Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: MAU USO LOCADO
Data da sentença: 06/27/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº 9/2014-JP
Relatório
Os demandantes ……………………………. e …………………….A, melhor identificados a fls. 1 dos autos, intentaram em 10/1/2014, contra os demandados …………………….. e ………………….., melhor identificados a fls. 1 dos autos, ação declarativa com vista a obter o pagamento de despesas para reparação do locado, de um snooker e de um mês de renda no âmbito do contrato de arrendamento existente entre as partes, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados condenados no pagamento de €3.570,00, sendo €2.170,00 de orçamento para obras a realizar, €500,00 de um snooker e €900,00 de renda do mês de abril de 2010.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 9 (nove) documentos e 31 fotografias. Em audiência juntaram 4 (quatro) documentos.
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Regularmente citados os demandados (fls. 67 e 68), apresentou a contestação, de fls. 44 a 54, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando parcialmente os factos constantes do requerimento inicial. Juntaram 4 (quatro) documentos.
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Realizou-se audiência de julgamento em 16/5/2014, com continuação em 6/6/2014, como das respetivas Atas se infere (fls. 89/90 e 97/98).
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €3.570,00.
Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - Os demandantes são donos e legítimos possuidores dum prédio urbano sito na ………………, Almalaguês, inscrito na matriz urbana sob o artigo ………. e descrito na C. R. P. de Coimbra com o nº ……… e aí inscrito a favor dos demandantes.
2 – Com início em 1 de abril de 2010, os demandantes deram de arrendamento ao primeiro demandado o R/C centro do prédio supra descrito.
3 – Por carta registada com A/R e datada de 21 de janeiro de 2013, o primeiro demandado comunicou ao demandante a sua intenção de pôr fim ao contrato de arrendamento, mencionando expressamente que a cessação ocorreria a partir do dia 31 de maio de 2013.
4 – Vontade essa que os demandantes aceitaram, comunicando-lhe por escrito datado de 16/5/2013.
5 – Através dessa carta mais lhe comunicaram que no dia 30 de maio de 2013 estariam pelas 16:00 Horas no locado para se proceder à vistoria das instalações, como previsto no contrato de arrendamento, o que veio a ocorrer.
6- Por carta registada de 25/3/2013, só conhecida posteriormente pelos demandados, o primeiro demandante remeteu ao primeiro demandado uma proposta de orçamento para reparação das instalações no valor de €2.170,00, para reparação de buracos nas paredes e pintura, reparação e pintura da cozinha, entre outros, reclamando ainda o pagamento de um snooker com o valor atual de €500,00, além de reclamar o valor da primeira renda correspondente ao mês de abril de 2010.
7 – O local que fora objeto do arrendamento, no inicio da locação, face à necessidade de obras de conservação ordinária, levou a que o primeiro demandado custeasse as ditas obras, nomeadamente com a aplicação de forro no teto, aplicação de prateleiras na parede, forra de vigas, pintura, entre outras, que importaram na quantia de €5.165,11 que o demandado pagou.
8 – Antes de entregar o locado, o primeiro demandado procedeu à limpeza de todo o espaço.
9 – Quando o primeiro demandado arrendou o espaço, existia no salão de bilhar um snooker, adquirido pelo demandante em 1988, que estava em mau estado, tendo procedido ao respetivo restauro tendo gasto a quantia de €176,40.
10 – Atendendo à idade do snooker e à possibilidade do primeiro demandado colocar no espaço um outro mais moderno, contactou com o primeiro demandante para o efeito da retirada do snooker antigo, tendo o demandante falado inicialmente com o filho e após o desinteresse do mesmo, tendo tentado vendê-lo com autorização do demandante.
11- Tal snooker foi vendido pelo valor de €200,00 que o primeiro demandado tentou entregar insistentemente ao primeiro demandante e que este recusou.
12 – O primeiro demandante pagou a primeira renda do mês de abril de 2010 ao primeiro demandando, não tendo este passado o respetivo recibo e tendo solicitado pelo primeira vez tal pagamento após o término do arrendamento.
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A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pelos demandantes e demandados, além dos documentos juntos aos autos a fls. 8 a 18, 20, 22 a 37, 58 a 64, em conjugação com as regras de experiência comum e critérios de normalidade alicerçaram a convicção do tribunal.
