Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 39/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual – alínea i) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Valor da acção: € 1.100,00 (mil e cem euros). III- TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra a Demandada e, com os fundamentos constantes de fls 1 a 3 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, efectua o seguinte pedido: “a) Deve declarar-se que a Demandada deve à Demandante a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) Deve ser a Demandada condenada a pagar à Demandante a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento”. Para o efeito, juntou dois documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não sendo possível a citação pessoal, foi decidido, por despacho de fls. 29 a nomeação de Defensor Oficioso. Foi nomeado o Ilustre Advogado, Dr C - cfr fls 30 dos autos - o qual, devidamente citado, não apresentou Contestação. Realizou-se a presente audiência de julgamento sem que tenha sido apresentado qualquer outro meio probatório, designadamente, testemunhal. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo. IV. FUNDAMENTAÇÃO: DOS FACTOS: Considerando o teor dos documentos juntos aos autos; o esclarecimento prestado pela Demandante no início da Audiência de Julgamento e constante da respectiva acta, ao qual o Ilustre Defensor Oficioso não se opôs; atento o disposto nos nºs 2 e 4 do artº 490º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que exclui o efeito confessório à falta de contestação quando o ausente se encontre representado por Defensor Oficioso, como é o caso; e visto, ainda, as regras de repartição sobre o ónus da prova, mormente o ónus que recaía sobre a Demandada (cfr nº 2 do artº 342 do Código Civil) de provar o “pagamento” dada a impossibilidade real de a Demandante provar o “não pagamento” por se tratar de facto negativo, consideram-se provados os seguintes factos: 1.A Demandante é uma sociedade por quotas, com sede em X, mas com representação permanente em Y e que tem por objecto o transporte de mercadorias. 2. No exercício da sua actividade comercial, a Demandada contratou a Demandante para realizar diversos transportes de mercadorias por si comercializadas. 3. Para pagamento dos transportes contratados à Demandante, a Demandada emitiu diversos cheques. 4. Apresentados a pagamento, alguns dos cheques foram devolvidos por falta de provisão, 5. situação esta que gerou o vencimento de juros e pagamentos de despesas bancárias por parte da Demandante, no montante total de € 1.100,00 (mil e cem euros), conforme consta da Nota de Débito nº x, junta a fls 8 dos autos. 6. Instada várias vezes para cumprir a obrigação, a Demandada nunca efectuou o pagamento da nota de débito. DO DIREITO: No caso vertente, Demandante e Demandada celebraram vários contratos mediante os quais a primeira, no âmbito da sua actividade, se obrigou a prestar à segunda diversos serviços de transportes de mercadorias. Estamos, pois, perante vários contratos de prestação de serviços definido pelo artº 1154º do Código Civil (adiante apenas designado por CC) como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” e que no caso em apreço consistiu em serviços de transporte. Trata-se de um contrato atípico uma vez que o artº 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. Nos termos do disposto no artº 1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Ao celebrar o contrato ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações. De facto, a Demandante obrigava-se a prestar os serviços de transporte e a Demandada obrigava-se a pagar-lhe o preço, na forma acordada. Resulta provado que a Demandante, prestou os serviços de transporte e que para pagamento dos mesmos, a Demandada emitiu diversos cheques, sendo que alguns desses foram devolvidos por falta de provisão. Ora, a devolução dos cheques sem provisão implicou o pagamento de despesas bancárias por parte da Demandante, pelo que, assiste à Demandante o direito de exigir o pagamento das mesmas. O pagamento dos serviços prestados para além do prazo de vencimento da obrigação constitui, também, o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que o nº 1 do artº 806º do CC dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, sobre a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Sucede, porém, que, para além de a nota de crédito junta aos autos não diferenciar qual o montante das despesas bancárias e qual o montante que se reporta aos juros de mora, o nº 1 do artº 560º do CC refere que “Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.” Ou seja, a proibição de anatocismo, como fenómeno de capitalização de juros, de juros sobre juros, não é absoluta. É permitida nos casos apontados na referida norma. Porém, no caso em apreço, a Demandante nem sequer alega ter existido um acordo nesse sentido posterior ao vencimento dos juros, nem que tenha havido uma especial interpelação judicial do devedor. Por isso, o pedido de condenação da Demandada nos juros vencidos e vincendos à taxa legal, sobre a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento não pode ser atendido. V. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros). Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais a seu cargo, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 7 de Junho de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – artº 138º, 5 do CPC Paula Oliveira Silva |