Sentença de Julgado de Paz
Processo: 13/2011-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: DIFAMAÇÃO
Data da sentença: 06/30/2011
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
II- OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), referente a danos não patrimoniais e as custas do processo.
Alegaram, para tanto e em síntese que o Demandado tem proferido palavras difamatórias contra os Demandantes, nomeadamente dizendo que o Demandante não é o pai do filho que os Demandantes têm em comum.
O Demandado foi regularmente citado, impugnou a versão dos factos apresentada no requerimento inicial pelos Demandantes, alegando nunca ter proferido quaisquer palavras difamatórias e até ter tido com os mesmos uma relação pacífica e pautada pela confraternização.
Requereu, junto do Instituto da Segurança Social, benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas que foi deferido.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) O Demandado é marido da irmã da Demandante, B
b) O relacionamento entre Demandantes e Demandado e as respectivas famílias sempre foi pacífico.
c) Contudo, desde há alguns meses até à presente data, o Demandado deixou de falar com os Demandantes.
d) Na noite do dia 24 de Dezembro de 2010, o Demandado, na presença de várias pessoas, na ceia de natal, disse que a Demandante “andava metida” com uma pessoa de nome X e que o filho dela não era do marido, o Demandante.
e) Os Demandantes são pessoas pacíficas e com óptima reputação, tendo sido amigos do Demandado e sentem-se profundamente afectados na sua honra e bom nome.
f) No dia 1 de Abril de 2011, um cunhado dos Demandantes, disse-lhes que se dizia que o filho que têm em comum não é filho do Demandante.
Fundamentação fáctica:
O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e articulada da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas arroladas, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.
O tribunal ficou convencido de que o Demandado proferiu, designadamente na ceia de Natal e perante várias pessoas, nomeadamente as que foram ouvidas como testemunhas …., na casa dos pais da Demandante mulher, palavras injuriosas contra os Demandantes. De facto, dizer perante a família da Demandante e numa ceia de Natal, que o filho dos cunhados não é do Demandante (mas sim de um outro homem de nome X) demonstra a vontade do Demandado em afectar o bom nome, quer da Demandante mulher (a quem imputou ter uma relação extraconjugal), quer do Demandante marido (que disse não ser pai do filho).
De resto, dos depoimentos testemunhais, resultou demonstrado que o Demandado, por diversas outras vezes terá feito tais afirmações em outras circunstâncias, no seio da família da Demandante, mas não se logrou apurar concretamente em que datas; por outro lado também resultou demonstrado que o assunto extravasou também o seio da família para o local de trabalho da Demandante.
A testemunha X confirmou ter enviado mensagem para o telemóvel do Demandante no dia 1 de Abril de 2011.
Também não releva o facto de não se ter apurado concretamente quem será a pessoa de nome X ou “X”, proprietário de um jipe preto, como foi aventado pela testemunha X, mulher do Demandado e a quem este terá dito ser quem “andava com a ….”, uma vez que a ofensa permanece mesmo sem esta identificação.
IV- O DIREITO
No caso vertente, importa aferir se estão reunidos os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergente de um crime de difamação e em caso afirmativo se os Demandantes sofreram os danos morais correspondentes ao montante peticionado.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 180º do Código Penal, pratica o crime de difamação quem, “dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”.
“Como se sabe, a honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior – reputação ou consideração, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos (probidade e lealdade de carácter).
No decorrer da audiência de julgamento, apurou-se que o Demandado, perante as referidas testemunhas, de forma pública, ou seja, diante de vários familiares (terceiros) e na ceia de Natal de 2010, imputou à Demandante uma relação extraconjugal, acrescentando que o Demandante não é pai do seu filho mas sim de outra pessoa de nome X, com plena consciência de estar a lesar direitos dos Demandantes e que essa conduta é proibida por lei (elementos objectivo e objectivo do crime de difamação).
Nos termos do disposto no art.º 484º do Código Civil, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa (in casu, granjeado também no local de trabalho porque os Demandantes trabalhem em locais públicos e são muito conhecidos em x), responde pelos danos causados, devendo, assim, ser o Demandado condenado a pagar uma indemnização aos Demandantes por violação, com dolo, de direitos absolutos destes, nos termos do art.º 483º do mesmo diploma.
Entendemos serem graves os danos não patrimoniais sofridos pelos Demandantes. Conforme prescrevem os art.ºs 494º, 496º e 566 n.º 3 do referido diploma, o montante da indemnização deve ser calculado, em caso de dolo ou mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso.
Termos em que, entendemos ser o montante de indemnização pedido exagerado (€4.000,00), mostrando-se adequado pagar a cada um dos Demandantes, pelos danos não patrimoniais sofridos sob a forma de ofensa à honra e consideração, o montante de €600,00 (seiscentos euros).
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar, a cada um dos Demandantes, a quantia de €600,00 (seiscentos euros).
Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o Demandado beneficia.
Registe.
Terras de Bouro, 30 de Junho de 2011
A Juíza de Paz,
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro