Sentença de Julgado de Paz
Processo: 61/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: PERMUTA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/26/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:

I.L.C.V.A, Lda, melhor identificada a fls.3, intentou contra J.M.A., melhor identificado a fls. 3, requerimento de injunção, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, ao abrigo do disposto no DL 269/98, de 1 de Setembro, destinado a efectivar o cumprimento de obrigações, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante de 538,82, acrescida de juros à taxa legal entre 30/4/2002 a 22/04/2004, no valor de € 43,11, referente a fornecimento de serviços – reparação de sinistro e, ainda, no pagamento da taxa de justiça paga no valor de € 22,25.
Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 6 e 7. Juntou 2 documentos.
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Por Decisão de fls.21, declarou-se o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real incompetente em razão da matéria, para decidir a presente acção, tendo determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente, atento o disposto no artº 9º, nº1, al. a) da Lei 78/2001, de 13/07 e nº 1º do 102º do C.P.C.
Contra a remessa insurgiu-se a Demandante, recorrendo para o Tribunal da Relação do Porto. O Acórdão da Relação do Porto veio negar provimento ao recurso apresentado e declarou este Julgado de Paz competente.
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Tendo as partes recorrido à Mediação para resolução do conflito, foi a sessão de Pré-Mediação agendada para o dia 31 de Maio de 2006, tendo-se realizado e prosseguido, de imediato, o processo de Mediação. Marcada uma 2ª sessão de mediação, a mesma não se chegou a realizar por recusa das partes.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem excepções que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal como da acta se infere.
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Face à natureza da Injunção, no início da Audiência de Julgamento, foi a Demandante convidada a aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos do disposto no n.º 5, do art.º 43º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o que esta fez. Juntou 4 documentos.
Instado a pronunciar-se, veio o Demandado declarar que mantém os factos alegados, aperfeiçoando a sua defesa por impugnação e invocando a excepção de prescrição.
A Demandante respondeu à excepção da prescrição.
Por despacho foi o aperfeiçoamento admitido nos termos requeridos, tudo conforme melhor se alcança da respectiva acta de fls.98 a 102.
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Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir a arguida excepção de prescrição:
Invoca o Demandado a prescrição do crédito do qual se arroga a Demandante.
Ora, a prescrição de curto prazo prevista na alínea b) do art.º 317º do C. Civil, que dispõe, na parte que aqui interessa, que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, tem na sua base uma presunção de cumprimento, como dispõe expressamente o art.º 312º do mesmo diploma legal.
Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que não exige, via de regra, quitação, ou, quando menos, não conserva por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado e daí que o devedor fique dispensado da sua prova.
Ora, se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo; se a prescrição é apenas presuntiva, o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
Uma boa interpretação destes preceitos é a de que na prescrição presuntiva o decurso do prazo legal (no caso, dois anos) não extingue a obrigação. O
que ele origina é a presunção do seu cumprimento, libertando dessa forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não o dispensa, ao contrário do que sucede na prescrição extintiva, da alegação de que pagou. Neste sentido, Ac.RP de 13.12.1993, CJ Ano XVIII, Tomo V, pág. 240; Ac.
RP de 28.11.94 Ano XIX, Tomo V, pág. 215, AcRP de 18-10-2001, in www.dgsi.pt.
Constituindo o pagamento o facto principal em que a excepção da prescrição presuntiva assenta, tinha o Demandado de o alegar, não bastando a simples invocação do decurso do prazo de prescrição.
Assim sendo, como é, improcede a arguida excepção de prescrição.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. No âmbito da sua actividade comercial, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda de uma viatura nova de marca SKODA, modelo FÁBIA, tendo sido assinada pelas partes a nota de encomenda n.º 763 em 30 de Maio de 2001.
2. O Demandado adquiriu a viatura SKODA, pelo preço de 3.636.000$00 (três mil seiscentos e trinta e seis escudos).
3. O Demandado entregou à Demandante uma viatura de marca CITROEN, modelo SAXO, a qual foi avaliada para efeitos de retoma pelo valor de 1.450.000$00 (mil quatrocentos e cinquenta escudos).
4. Para efeitos de contabilidade interna da Demandante, houve um decréscimo de 100.000$00 (cem mil escudos) em relação ao valor inicial de avaliação da viatura de retoma, o qual passou portanto a ser de 1.350.000$00. Esse decréscimo no valor foi também efectuado pela Demandante quanto ao preço final da viatura nova que foi não de 3.636.000$00, conforme a nota de encomenda, mas sim de 3.536.000$00.
5. À data da avaliação da viatura de retoma, a mesma encontrava-se acidentada.
6. A avaliação da viatura entregue para retoma pelo valor 1.450.000$00 foi efectuada no pressuposto de que esta seria reparada por conta da seguradora.
7. A seguradora não se responsabilizou pelo pagamento dos danos.
8. A demandante reparou o veículo dado para retoma.
9. A reparação do veículo importou em € 538,82€ (quinhentos e trinta e oito euros e oitenta e dois cêntimos).
10. O Demandado não se responsabilizou pela reparação da viatura dada em retoma.
11. A viatura dada em retoma foi reparada pela Demandante já na qualidade de proprietária.

Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 9, 10, 89 a 97, do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes dos pontos 1, 3, 5 e 8 se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..

Assim, teve-se em conta o depoimento da testemunha M.R., que demonstrou um conhecimento directo dos factos aqui em discussão, nomeadamente, por ter participado na concretização do negócio. Afirmou que: “directamente nunca ouviu o Demandado dizer que pagava a reparação caso a Companhia de Seguros não pagasse”.

Pese embora ser funcionário da Demandante, o seu depoimento mostrou-se credível.

Foi considerado o depoimento da testemunha M. D. S. R. F., que, relevou conhecimento das negociações. Afirmou que ouviu a Demandante dizer ao Demandado que “não se preocupasse com a “batida” que a Companhia de Seguros pagava…” Pese embora ser cunhada do Demandado, o seu depoimento mostrou-se consistente e credível.


FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO

Vem a Demandante peticionar o valor da reparação do veículo dado à retoma. Vejamos se lhe assiste razão:

Foi realizado entre a Demandante e o Demandada um contrato de permuta.

O chamado contrato de permuta, também denominado de “troca” ou “escambo”, é, no quadro da lei actual, um contrato atípico, permitido pelo nº 1 do artº 405º do Código Civil – liberdade contratual.

Este contrato atípico funciona em termos de dois recíprocos contratos de compra e venda, em que o objecto mediato de um deles constitui, total ou parcialmente, a contrapartida económica em relação ao outro.
O artº 939º do Código Civil estabelece que “As normas de compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.
Assim, no contrato de permuta, a regulação de referência há-de buscar-se, adaptadamente, no contrato de compra e venda.
Ora, resulta da factualidade que ficou demonstrada que, aquando da celebração do contrato em causa, o veículo dado em “troca” apresentava danos, tendo a avaliação do veículo sido feita no pressuposto de que a reparação seria feita por conta da seguradora.
Dispõe o artº 874º do C.C. que: “ compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Um dos efeitos essenciais deste tipo de contrato é a transmissão da propriedade (al. a) do artº 879º C.C.).
No caso em apreço, transmitiu-se o direito de propriedade sobre o bem em causa.
Provado ficou que, na qualidade de proprietária, a Demandante reparou o veículo.
Resulta claro que, as partes não levantaram a possibilidade de a Companhia de Seguros não se responsabilizar pelos danos.
Ora, não foi acordado que o Demandado suportaria os danos, na eventualidade da seguradora não os assumir.
O certo é que, a Companhia de Seguros declinou a sua responsabilidade.
Se é verdade que, a Demandante de boa fé confiou que a seguradora iria assumir os danos, apesar de nada o garantir, também é verdade que a viatura foi transmitida no estado em que se encontrava, ou seja, acidentada. Transmitida a propriedade e, não existindo qualquer acordo quanto à responsabilidade do Demandado, é ao actual proprietário que compete suportar os encargos com a reparação do veículo. -

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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção improcedente, e em consequência, absolvo o Demandado do pedido.
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Declaro a Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com o disposto nos artº 8º e 9º da Portaria nº1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 26 de Julho de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha