Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/14/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B

Demandada: C
Mandatário: D

Valor da Acção: € 3.733,92 (três mil setecentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 3.733,92 (três mil setecentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 11 documentos e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 38 a 41 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção. Juntou procuração forense.

Tramitação
O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento (dia 14 de Junho de 2006), tendo as partes sido devidamente notificadas.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – O demandante reduz o pedido para € 2 000 (dois mil euros).
2 – A demandada obriga-se a pagar ao demandante a quantia referida no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, data até à qual remeterá, via postal, para o escritório do mandatário do demandante, o respectivo recibo de quitação que, após assinado, poderá ser recebido em agência da demandada.
3 – Com o pagamento referido no número anterior, o demandante declara-se totalmente ressarcido dos danos para si advenientes do acidente de viação referenciado nos autos.
4 – Custas em partes iguais.
(parte demandante)
(parte demandada)

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas conforme acordado, nada havendo a pagar.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 14 de Junho de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)