Sentença de Julgado de Paz
Processo: 277/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 10/27/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A - COMERCIO DE VINHOS, LDA, titular do NIPC xxx, e sede na Rua X, Cantanhede.
Demandada: B UNIPESSOAL LDA, titular do NIPC xxx, e sede na Avenida X, xxxx-xxx Figueira da Foz.

2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €450,76 relativamente à venda dos produtos discriminados na fatura junta aos Autos.
Adicionalmente pede a sua condenação no pagamento de juros vencidos e vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 documentos.
Regularmente citada, a Demandada não contestou.

Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual a Demandada não compareceu.

Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a Demandada também não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em €456,90 – artigos 297º nº1 e 306º nº2, ambos do CPC.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual, por parte da Demandada, pelo não pagamento das bebidas adquiridas à Demandante, e suas consequências.

3- FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos junto aos autos pela demandante a fls 3.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, refere “se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado” - é que vamos fazer.

4- O DIREITO
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876º do C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (artigo 406.º, nº 1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu as bebidas solicitadas pela Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas.
Assim, operada a cominação relativamente à revelia total da Demandada, resta-nos a sua condenação ao pagamento da dívida reclamada, ou seja a quantia de €450,76.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas, conforme resulta das mesmas.
Os juros moratórios legais relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais, como é o caso, são os fixados no art.º 102º do Cód. Comercial e Portaria nº 277/2013, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim, a esse título, deve a Demandada juros vencidos contabilizados desde a data de vencimento das faturas até á data da entrada da ação, (16-09-2016), que se contabilizam em € 6,14 ao que acrescem os juros que entretanto se vencerem.
Pelo exposto, também este pedido tem de proceder.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €456, 90 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (
três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nºs 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas.

Registe.
Cantanhede, 27 de outubro de 2016.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131.º, n.º 5 do CPC)