Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 101/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/27/2010 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por danos provocados em veículo automóvel na sequência de realização de obras em imóvel. Valor da Acção: € 469,19 (Quatrocentos e sessenta e nove euros e dezanove cêntimos)- Demandante: - 1 - A e 2 - B Mandatário: 1 - C e 2 - D Demandadas: E Mandatários: F - G Mandatário: H Do requerimento inicial: Alegam as demandantes, em síntese, que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar especificadas no requerimento inicial, a fls. 3 a 16 dos presentes autos, cujo contudo aqui se considera integralmente reproduzido, sofreu danos na sua viatura, provocados por falta de protecção em obra realizada pela demandada Grupo Casais. Pedido: Pede-se que as demandadas sejam condenadas a pagar a quantia: € 469,19, nos termos especificados a fls. 15 dos presentes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Junta: Quatro documentos. Contestação: A demandada Grupo E, apresentou contestação a fls. 53 a 57, na qual invoca a incompetência territorial do julgado de paz de Setúbal, em virtude do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e a sua sede ser no Concelho de Braga; contestando os factos, alega que é impossível a execução dos trabalhos referidos no requerimento inicial terem causado os danos descritos, na medida em que no espaço temporal referido pelas demandantes se encontrava a executar trabalhos na parte exterior do edifício, conforme explicita nesta peça e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; A demandada G, apela às condições particulares da apólice em causa para afirmar que a demandada E, nos termos do contrato de seguro, terá de suportar, a título de franquia, 10% do valor da indemnização, no mínimo de €250,00 e impugna todos factos constantes do requerimento inicial, conforme fls. 98 a 101, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Tramitação: As demandantes desistiram da mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 11 de Maio de 2010 e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 183 e 184. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandada E, dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas; 2 – Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, a demandada E transferiu para a demandada G, a responsabilidade civil por danos a terceiros decorrentes da execução de Obras de Construção Civil e/ou Obras Públicas, com franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de €250,00; 3 – A demandada E procedeu a obras de remodelação do antigo I, situado em Setúbal; 4 – A demandada E vedou o edifício com chapas metálicas onduladas, com cerca de dois metros de altura; 5 – A área onde se situa o n.º x, em Setúbal, ficou alagada em virtude da cheia que ocorreu no dia 18 de Fevereiro de 2008; 6 – As obras de remodelação levantaram pó, que se depositava nos automóveis estacionados nas imediações; 7 – O veículo da primeira demandante foi atingido pelo pó procedente das obras. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 – Durante a execução da obra tenham caído para a via pública diversas pedras, parcelas de cimento e detritos; 2 – Que o veículo automóvel da primeira demandante tenha sido atingido por materiais duros e ásperos, provenientes da obra, causando riscos e outros danos. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos. Questões Prévias. Alega a demandada E que, atento o disposto no artigo 14º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e dado que a sua sede é em Braga, o Julgado de Paz de Setúbal é incompetente em razão do território, pugnando pela sua absolvição da instância. Contudo, a previsão do artigo 14º da citada Lei, é uma regra geral, a aplicar quando não exista previsão legal específica sobre a matéria, designadamente quando a previsão especial prevista no artigo 12º, não seja aplicável. Ora, estabelece o n.º 2 deste artigo que “Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde a facto ocorreu”. Assim, em face do supra dado por provado, o julgado de paz de Setúbal é competente, improcedendo a alegada excepção. Do mérito da causa: O Direito. Face aos factos expostos pelas demandantes no requerimento inicial de fls. 3 a 16, e ao teor das contestações de fls. 53 a 57 e 98 a 101, respectivamente, estamos perante um litígio disciplinado pelas normas da responsabilidade civil extracontratual, também denominada delitual e ainda por responsabilidade civil por factos ilícitos, cujo princípio geral decorre do artigo 483.º, do Código Civil. De acordo com o estabelecido neste preceito legal, os pressupostos fundamentais deste instituto são: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causa do referido facto. O preenchimento destes requisitos dependem da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta às demandantes, conforme determina o artigo do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o qual estipula que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre as demandantes que recai o ónus da prova, competindo-lhes provar os factos constitutivos do direito que alegam. No caso, atento o supra dito em relação aos pressupostos da responsabilidade civil decorrentes do artigo 483.º, cabia à demandante provar que: (1) da obra, caíram para a via pública “diversas pedras, parcelas de cimento e detritos”, conforme afirma no ponto 8 do requerimento inicial (isto seria provar o facto); (2) que esta ocorrência põe em causa a segurança de pessoas e bens; (3) que esses detritos foram projectados devido à obra levada a efeito pela demandada E por não ter cumprido as regras de segurança a que está obrigada por imposição de respectivas normas e regulamentos; (4) que o seu carro foi danificado; (5) e por fim que a causa desse dano foi a projecção dos detritos. Acresce que, estes elementos são cumulativos. Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal), considera este Tribunal que a demandante não logrou provar, como lhe competia, que foram projectados os detritos que alegou no espaço temporal por si indicado (entre os dias 18 de Fevereiro e 3 de Março de 2008), não provou que, eventuais danos, verificados na sua viatura fossem causados por esses detritos. Decisão. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvem-se as demandadas E e G. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pelas demandantes que devem pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação às demandadas. A sentença foi proferida na presença do mandatário das demandantes e da mandatária da demandada G. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 27 de Maio de 2010 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |