Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 77/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/14/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: € 3.733,92 (três mil setecentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 3.733,92 (três mil setecentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 11 documentos e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 38 a 41 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção. Juntou procuração forense. Tramitação O demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento (dia 14 de Junho de 2006), tendo as partes sido devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – O demandante reduz o pedido para € 2 000 (dois mil euros). 2 – A demandada obriga-se a pagar ao demandante a quantia referida no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, data até à qual remeterá, via postal, para o escritório do mandatário do demandante, o respectivo recibo de quitação que, após assinado, poderá ser recebido em agência da demandada. 3 – Com o pagamento referido no número anterior, o demandante declara-se totalmente ressarcido dos danos para si advenientes do acidente de viação referenciado nos autos. 4 – Custas em partes iguais. (parte demandante) (parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, nada havendo a pagar. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 14 de Junho de 2007 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz |