mandatário: Dr. F, advogado, com domicílio na Av.ª x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 6.
Pedido: Fls. 5 a 5.
Junta: 0 (Zero) documentos e procuração forense.
Contestação: A fl. 29 e sgs.
Tramitação:
O demandado prescindiu da mediação.
Foi designado o dia 13 de Setembro de 2016, pelas 16h e 30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 98 a 102.
***
Relatório.
Nos presentes autos alegam os demandantes que em outubro de 2010 celebraram verbalmente com os demandados um contrato de compra e venda dos bens móveis que especificam no artigo 5.º do R.I., somando o valor total de €6.300,00; mais dizem que também acordaram verbalmente na realização de obras na marquise por parte dos demandantes a pedido dos demandados e que as mesmas ascendem a €1.000,00, obras executadas numa habitação sita na Rua x, n.º x – x, xxxx – xxx em Lisboa, na qual os demandantes viviam, deixando de aí viver para os demandados ficarem com uma habitação secundária em Lisboa; dizem que até à data os demandados procederam apenas ao pagamento de €1.000,00 por conta das obras da marquise, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €7.399,82, correspondentes ao restante e juros vencidos desde agosto de 2011 até à propositura da presente ação.
Os demandados apresentaram contestação, na qual reputam de totalmente falso o alegado no requerimento inicial e dizem: eles demandados tomaram de arrendamento o x do prédio sito na Rua x, n.º x em Lisboa, o qual foi habitado antes pelos demandantes, que eram seus conhecidos; que os demandantes perguntaram à demandada E se queria ficar com alguns dos bens móveis que se encontravam no locado que propusesse um preço; que a demandada E, após falar com o demandado (marido) aceitou comprar as máquinas de lavar roupa e de lavar louça, e dois televisores, um dos quais avariado, pelo preço global de €1.000,00, preço que foi integralmente pago; que os demandantes deixaram no locado outros pertences e que eles demandados os interpelaram para os retirar porque não estavam interessados em ficar com os mesmos e necessitavam do espaço; mais dizem que só não os colocaram num depósito público porque isso lhes custaria mais dinheiro.
Realizada a audiência, ouvido o depoimento das partes, ouvidas as testemunhas e atento os documentos juntos aos autos, com relevância para a decisão da causa resultou provado:
1 – Em 04 de julho de 2011 os demandantes rescindiram o contrato de arrendamento que tinham celebrado com a senhoria G, propondo que o novo contrato de arrendamento fosse celebrado em nome da ora demandada (cfr. doc 1, a fls. 85 cujo teor se dá por reproduzido);
2 – Em 19 de julho de 2011 foi celebrado contrato de arrendamento entre a G e os ora demandados, do x do prédio sito na Rua x, n.º x em Lisboa (cfr. doc de fls. 33 a 35, cujo teor se dá por reproduzido);
3 – Em 13 de outubro de 2014 os demandantes, por intermédio da sua mandatária, interpelaram os demandados para pagamento da quantia de €6.300,00 (cfr. doc 3, fls. 91, cujo teor se dá por reproduzido);
4 – A esta carta respondeu o demandado reconhecendo que aceitou ficar com duas máquinas de lavar, dois roupeiros e dois televisores mediante o pagamento de €1.000,00, que já tinha pago em duas prestações de €500,00, e que nada mais deve aos aqui demandantes (cfr. doc 4, fls. 92, cujo teor se dá por reproduzido);
Factos não provados.
Consideram-se não provados os factos não consignados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, no depoimento das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Quanto aos depoimentos das partes, revelaram-se inconsistentes e por vezes contraditórios. O demandante afirmou que gastou imenso dinheiro na marquise; que a máquina de lavar roupa era nova; que a renda paga por si era de €450,00 mensais e que com a alteração do contrato pela mudança de inquilino passaria para oitocentos e tal euros, mas que ele interveio junto da administradora, a Dona H e a renda ficou quase na mesma; que o I lhe tinha oferecido dez mil euros para ficar com a casa. Contudo, o I, que depôs como testemunha, afirmou que “tentou fazer uma proposta financeira anual, pagando ao Sr. A (demandante) dez mil euros por ano, o que não faz muito sentido face ao afirmado pelo demandante; mais adiante a testemunha reafirma que quando fez esta proposta nem pensou no recheio era só pelo sentimento que tinha ao prédio, onde já viveu; afirmou que sabe que os demandados se propuseram pagar ao demandante um valor monetário pelo recheio, mas não sabe o quê nem quanto. Quanto às restantes testemunhas apresentadas pelos demandantes todas conheciam o recheio da casa, mas nenhuma sabia os termos do alegado acordo entre os demandantes e os demandados, nem que valores tinham sido atribuídos a cada um dos bens que ficaram na casa.
Por seu turno, o discurso dos demandados também não é consistente. O teor do doc 4, fls. 92, não é coincidente com o teor do artigo 5 da contestação. Ou seja, na contestação os demandados afirmam que apenas aceitaram comprar as máquinas de lavar roupa e de lavar louça, e dois televisores, pelo preço de €1.000,00; mas na carta (doc 4), admitem que aceitaram comprar também os dois roupeiros, embora insistam no valor total de €1.000,00, e em audiência voltaram a afirmar que os roupeiros ficaram mas nunca houve preço porque nunca houve interesse e o mesmo aconteceu com a cómoda; em audiência declarou que os demandantes nunca atribuíram valor às máquinas de lavar roupa e de lavar louça mas que valiam cerca de €340,00 cada uma, e disse que ficou também com dois televisores LCD já bastante usados; reafirmaram que nunca foi atribuído preço às coisas porque nunca houve interesse em ficar com elas, que o esquentador tinha uma fuga; o exaustor encastrado não funciona; reafirmou que aquilo a que acordou ficar não valia €1.000,00 mas que os pagou para não se aborrecer, e que o valor de mercado de cada máquina era €300,00.

Do Direito.
De todo o supra exposto, resulta que o demandante coloca o litígio em apreço no plano do incumprimento do contrato de compra e venda. O contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil, é um contrato bilateral sinalagmático, por via do qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos bens vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para o vendedor, a entrega dos bens e para o comprador, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). Porém, estes efeitos ou consequências, têm como pressuposto a existência do contrato de compra e venda. Sendo um contrato bilateral, significa que tem duas partes, e cada uma delas tem de expressar a sua vontade, uma no sentido de querer transmitir a propriedade e a outra no sentido de a querer adquirir, nascendo desse encontro de vontades as
supra referidas obrigações (entrega dos bens, e pagamento do preço). Nos termos estabelecidos no artigo 342.º do Código Civil, cabe ao demandante demonstrar que estão preenchidos os pressupostos do direito a que se arroga, ou seja, que estão preenchidos todos os elementos que constituem o contrato de compra e venda e que lhe atribuem o direito de exigir o pagamento do preço. Ora, para além do admitido pela parte demandada, nada mais lograram os demandantes provar, mau grado não termos dúvidas de que estamos perante uma estória mal contada. É o que resulta da inconsistência dos depoimentos das partes, da inexistência sequer de um e-mail trocado entre si que pudesse sustentar a pretensão dos demandantes. E, tal como resulta da referido artigo 342.º, cabia-lhes fazer a prova do que afirmaram no requerimento inicial. E não lograram fazê-lo, nem com seus depoimentos nem com os depoimentos das testemunhas. Pelo que a presente ação não pode proceder.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência ficam os demandados absolvidos do pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero os demandantes parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandados.

Julgado de Paz de Lisboa, em 29 de novembro de 2016.
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias