Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2024-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: ACIONAMENTO DA GARANTIA DA EMPREITADA PARA ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS EXISTENTES NA OBRA
Data da sentença: 08/01/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 10/2024-JPSTB
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Resumo da decisão:
- Condena a parte demandada a reparar completamente os defeitos da obra no prazo de dois meses, ou pagar à parte demandante uma indemnização na quantia de €4.770,00.
- Absolve a Demandada do restante peticionado. ---
- Ambas as partes têm de pagar as custas no prazo de 3 dias úteis, na quantia de €35,00, cada.
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Sentença
Parte Demandante: ---
Condomínio do prédio sito na [...], n.º 2, [...], 2910 [...], entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC [NIPC-1]. ---
Mandatária: Dr.ª [PES-1], Advogada com escritório na [...], n.º 57, 1.º Dt. º, [Cód. Postal-1] [...]. ---
Parte Demandada: ----
[ORG-1], Lda., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-2], com morada na [...], n.º 1, [...].
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Matéria: Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural, al. i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). ---
Objeto do litígio: Acionamento da garantia da empreitada para eliminação dos defeitos existentes na obra. ---
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Relatório: ---
O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 11, que aqui se declara integralmente reproduzido, e integrado pelo aperfeiçoamento constante em ata, peticionando a condenação da Demandada a proceder à eliminação dos defeitos existentes na obra, devendo iniciar a reparação no prazo de 15 dias, sob pena do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia de atraso, ou pagar o custo da reparação a efetuar por terceiros, caso a obra não seja realizada no prazo de 2 meses.---
Para tanto, alegou em síntese que, ambas as partes celebraram um contrato de empreitada para reabilitação e conservação das três fachadas do edifício identificado nos autos. ----
A Demandada executou a obra e o Demandante pagou integralmente e o preço. ---
Foi convencionado o prazo de garantia de 5 anos, com início em 10-01-20219. ---
No mês de outubro de 2023, verificou-se a existência de fissuras no reboco pintado e falta de estanquicidade na junta de dilatação. ---
A cor da pintura alterou em pouco tempo por ser de qualidade inferior à indicada no orçamento da obra, e começou a entrar água para o interior de frações no 9.º andar. ---
O Demandante reportou a situação à Demandada que, ao invés de assumir o acionamento da garantia da obra, apresentou um orçamento para a reparação dos problemas verificados, no montante de €4.770,00. ---
O Demandante interpelou a Demandada para o efeito de acionar a garantia da obra, mas a Demandada ignorou o pedido. ---
Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ----
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 111, que aqui se declara integralmente reproduzida. ---
A Demandada alegou, em síntese que, a garantia da obra não cobre fissuras estruturais, e que alteração da cor amarela da pintura resulta do envelhecimento da tinta por já ter decorrido quase todo o prazo da garantia, e em resultado das alterações climáticas.
Concluiu pela improcedência da ação, afirmando a sua recusa em assumir os danos ao abrigo da garantia da obra. ---
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Não foi possível realizar a sessão de pré-mediação por falta injustificada da Demandada. ---
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Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz. ----
O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. ---
Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução consensual e construtiva dos conflitos. ---
Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável.
