SENTENÇA
RELATÓRIO:
Os demandantes, A e mulher B, devidamente identificados a fls. 1, instauraram uma acção de condenação, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da LJP, contra a demanda, C, identificada a fls. 1 e 24.
Na referida acção pedem que a demandada seja condenada a reparar uma peça do veículo automóvel, de sua propriedade - volante biomassa -, e a pagar as prestações no valor de 204,62€, cada, referente ao tempo em que o veículo se encontra parado na oficina; alegando os fundamentos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor considero reproduzidos, e juntaram 7 documentos.
Contestando, a demanda impugnou os factos, de acordo com o que expôs na respectiva contestação de fls. 24 a 28, cujo teor se considera reproduzido, na qual alegou, também, uma excepção: sua ilegitimidade passiva e juntou um documento.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou mediação por a demandada ter recusado.
O Tribunal é competente. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existe quaisquer questões prévias, nem incidentes de que cumpra conhecer. O processo está isento de nulidades que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada com as devidas formalidades, estando presente os demandantes, representados pela D e a demanda, representada pela a E Seguidamente foi dado cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da LJP, sem contudo lograr-se o acordo.
MOTIVAÇÃO:
Para convicção do tribunal foi tomada em consideração o requerimento inicial, e os 6 documentos que os demandantes juntaram, a contestação, bem como os depoimentos das testemunhas F, que presenciou uma das reclamações do demandante junto do chefe da oficina que reparou o veículo, e sabe que o veículo ainda hoje se encontra na referida oficina. A testemunha G, técnico oficial de contas da empresa, que explicou ao Tribunal como funciona a empresa, demandada, fazendo parte de um grupo conjuntamente com a oficina reparadora a H, explicou, também, que a garantia do veículo era igual para todos os veículos e compradores, sendo emitida por um programa informático que a empresa possui. Acrescentou que o vendedor do veículo acompanha-o enquanto durar a garantia, sendo este quem autoriza as reparações quando detectem defeitos nos veículos, explicou ainda que ultimamente o pessoal da demandada não preenche a papelada que deve. A testemunha I, chefe da oficina, confirmou que as reparações efectuadas no veículo foram todas autorizadas pela demanda, que o problema prende-se com uma só peça, volante biomassa, cuja peça já foi substituída mas a nova peça apresentava defeitos de fabrico, não obstante não ser a peça da marca original do veículo, tendo sido a H que suportou o custo desta peça.
FACTOS PROVADOS POR ACORDO:
1-No dia 26/02/2009 os demandantes adquiriram o veículo automóvel da marca SEAT, com a matrícula UH, ao stand automóvel da demandada, C.
FACTOS PROVADOS:
a) Que o demandante reclamou o defeito do veículo, verbalmente, junto da H.
b) Que a empresa H faz parte do mesmo grupo da demandada.
c) Que o vendedor da demandada autorizou a reparação.
d) Que a demandada deu a garantia do veículo aos demandantes, tal como faz para todos os outros veículos que vende.
e) Que o demandante foi funcionário da H.
f) Que o demandante efectuou a primeira reparação ao veículo com autorização do chefe da oficina da motor H.
g) Que o demandante na altura da reclamação ao volante biomassa já não era funcionário da H.
h) Que é prática comum da empresa, demandada, ser o vendedor do veículo a autorizar as reparações.
i) Que foi o técnico de contas quem não consentiu que se substituísse a peça antiga pela nova.
j) Que a peça nova foi adquirida pela H.
l) Que a peça nova, volante biomassa, trazia de origem um defeito que se notava na condução do veículo.
m) Que foi colocada a peça antiga no veículo.
o) Que o veículo permanece desde Janeiro de 2010 nas instalações da oficina reparadora, H.
p) Que o veículo foi levado à SEAT para proceder a um diagnóstico.
r) Que a SEAT detectou existir um defeito no veículo.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou que os demandados tivessem suportado as despesas relativas ao pagamento das prestações para aquisição do veículo.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A presente acção prende-se com um contrato de compra e venda de um veículo automóvel e a respectiva garantia, celebrado entre um stand, pessoa colectiva que actua no âmbito da sua actividade profissional, e os adquirentes que são particulares.
Este tipo de contrato não está sujeito a forma legal, o que vai ao encontro do disposto no art. 875º do C.C., á contrário.
Foi suscitada a questão da ilegitimidade passiva para a acção por parte da demandada; sendo esta uma questão de natureza processual, cuja verificação, a existir, impede que o tribunal conheça do mérito da causa e profira, desde logo, uma decisão de fundo, pelo que cumpre apreciá-la em primeiro lugar.
A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta os demandados, independentemente da prova dos factos que integra esta última, é parte legítima quando admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular (AC. STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in WWW.DGSI.PT).
No caso vertente estamos face a um problema que se prende com a garantia de um veículo automóvel, para a qual apenas o vendedor a título profissional é o titular de tal obrigação, conforme resulta do disposto no art.9º do Dec. Lei 67/2003 de 08/04, com as alterações constantes do Dec. Lei 84/2008, de 21/05, estando nessa qualidade a demanda, tal como resulta do documento junto a fls. 11 e 12 designado por “Declaração de Garantia de Veículo Usado”, emitido e assinado por um representante da demandada e na qual tem aposto o seu carimbo, pelo que temos que concluir que é parte legítima, não assistindo por este motivo razão á demandada.
