Sentença de Julgado de Paz
Processo: 117/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/30/2013
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: Processo: 117/2013-JP

ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 30 dias do mês de janeiro de 2012, pelas 10,15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento do Processo n.º117/2012 JP, em que são partes:
Demandante: A, com NIF x, e residente na Estrada F, n.º 000, 3560 – 000 Águas Boas.
Demandado: B, Lda. com o NIPC xx, com sede na Rua da G, n.º .., Farejinhas, 3600 – 272 Castro Daire.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente apenas o Demandante.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz Dra. Elisa Flores proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente ata e que dela faz parte integrante e explicitou-a ao presente.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Ana Gonçalves
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SENTENÇA

RELATÓRIO
A, portador do Cartão de Cidadão n.º y, emitido pela República Portuguesa, válido até 17/04/2014 e contribuinte fiscal nº x, com residência na Estrada F, n.º 000, 3560-010 Águas Boas, propôs contra B, Lda., Sociedade Comercial por quotas, com o NIPC xx e a sede na Rua da G, n.º 00, Farejinhas, 3600-000 Castro Daire, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar ao demandante a quantia de € 300,90 (trezentos euros e noventa cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 1 documento, que aqui se dá por reproduzido.
A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, justificando a respetiva falta. Designada nova data, e notificado da impossibilidade de novo adiamento, reiterou a falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- O demandante é comerciante em nome individual com a atividade de pintor ladrilhador;
2.º- No exercício da sua atividade comercial o demandante acordou com a demandada o fornecimento, assentamento de diversos materiais por si comercializados e despolimento em dezasseis portas no corredor;
3.º- Tudo discriminado no Recibo n.º 287, emitido em 29/09/2011, no valor de € 300,90 (trezentos euros e noventa cêntimos);
4.º- Os materiais e os serviços contratados foram efetivamente fornecidos e aplicados de acordo com as instruções da demandada, sem que a mesmo tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se mantem.
5.º- Até ao momento a demandada não pagou a quantia em dívida.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se ao documento junto aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento, justificou a respetiva falta mas voltou a faltar na segunda sessão, pelo que, de acordo com o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato com regras de dois contratos onerosos: o da prestação de serviços de assentamento de materiais e despolimento de portas e dos materiais necessários e compra e venda destes materiais aplicados; sinalagmático e com eficácia real (cf. artigos 408º, 876º e seguintes, 1207º e seguintes, todos do Código Civil, doravante designado simplesmente C. Civ.). Trata-se de uma união de contratos, dependentes entre si, bilateralmente, porque assim foi a vontade das partes, mas em que nenhum deles perde a sua individualidade (cf. artigo 405.º, n.º 2 do Código Civil).
Deste contrato, resultante dessa união, resultam efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a reparação e a colocação do mobiliário, e venda dos materiais necessários e para o outro, a obrigação do pagamento (cf. artigos 879º, 882º, 1208º e 1211º do mesmo Código).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só o demandante cumpriu integralmente, executando os serviços em conformidade com o que foi convencionado e fornecendo-lhe os produtos descritos nas faturas, sem qualquer reclamação e que a demandada deveria ter pago 30 dias após a execução.
Não tendo alegado, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante à quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas.
Atento o exposto, o demandante tem, efetivamente, direito à importância peticionada acrescida de juros comerciais, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da emissão do recibo até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, Lda., a pagar ao demandante a quantia de 300,90 (trezentos euros e noventa cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 29/09/2011 até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo, a cujo pagamento deverá proceder no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa no valor de €10,00 por cada dia de atraso até perfazer o valor de sobretaxa de €140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)