Em audiência de julgamento foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento, em observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----
Assim, respeitando a decisão das partes em não haver acordo, decide-se o litígio por sentença, com os seguintes fundamentos (cf., art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz). ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe à Demandada fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. A Demandada dedica-se à atividade profissional de trabalhos de construção civil; ---
2. No dia 12-04-2018, a Demandada orçamentou ao Demandante a execução dos trabalhos de reparação e pintura das 3 paredes exteriores do edifício, e reparação da junta de dilatação, pelo preço final global de €18.338,00, cf. fls. 86 a 88; ---
3. Por documento escrito, datado de 25-05-2018, as partes celebraram um contrato para a adjudicação da obra à Demandada, cf., 89 a 92; ---
4. O Demandante efetuou o pagamento integral do preço, conforme os termos do contrato, contra os respetivos recibos emitidos pela Demandada, fls. 93 a 95;---
5. Em 10-01-2019, a Demandada emitiu uma garantia por escrito, com prazo de validade de 5 anos, fls. 96; ---
6. A Demandada utilizou uma tinta amarela de qualidade diferente da orçamentada, fls. 86 a 92, e 143 a 145; ---
7. A tinta utilizada pela Demandada envelheceu e descolorou de forma precoce, aparentando fraca resistência à ação dos raios solares; ---
8. Em data não concretamente apurada, mas que se sabe ter sido entre o final do mês de setembro, e o princípio do mês de outubro de 2023, o Demandante detetou o seguinte: ---
a. Fissuras nas paredes, nas zonas intervencionadas durante a obra realizada pela Demandada; ---
b. Fissuração do material aplicado na junta de dilatação; ---
c. Alteração da cor da pintura amarela; ---
9. Em 09-11-2023, a Demandada apresentou um orçamento para a execução dos trabalhos de reparação das anomalias verificadas no edifício, no montante global de €4.770,00, fls. 97 a 99; --
10. Por cartas registadas datadas de 22-11-2023 e 22-12-2023, o Demandante interpelou a Demandada para proceder à eliminação dos defeitos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao abrigo da garantia da obra fls. 100 a 105; ---
11. A Demandada recusou proceder à reparação dos defeitos ao abrigo da garantia da obra. ---
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Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. O administrador do condomínio autorizou a pintura do edifício com uma tinta de qualidade inferior à tinta orçamentada; ---
ii. A tinta aplicada em obra tem qualidade equivalente à tinta orçamentada; ---
iii. A alteração da cor da tinta utilizada na obra resulta das alterações climáticas; ---
iv. As fissuras nas paredes do edifício, nas zonas intervencionadas pela Demandada resultam de problemas estruturais do edifício, ou derivam da oscilação da construção; ---
v. Não existe no mercado uma argamassa que garanta o não aparecimento de fissuras durante o prazo de garantia. ---
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados por qualquer das partes, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. ---
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1, 6 e 11.
Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---
No que respeita ao levantamento fotográfico de fls. 30 a 84, dos autos, importa relvar que, apesar do documento ter sido elaborado pelo condómino do edifício e testemunha [PES-2], o mesmo declarou que é engenheiro civil, exerce a profissão de perito de seguros e fiscalização de obra. O referido documento foi elaborado a título particular pela testemunha que reside no edifício, porque no decorrer dos trabalhos da obra observou situações que entendeu registar por ter conhecimentos profissionais na mencionada área de atividade, para esclarecimento de questões que eventualmente surgissem, como acabou por acontecer na presente ação. ---
É convicção do tribunal que o mencionado relatório, não sendo exaustivo e aprofundado, é minimamente objetivo e mostra-se devidamente fundamentado. ---
Aliás, o referido relatório mostra-se compatível com a restante prova. ---
O depoimento da referida testemunha foi determinante para formar convicção sobre o contexto de modo e tempo do aparecimento dos defeitos respeitantes à matéria dada como provada nos números 7 e 8. ---
As restantes duas testemunhas apresentadas pelo Demandante responderam de forma genericamente isenta e credível, e ajudaram a reforçar a convicção respeitante à matéria aprovada no número 8, sobre a qual demonstraram razão de ciência por terem problemas de infiltração de água da chuva nas frações do edifício onde residem, respetivamente, devido às fissuras existentes nas paredes exteriores do prédio. ---
No que respeita à matéria constante do número 8, releva ainda o reconhecimento da Demandada feito de forma expressa e por escrito oferecido à contraparte, relativamente à existência dos problemas reclamados pelo Demandante (embora rejeitando a responsabilidade pela ocorrência dos mesmos), conforme resulta do orçamento que apresentou para reparação dos defeitos da obra que executou, de fls. 97 a 99, bem como, o valor de mercado para a respetiva reparação.---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.
Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente ação respeita ao acionamento da garantia obra de construção civil executada pela Demandada no edifício do Demandante. ---
Esta matéria remete-nos para o conteúdo do contrato de empreitada. ---
Dos pedidos deduzidos pelo Demandante extrai-se que, para além do mais, o Demandante pretende a condenação da Demandada na reparação das fissuras existentes na zona que foi intervencionada na obra, repintura e reparação do material vedante das juntas de dilatação, com início no prazo de 15 dias, sob pena do pagamento da quantia de €250,00, por cada dia de atraso, devendo concluir os trabalhos no prazo de 2 meses ou pagar os custos da reparação a executar por terceiros.---
As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---
- Se os problemas reclamados pelo Demandante resultam de defeitos na execução da obra, e na positiva; ---
- Se a Demandada está obrigada a proceder às reparações ao abrigo da garantia da obra que executou, nos prazos e sob as cominações peticionadas; ---
- A responsabilidade pelas custas da ação. ---
Vejamos se assiste razão ao Demandante: ---
A noção de empreitada é legalmente estabelecida como, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (cfr., art.º 1207.º, do Código Civil). --
Pela matéria provada resulta que, entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, mais concretamente de empreitada, mediante o qual a Demandada se obrigou à execução obras a realizar nas zonas comuns do edifício identificado nos autos, nomeadamente, para reabilitar e conservar a pintura exterior das três fachadas do prédio.---
Da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes. ---
Assim, com a celebração do contrato, nasce para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra nas condições acordadas e sem vícios; e para o dono da obra, como contrapartida, nasce o dever de pagar integralmente o preço. ---
Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. ---
A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). ---
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. ---
Dispõe o art.º 1208.º do Código Civil que, «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». ---
Resulta da matéria provada que a obra foi executada sem defeitos aparentes no momento da entrega, e como tal aceite pelo Demandante, que pagou o preço, estando em causa a reparação de um edifício destinado a longa duração. ---
Nos termos do n.º 1, do art.º 1255.° do Código Civil, “se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”---
Ora, da matéria provada resulta manifestamente evidente que, os defeitos na execução da obra foram detetados em outubro ou novembro de 2023, e portanto, antes de decorrido o prazo de garantia de 5 anos. ---
O Demandante acionou a garantia no ano em que teve conhecimento dos defeitos e instaurou a presente ação dentro de um ano após a denúncia, cumprindo os prazos legais previstos no n.º 2, do citado art.º 1255.º, do Código Civil. ---
Tendo em conta a presunção de culpa legalmente estabelecida no art.º 799.º, do Código Civil, a Demandada para se para se eximir da sua responsabilidade, teria de ter provado que o cumprimento defeituoso não lhe é imputável, ou seja, teria de ter conseguido provar a causa do defeito, demonstrando que o facto lhe é completamente estranho, por ser imputável ao próprio dono da obra, a terceiros, ou a fatores de ordem natural, o que não logrou nos presentes autos, incumbindo-lhe o respetivo ónus. ---
Deste modo a ação deve proceder na condenação da Demandada à reparação dos defeitos, detetados no edifício, e que a mesma verificou como se alcança pelo orçamento que apresentado para a respetiva reparação. ---
Ora, o Demandante peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €250,00, por cada dia de atraso no início da reparação dos defeitos da obra. ---
Não foi alegado, e muito menos ficou provado, que a referida sanção pecuniária ficou contratualmente estipulada pelas partes. ---
Todavia, para que seja possível condenar numa sanção pecuniária compulsória, sem que a mesma esteja contratualmente prevista, é necessário que o devedor esteja obrigado a realizar uma prestação de facto de natureza infungível, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 829.º-A, do Código Civil. ---
No entanto, a obrigação de reparar os defeitos da obra, embora constitua uma obrigação de facto, não tem caráter infungível, dado que, pode ser igualmente cumprida por pessoa diversa do devedor, conforme o próprio Demandante reconhece ao peticionar a condenação no preço dos trabalhos a executar por terceiro em substituição da Demandada. ---
Deste modo, a ação deve improceder nesta parte do pedido. ---
Como já se aludiu acima, o Demandante também peticionou a condenação da Demandada a concluir a obra no prazo máximo de 2 meses, sob pena de suportar o custo da obra realizado por terceiro. --
Considerando o condicionalismo da causa, em especial, o teor da contestação com a expressa recusa da Demandada em proceder à reparação dos defeitos, importa reconhecer ao Demandante o direito de proceder à realização dos trabalhos que se impõem, por terceiro por ele contratado, assistindo-lhe o direito de ser indemnizado em dinheiro pela Demandada, no montante correspondente ao custo dessas reparações, e que se fixa na quantia de €4.770,00, conforme resulta da matéria provada.---
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Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €14.990,00 (catorze mil novecentos e noventa euros), que corresponde ao montante indicado no requerimento inicial, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---
Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a Demandada a proceder à completa reparação dos defeitos na obra, concluindo os trabalhos no prazo máximo de dois meses, sob pena de indemnizar o Demandante a quantia global de €4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta euros). ---
Mais, decido absolver a Demandada do restante peticionado na presente ação. ---

Custas: ---
As custas no montante de €70,00 (setenta euros), a suportar por igual por ambas as partes. ---
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Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria do Julgado de Paz. ---
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Extraia as guias de pagamento (DUC), e notifique aos responsáveis pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---
Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---
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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.
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Registe. ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Setúbal, 1 de agosto de 2024
O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira