Sentença de Julgado de Paz
Processo: 600/2006-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DIREITO DE CONSUMO
Data da sentença: 12/22/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandadas: 1 - B e 2 - C

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal declare nulos os contratos celebrados com as Demandadas, ou subsidiariamente, seja declarada a resolução dos contratos.
Alegou em síntese que em 9 de Maio de 2006 foi abordada por uma funcionária do B e que acabou, sem se aperceber, por assinar um contrato com a Demandada, não tendo sido informada do seu clausulado. Ao fim de sete dias, alegou, um dos funcionários do B dirigiu-se à residência da Demandante e esta comunicou ao dito funcionário que queria desistir do contrato, tendo o funcionário referido que não era possível. Alegou ainda que, apesar das várias tentativas para rescindir os contratos, tal não foi possível até ao momento.
O primeiro Demandado, B, regularmente citado, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal.
A segunda Demandada alegou, em síntese, que a Demandante não pode invocar que não sabia que estava a assinar um contrato de mútuo, na medida em que no documento que titula o contrato de crédito consta a identificação da segunda Demandada, além de que, consta desse mesmo documento, o prazo para exercer o direito de resolução, cujo exercício decorreu em momento posterior ao estipulado contratualmente e, portanto, a pretensão da Demandante não pode proceder.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes e que se consideram provados:
1) Em 09 de Maio de 2006 a Demandante foi abordada na Rua por uma funcionária da demandada B (provado por acordo);
2) A referida funcionária pediu à demandante que se dirigisse ao B, à sua loja em Lisboa (provado parcialmente por acordo);
3) A funcionária que atendeu a demandante falou nos descontos que iria obter em vários estabelecimentos comerciais (provado parcialmente por acordo);
4) Depois de cerca de três horas, a ouvir a funcionária a debitar sobre as vantagens do B, a Demandante acabou por assinar sem se aperceber e sem qualquer informação um contrato com a demandada (provado por doc. 1 e por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil);
5) Vários foram os documentos que a Demandante assinou, mas apenas o duplicado (documento n.º 1 reproduzido), o duplicado do contrato de crédito, (documento n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido) e o cartão provisório do clube Midas Prestige foi entregue à demandante (provado por docs 1 e 2);
6) Foi ainda entregue à Demandante uma caixa metálica (KIT) com diversas brochuras (provado por doc. 4);
7) Não foi dada qualquer informação à Demandante que simultaneamente havia assinado um contrato de crédito com a actual C (artigo 343.º, n.º 1 do Código Civil);
8) A Demandante nada fez de imediato, não sabia que o prazo para resolver o contrato era de 14 dias (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil);
9) A Demandante recebeu uma missiva da C ( provado parcialmente por doc. n.º 5);
10) A Demandante foi à DECO informar-se dos seus direitos (provado por doc. 6);
11) A Demandante não foi informada de que teria um prazo de 14 dias para livremente resolver o contrato (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil);
12) Acresce que o contrato de crédito celebrado não foi dado a conhecer à demandante, a demandante não teve conhecimento das condições contratuais em causa (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil);
13) A Demandante interpelou por escrito as Demandadas, no sentido de requerer a resolução dos contratos (provado por docs. 7 e 8).

