Sentença de Julgado de Paz
Processo: 117/2012-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Data da sentença: 10/16/2012
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A

Demandado: B

Relatório:

O Demandante instaurou a presente ação de honorários pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 1.200 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 11), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 7 documentos (fls. 12 a 35), que igualmente se dão aqui por reproduzidos.

O Demandado, regularmente citado, não apresentou Contestação e faltou, injustificadamente, à sessão de pré-mediação.

No dia designado para a realização de audiência de julgamento, o Demandado faltou, tendo a audiência sido suspensa, com a designação da presente data para a sua continuação, sem prejuízo de eventual justificação de falta.

Decorridos os três dias a que alude o artº 58º da Lei nº 78/2011, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz – doravante LJP), o Demandado não apresentou qualquer justificação para a sua falta.

Pelo que, nesta data, reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, profere-se a respetiva sentença.

***

Nas sentenças proferidas nos Julgados de Paz, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação” (cfr. alínea c) do nº 1 do artº 60º da LJP).

DA MATÉRIA DE FACTO

Factos Provados:

Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. O Demandante é advogado, sendo portador da cédula profissional nº (…);

2. O Demandado, de livre e espontânea vontade, escolheu o Demandante para praticar, por conta daquele, atos como seu Mandatário;

3. Pelo que lhe conferiu poderes, em 14/07/2010, mediante a outorga da competente procuração forense;

4. No desempenho do seu Mandato, o Demandante promoveu a análise e estudo do Processo de Execução Fiscal nº (…) e apensos, onde o Demandado era executado;

5. O Demandante prestou, assim, todos os serviços jurídicos discriminados no artº 3º do douto Requerimento Inicial (que se dá aqui por integralmente reproduzido), pelos valores individuais ali igualmente discriminados – tudo no valor global de € 1.927,08;

6. O Demandante expendeu, ainda, todas as despesas discriminadas no artº 6º do douto Requerimento Inicial (que se dá aqui por integralmente reproduzido), pelos valores individuais ali igualmente discriminados – tudo no valor global de € 75,92;

7. Na execução do seu Mandato, o Demandante instaurou reclamação graciosa contra a Administração Fiscal, da qual resultou a extinção de uma dívida fiscal por prescrição, no montante total de € 43.954,42, em favor do Demandado;

8. Na execução do seu Mandato, o Demandante requereu, ainda, as quantias indevidamente penhoradas pela Administração Tributária, as quais vieram a ser reembolsadas ao Demandado, no montante total de € 2.519,39;

9. Atendendo aos resultados positivos obtidos para o seu cliente, o Demandante juntou aos seus honorários uma majoração aos seus serviços no valor de € 800 relativamente à referida extinção da dívida fiscal, e no valor de € 200 relativamente à referida devolução dos montantes indevidamente penhorados;

10. O Demandante apresentou, assim, ao Demandado, a sua nota final de despesas e honorários, no valor total de € 3.000;

11. Para liquidação dos referidos € 3.000, Demandante e Demandado acordaram num pagamento em 10 prestações mensais e sucessivas, no valor, cada uma, de € 300, com início em 15/07/2011;

12. O Demandado pagou 6 das referidas prestações, a última das quais em janeiro de 2012 – tudo no valor total de € 1.800;

13. O Demandado permanece devedor da quantia de € 1.200.

Factos não Provados:

Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa.

Motivação:

Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão do Demandado operada pelo efeito cominatório previsto no artº 58º nº 2 da LJP.

Mais foram considerados os documentos juntos aos autos pelo Demandante.

DA MATÉRIA DE DIREITO

O nº 2 do artº 58º da LJP dispõe que, quando o Demandado, regularmente citado, não apresenta contestação escrita, não comparece à audiência de julgamento, nem justifica a sua falta no prazo de três dias, devem considerar-se confessados os factos articulados pelo Demandante.

In casu, verificadas todas estas circunstâncias cumulativas, deve operar aquela cominação.

Da matéria assente, resulta ter sido celebrado um Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos.

O Contrato de Prestação de Serviços é doutrinariamente caracterizado como sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, encontrando-se legalmente definido como sendo “ (…) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” (cfr. artº 1154º do Código Civil – doravante designado por CC).

O artº 1155º do CC enumera as modalidades de contrato de prestação de serviços reguladas no Código Civil. São eles: o Mandato; o Depósito e a Empreitada.

No caso dos autos, foi celebrado um Contrato de Mandato, definido no artº 1157º do CC como sendo aquele pelo qual “(…) uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.”

Quanto o Mandato tem por objeto atos que o Mandatário (aqui Demandante) pratica por profissão, deve aquele presumir-se oneroso (artº 1158º nº 1 do CC).

Sendo o Mandato oneroso, a medida da retribuição deve ser previamente ajustada entre as Partes. Não o sendo, é determinada pelas tarifas profissionais. Na falta destas sê-lo-á pelos usos, e, na falta de umas e outras, por juízos de equidade (artº 1158º nº 2 do CC).

No tocante a “tarifas profissionais”, o artº 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que, nos casos em que não tenha havido lugar a convenção prévia reduzida a escrito, o advogado deve apresentar ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, devendo, na fixação dos honorários “atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.

Na fixação dos seus honorários, é proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis (“acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor” – cfr. nº 2 do artº 101º do mesmo Estatuto).

O nº 3 do artº 101º do referido Estatuto da Ordem dos Advogados é muito claro ao determinar que “Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.”

Assim, verifica-se não existir uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios de que o advogado se deve socorrer para quantificar os seus honorários.

Por seu turno, o Mandante obriga-se a pagar ao Mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (alíneas b) e c) do artº 1167º CC).

Assim, e face a todo o exposto, resulta evidente a obrigação de pagamento do Demandado ao Demandante, do valor remanescente a título de despesas e honorários no exercício do seu mandato.

Dos juros de mora:

Nos termos conjugados dos artºs 798º, 804º, 805º nº 2 a), 806º nºs 1 e 2 todos do CC, resulta inequívoco ser o Demandado igualmente devedor dos juros de mora, à taxa legal. Cifrando-se a mesma, atualmente, nos 4% (Portaria nº 291/2003, de 08/04). Da factualidade assente, resulta que Demandante e Demandado haviam acordado na liquidação da obrigação em prestações mensais e sucessivas, com início em 15/07/2011. A última prestação paga pelo Demandado foi em janeiro de 2012, não tendo pago as prestações com vencimento nos meses subsequentes – nomeadamente a que deveria ser paga em 15/02/2012.

Ora, a falta de realização de tal prestação (fevereiro de 2012), importa o vencimento de todas as restantes (artº 781º CC).

Será, assim, a partir do dia 16/02/2012, (inclusive) que deverão ser contabilizados os juros moratórios peticionados (artº 279º alínea b) do CC).

DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.200 (mil e duzentos euros) acrescida dos juros legais de mora (atualmente à taxa de 4%), vencidos desde 16/02/2012 (inclusive) e vincendos.

Custas pelo Demandado, que declaro parte vencida.

O Demandado B deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade (no valor de € 70,00), num dos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso.

Proceda-se ao reembolso do Demandante, no valor de € 35,00.

Tudo nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz).

Registe.

Oliveira do Bairro, 16 de outubro de 2012
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador [artº 138º/5 CPC] – V. em Branco)
(Martinha Pinheiro)