Por ser celebrado um contrato entre um profissional do ramo automóvel, a demandada, e particulares, os demandantes, é-lhe aplicável o regime especial da defesa dos consumidores, a Lei 24/96 de 31/07, bem como os Dec. Lei 67/2003 de 08/04, com as alterações constantes do Dec. Lei 84/2008 de 21/05.
De acordo com o disposto no art. 9º do Dec. Lei 67/2003 de 08/04, deve o vendedor entregar ao comprador a respectiva garantia que acompanha o objecto do contrato, a qual vincula o seu autor. No caso vertente constata-se que o documento de garantia, junto a fls. 11 e 12, apenas foi assinado pelo vendedor, e segundo declarações do técnico oficial de contas da empresa, a testemunha G, a referida garantia é emitida por um programa informático da empresa e impresso de modo igual para todos os compradores e veículos, pelo que estamos face a cláusulas contratuais gerais, regidas pelo Dec. Lei 446/85 de 25/10.
No âmbito deste regime, dispõe o art. 6º o dever de informar o conteúdo das mesmas, o qual competia ao vendedor. Ora a demandada na sua douta contestação vem precisamente invocar que os demandantes deviam ter redigido por escrito a reclamação, contudo para poder prevalecer-se deste conteúdo competia á demandada provar que explicou o mesmo aos compradores, conforme dispõe o n.º 3 do art.5 do mesmo diploma, ora no caso vertente a demandada não fez prova de que tivesse explicado tal facto aos demandantes como lhe competia, e para além disso resulta do conjunto das provas obtidas em sede de julgamento, que é pratica habitual fazerem-se reclamações oralmente e bastando a simples autorização do vendedor do veículo para que se procedesse á mesma, o que no caso concreto foi dado, pelo que decai também neste aspecto os argumentos da demandada.
No que respeita as relações contratuais que possam existir entre a demandada, C, e a oficina reparadora a, são comummente integradas na categoria dos direitos relativos, o que significa que valem apenas “inter partes”, pelo que os demandantes são alheios às mesmas; sendo que o âmbito da relação contratual dos demandantes prende-se apenas com a demandada, C.
O objecto do contrato deve ser conforme o contrato, conforme se dispõe no n.º2, alínea d) do art. 2 do Dec. Lei 67/2003 de 08/04, no caso em preço foi provado que a peça volante biomassa que foi substituída apresentava defeito de fabrico, tal facto foi inclusive provado pelo depoimento do chefe da oficina, que em virtude desse facto confirmou ter sido colocada a peça antiga, pelo que os demandantes provaram que há um defeito numa peça do veículo, o que impossibilita o uso normal do veículo, a sua condução.
No período de dois anos após a entrega da coisa, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue nos termos do art.3º do Dec. Lei 84/2008 de 21/05, prazo esse que poderá ser reduzido para um ano por acordo das partes conforme dispõe o n.º2 do art. 5 do mesmo diploma, não podendo é eximir-se de conceder a garantia legal a que está obrigada.
Estabelece, ainda, o n.º1 do art.4 do Dec. Lei 67/2003 de 08/04, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato o consumidor tem direito à reparação, substituição, redução do preço ou à resolução do contrato.
Dispõe os n.º 2,3 do art. 5º-A na redacção dada pelo referido Dec. Lei 84/2008 de 21/05 que compete ao comprador o ónus de denunciar os defeitos, no prazo de 2 meses da data em que tenha detectado o defeito, direito que deve ser exercido no prazo legal de 2 anos, por se tratar de coisa móvel, suspendendo-se os referidos prazos enquanto o consumido estiver privado do uso do bem (n.º5 do art. 5-A do mesmo diploma).
No caso vertente o veículo foi adquirido em 26/02/2009 e os demandantes reclamaram do estado do mesmo passado cerca de três meses, conforme afirma a própria demanda na sua douta contestação, não tendo sido sequer posto em causa que não o tenham feito no prazo legal, e a partir da primeira reclamação não mais deixaram de o fazer, uma vez que o veículo foi submetido a algumas reparações mas que não foram indicadas para reparar o defeito assinalado, tendo em consideração que se trata de um defeito de fabrico numa peça do veículo conforme foi provado, de tal forma que o veículo permanece desde o inicio de Janeiro da 2010 nas instalações da oficina reparadora H, assim sendo considera-se que os demandantes cumpriram o ónus legal que sobre eles recaíam, não só em relação á denuncia como também em relação ao exercício legal do direito de acção.
DECISÃO:
Face ao exposto, considera-se parcialmente procedente a acção, por provada, e consequentemente condeno a demandada a reparar o veículo em causa, colocando peça sem defeito no veículo.
CUSTAS:
São a suportar na íntegra pela demandada, por ter sido declarada parte vencida, conforme dispõe os art. 8 e 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 21/12.
Fica a demanda, ainda, notificada que deve proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias a contar da leitura da presente sentença, sob pena de ter de suportar uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Quanto aos demandantes cumpra-se o disposto no art.9º sendo-lhes devolvido 35€ (trinta e cinco euros).
A presente sentença foi lida e explicada as partes ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Funchal, 14 de Abril de 2010
A Juíza de Paz
(Margarida Simplício)