Factos relevantes e que se consideram não provados:
1) A demandante acompanhou a referida funcionária;
2) A demandante foi depois apresentada a uma outra funcionária, que fez a dita entrevista;
3) A entrevista versou sobre os gostos da demandante acerca de viagens, perfumes, roupas entre outros assuntos;
4) Na verdade a referida entrevista que era rápida acabou por ter a duração de cerca de 3 horas;
5) Entre as várias perguntas que a funcionária ia fazendo, a Demandante acabou por confessar da sua vida, das suas dificuldades financeiras, do seu trabalho, do desemprego do marido e das dificuldades do dia à dia para criar dois filhos menores que vivem com o casal;
6) O filho da Demandante com 10 anos presenciou a referida entrevista de cerca de 3 horas;
7) A Demandante foi sempre dizendo que não ia beneficiar desses descontos pois não podia fazer compras nessas lojas;
8) Só à noite ao regressar a casa e quando mostrou os documentos à sua filha esta lhe disse que havia assinado um contrato de crédito;
9) 7 dias após a celebração do contrato com a B, um funcionário da Demandada deslocou-se à residência da Demandante para esta lhe entregar a folha de ordenado;
10) A Demandante não lhe entregou a folha de ordenado, e disse-lhe que queria desistir do contrato, o funcionário disse que isso não era possível;
11) A Demandante várias vezes tentou telefonicamente falar com o D (gerente) mas nunca conseguiu falar porque estava sempre em reuniões;
12) Que a Demandante deslocou-se à loja em Lisboa para falar com o gerente e pedir a rescisão do contrato, após a recepção de uma carta da C;
13) Este disse à Demandante que nada podia fazer, disse não ter tido conhecimento que algum funcionário se tivesse deslocado à residência da demandante, e que o contrato assinado com a B era semelhante a um contrato para aquisição de um automóvel;
Decorre da matéria provada que, em 9 de Maio de 2006, Demandante e primeira Demandada celebraram um contrato denominado “E “, nos termos do qual os seus titulares têm direito aos benefícios constantes do contrato.
Decorre ainda da matéria provada que Demandante e segunda Demandada celebraram um contrato de mútuo, com vista a financiar o contrato de prestação de serviço, o qual vem definido no artigo 1142.º do Código Civil, onde se refere que “Mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”
Aos referidos contratos é aplicável o regime dos contratos celebrados à distância, nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 13º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, bem como o regime das cláusulas contratuais gerais, como decorre dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Decorre ainda da matéria provada que a Demandante não obteve informação sobre o modo de resolução dos contratos. Assim, não ficou provado que a Demandante foi devidamente informada relativamente ao procedimento a adoptar, caso entendesse resolver o contrato. A primeira Demandada violou o dever de informação previsto nos artigos 6.º, do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e artigo 8.º da Lei n.º24/96, de 31 de Julho, pois não ficou provado que o Demandante tenha tido conhecimento efectivo do procedimento adoptado para resolver o contrato, pois aquele conhecimento efectivo pressupõe que, previamente, as cláusulas sejam lidas e explicadas, apesar de elas constarem do verso do contrato. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2000, proc. 99B877, www.dgsi.pt “"I - Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. II - Estas cautelas dos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de Outubro, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. III - Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5.º, n. 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5.º, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n. 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. IV- O comando contido na alínea a) do artigo 8.º desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do artigo 5.º, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas".
A junção do documento 4, não prova que a Demandante obteve toda a informação, apesar de declaração nesse sentido, pois o que ficou provado foi que a Demandante, tal como assinou o contrato, assinou toda a documentação que a primeira Demandada lhe apresentou para assinar, não bastando para este tribunal, tendo presente a ratio das normas que fundamentam o direito à informação, um documento que se declare que teve conhecimento. No referido documento não se prova que todas as cláusulas foram lidas e explicadas à Demandante. Ou seja, a prova de que foi exercido o direito à informação, pressupõe a prova dos factos que consubstanciam o cumprimento da obrigação de informação por parte da primeira Demandada, o que não se verificou no âmbito deste processo, cabendo o ónus da prova, nos termos legais, ao B.
Assim, a cláusula 8 (Disposições Gerais) do contrato considera-se excluída do referido contrato. A referida cláusula prevê o prazo e o modo de exercer o mencionado direito. Em face da falta de informação, a cláusula é excluída do contrato objecto destes autos e não é oponível ao aderente. Além disso, nos termos do n.º 1, do artigo 329.º do Código Civil, considera-se como não tendo ainda iniciado a contagem do prazo de resolução por violação do direito de informação, pois ninguém pode exercer um direito que desconhece e que o legislador impõe o dever de informar, como é o caso. Assim, em face do envio de carta (doc. 16, junto com o Requerimento Inicial) onde se comunicava a intenção dos Demandantes em resolver o contrato, deve considerar-se como tempestiva a resolução efectuada. Portanto, não decorre do contrato qualquer limitação ao exercício do direito de resolução, tal como bem entendeu a Demandada C.
Não considerando o legislador, em sede de diploma de cláusulas contratuais gerais, que o consumidor foi informado, por coerência lógica e sistemática, apenas se pode considerar que o consumidor não foi informado, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril de 2001.
A Demandante tem direito a resolver o contrato, na medida em que o mesmo foi celebrado no âmbito da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, pois a celebração do contrato foi efectuada na sequência de uma comunicação comercial feita pela Demandada e em local indicado pela mesma. E, neste contexto dos contratos ao domicílio e outros equiparados, a Demandante pode resolver o contrato nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, onde se refere que “O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.” Nos presentes autos, ficou provado que a Demandada não cumpriu a obrigação de informação, portanto, o referido prazo ainda não se iniciou, podendo a Demandante resolver o contrato, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, o que cumpriu nos termos do n.º 5, do referido artigo.
Quanto ao contrato de crédito, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril “Sempre que o preço do bem for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1.” Ora, o referido contrato de mútuo foi assinado pela Demandante no momento da celebração do contrato de prestação de serviço, onde foi exigido à Demandante, pela Demandada B, um conjunto de elementos identificativos, por exemplo, bilhete de identidade, contribuinte fiscal, número de identificação bancário, bem como tendo presente outros elementos, nomeadamente o envio de impressos da C à outra Demandada e instruções para o seu preenchimento, o que revela um prévio acordo entre as Demandadas.

IV- DECISÃO
Considera-se resolvido o contrato denominado “E“, celebrado entre Demandante e B.
O Contrato de mútuo (de crédito) celebrado entre a Demandante e a Demandada C, considera-se resolvido, devendo ser restituído à Demandante tudo o que tiver sido prestado, nos termos do artigo 289.º do Código Civil.
Além disso, em conformidade com o mesmo artigo, o B é condenado a restituir à C, tudo o que recebeu directamente ao abrigo da celebração do contrato de mútuo.

Custas:
Custas de €: 70 a pagar pelas Demandadas, no valor de € 35 cada uma, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada, B, é condenada a pagar €: 35. A segunda Demandada, C, efectuou o pagamento aquando da entrega da contestação.
A Demandada B deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Lisboa, 22 de Dezembro de 2006

O Juiz de Paz
(João Chumbinho)