Relativamente à prova testemunhal e no que concerne às testemunhas apresentadas pelo demandante, ……………, vizinho dos demandantes, limitou-se a expor que, no fim do arrendamento, esteve no locado para observar a realização de uma vistoria com a presença do Sr. Fausto, do Sr. …………..(filho) e do empreiteiro ……………… que fez um levantamento das reparações a realizar, limitando-se ainda a constatar que as fotografias dos autos existem buracos e manchas nas paredes, além de azulejos danificados; a testemunha ……………. conhecia o café conhecia-o antes do Sr. ……….. e com este, sabendo que fez uma renovação do mesmo e ainda expôs a existência de um snooker antigo que foi desmontado e que lhe foi oferecido pelo Sr. ……. e que quando foi carregá-lo o Sr. ………….disse não ser boa altura por estarem clientes no espaço, tendo combinado ir noutra altura ao café, o que não veio a acontecer; a testemunha ………………. (compadre demandante) confirmou conhecer as instalações no tempo do Sr. ……… e do Sr. ………. e confirmou o episódio atrás relatado do snooker; a testemunha …………….. (filho demandante) confirmou ter tirado as fotografias dos autos em 31/5/2013, constatando anomalias como buracos nas paredes, azulejos partidos e fios eléctricos pendurados, que atribuiu ao uso normal do café, explicitando que o Sr. ….. no inicio do arrendamento fez obras aplicando forro novo no teto, prateleiras na paredes, forras em vigas e pintura; por ultimo a testemunha ………….., fez o orçamento junto aos autos, relativo a reparações com base no que lhe foi pedido, constatando buracos na paredes, reparações a fazer na cozinha e outras como arrancar o chão de vinil, rasgado na zona das pernas do bilhar, não tendo chegado a realizar a obra. Estas testemunhas depuseram com relativo conhecimento dos factos em discussão, sendo a sua credibilidade limitada a esse conhecimento, revelando, na generalidade, terem um depoimento com uma visão considerada parcial e tendenciosa quanto ao estado do locado, no momento da sua entrega.
Quanto às testemunhas dos demandados, ………………. (familiar dos demandados) esteve presente na altura da entrega da chave do locado em 31/5/2013, constatando que o Sr. ……… tinha 2 envelopes para entregar ao Sr. …….. e que este só aceitou um deles, rejeitando o envelope relativamente ao valor dado ao bilhar; o Sr. ………… disse ter andado ele e outros a pintar o estabelecimento no inicio do arrendamento e as mudanças nele realizadas, ainda referiu o seu interesse no bilhar antigo que foi para a sua casa, tendo pago ao Sr. ……… €200,00 e tendo gasto mais de €220,00 em reparações com o dito bilhar, além de mão de obra, que terá ficado por cerca de €500,00 na globalidade.
Considera-se que os depoimentos das testemunhas dos demandados, foram isentos e credíveis, com conhecimento dos factos em questão e prestando um completo esclarecimento dos mesmos.
--- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Nomeadamente não ficou provada o mau uso do locado e a falta do pagamento de renda de abril de 2010.
O Direito
Os demandantes intentaram a presente ação, peticionando a condenação dos demandados no pagamento de €2.170,00 relativo a orçamento para obras a realizar, €500,00 de um snooker e €900,00 de renda de abril de 2010, na sequência de denúncia do contrato de arrendamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento para comércio, com os demandados, o primeiro na qualidade de inquilino e o segundo de fiador e que terá sido alegadamente incumprido por estes.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil.
No âmbito da presente ação, os demandantes vieram fazer três pedidos, baseando o primeiro em proposta de orçamento para reparação das instalações arrendadas.
Vejamos, no contrato de arrendamento comercial outorgado pelas partes, nomeadamente na sua cláusula 6ª, alínea e), dispõe-se que o inquilino obriga-se, findo o contrato, a reparar todas as deteriorações verificadas no local que não decorram da sua utilização prudente e normal e ainda no cláusula 7ª, findo o arrendamento, as benfeitorias efetuadas pelo inquilino, revertem a favor do senhorio.
Ora, o caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, dos demandados se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil).
Assim, da prova produzida nos autos, resultou que os demandados efetivamente provaram que eventuais deteriorações existentes no locado foram decorrentes da sua utilização normal, uma vez que ao desencostar e desmontar móveis e acessórios existentes no estabelecimento ficaram marcas que se consideram usuais, nomeadamente ao fim de quase três anos de uso do locado, designadamente com buracos nas paredes e necessidade de pinturas, ou de substituição de alguns equipamentos, bem como se considera natural a deterioração do chão de vinil na sala de bilhar, face a retirada e colocação de snooker e maior desgaste em certas zonas, nomedamente junto à pernas dois ditos equipamentos, face ao seu peso e dimensão. Ademais, os demandantes juntam aos autos uma proposta de orçamento para reparação de instalações a fls. 19, sem valores discriminativos e sem terem realizado tais reparações, tratando-se de uma mera proposta. Releva ainda o facto de na altura do inicio do arrendamento do locado o primeiro demandante ter mandado realizar obras no estabelecimento, onde despendeu mais de €5.000,00 como comprovou com documentos de folhas 58 a 60, tendo portanto o espaço ficado beneficiado, concluindo-se que o estabelecimento terá entretanto sofrido um desgaste normal em virtude do uso habitual.
Assim sendo, considerando a prova produzida nos autos, considera-se não haver lugar a pagamento das alegadas reparações peticionadas pelos demandantes, uma vez que eventuais deteriorações do locado decorreram da utilização normal e prudente do mesmo, não tendo existido prejuízo efetivo para os demandantes, nem se constatando que tenham tido consequência direta na negociação da nova renda alegadamente mais baixa de um posterior arrendamento.
Quanto ao pedido relacionado com um snooker existente no estabelecimento comercial à data da locação, o mesmo terá sido adquirido pelo demandante em 1988, como resulta do documento de fls. 20; mais se constata que na venda a dinheiro com o nº 10493, de 20.05.2010, o primeiro demandado mandou proceder a restauro do snooker em causa, como decorre de fls. 64.
Entretanto, esse snooker ter-se-á tornado obsoleto e o demandado, tendo a possibilidade de colocar um snooker novo no mesmo espaço, solicitou ao primeiro demandante que o retirasse, o que surgiu como possibilidade, não se tendo porém verificado, o que veio a redundar na venda do snooker a um interessado pelo valor de €200,00, uma vez que esse interessado teria que mandar realizar alguns restauros nesse snooker. Da prova resultou que apesar do bilhar em causa ter um valor comercial de cerca de €500,00, em termos de mercado, a verdade é que o interessado terá gasto mais de €220,00 nos ditos restauros, alem de mão de obra, tendo pago o valor de €200,00 ao primeiro demandado, que por sua vez entregaria tal valor aos demandantes, o que não chegou a acontecer, dada a sua recusa. Pelo que se considera que, sendo o valor efetivamente pago pelo interessado de €200,00, é este o valor que o demandado tem de ressarcir os demandantes, na medida em que nenhum outro interessado ofertou valor superior pelo snooker e o snooker teve que ser intervencionado para ficar operacional. Mais se depreende que se tratou de uma venda autorizada, porquanto os demandantes já haviam autorizado a retirada do bilhar antigo, o que não se efetivou face a desinteresse de terceiros, nem tiveram os demandantes quaisquer encargos na desmontagem do dito bilhar, pelo que se considera razoável o valor de €200,00 relativo a venda desse bilhar, quantia que deverá ser entregue pelos demandados aos demandantes. Dos factos resulta que os demandantes não terão recebido o valor de venda do bilhar de €200,00, não por não autorizarem a venda, mas por discordarem do preço, vindo-se a apurar ser um valor adequado ao seu estado e antiguidade.
Ainda vem o demandante peticionar o valor de €900,00 referente a renda do mês de abril de 2010. Dispõe a alínea a) do artigo 1038º do Código Civil que são obrigações do locatário, entre outros, pagar a renda do locado. E ainda de acordo com o artigo 342º, nº 1 do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Ora, entre as partes nunca existiu o pagamento antecipado de renda, apesar da cláusula 4º do contrato de arrendamento fazer referência a antecipação de pagamento. Por outro lado, o demandante ao agendar vistoria às instalações em carta de 16/5/2013, não veio peticionar tal mês de renda alegadamente em atraso (fls. 15), fazendo-o somente adiante, em 25 de junho de 2013 (fls. 18). A verdade é que num contrato de arrendamento comercial com duração de três anos, não se considera razoável que o locador aguarde pelo término desse arrendamento para, após o mesmo, pedir ao locatário o primeiro mês de renda, aceitando-se que o mesmo terá sido pago no mês de abril de 2010, pelo que não procede tal pretensão.
Assim sendo, improcede o peticionado pelos demandantes a titulo de obras e a titulo de renda do mês de abril de 2010, procedendo parcialmente o peticionado relativamente ao bilhar no valor de €200,00.
Assim, ambos os demandados, o primeiro na qualidade de arrendatário e o segundo na qualidade de fiador e pagador solidário, são responsáveis perante os demandantes pelo pagamento do valor de €200,00.
Relativamente a juros, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). No presente caso entende-se, porém, não serem devidos juros de mora, porquanto, existiu a recusa do demandante no recebimento da quantia de €200,00.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagar aos demandantes o valor de €200,00 (duzentos euros), indo no mais absolvidos.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandantes e demandados no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 9/10 para os demandantes, no valor de 63,00 e de 1/10 para os demandados, no valor de €7,00 para os demandados.
Assim, tendo os demandantes liquidado a taxa de justiça inicial de €35,00 (trinta e cinco euros) deve ainda liquidar o valor de €28,00 (vinte e oito euros) devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva aos demandados o valor de €28,00 (vinte e oito euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Na data e hora da sentença – 25/7/2014, pelas 16H30 – não foi possível disponibilizar a sentença, a qual será enviada por via postal.

Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Coimbra, em 27 de junho de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto)
Depositada na secretaria em 27/6/2014