Sentença de Julgado de Paz
Processo: 549/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - DANOS DE INCÊNDIO
Data da sentença: 04/23/2014
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,alterada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).

Objecto do litígio: Pagamento de danos devido a incêndio (contrato de seguro).
Demandante: A- Maria Amélia Nunes Cecílio, Av. Luísa Todi, 83, 2900-461 Setúbal.
Mandatário: B- Dr. Luís Fuzeta da Ponte, advogado, com escritório na Rua do Regimento de Infantaria n.º 24, 2.º, 2900-584 Setúbal.
Demandada: C- ZurichInsurance PLC – Sucursal em Portugal, Rua de Barata Salgueiro, 41, 1369-058 Lisboa.
Mandatária: D- Dr.ª Susana Teixeira Freitas, advogada, com escritório na Av. António Augusto de Aguiar n.º 11, 4.º Esq.º, 1050-010 Lisboa.
Valor da acção: 14.193,54€.
Dos articulados
A demandante alega, em síntese, que é empresária de hotelaria, tendo a gerir sob o nome de E um estabelecimento de restaurante, na Av.ª xxxx 2900-461 Setúbal, e que no dia 18 de Novembro de 20xx, pelas 18h20m ocorreu um incêndio no referido estabelecimento, tendo, em consequência, sofrido os seguintes danos: inutilização de todos os produtos alimentares e outros perecíveis em armazém; destruição de aparelhos eléctricos de cozinha, copa e sala; destruição de condutas, cabos e fios; inutilização parcial das paredes, tectos e pavimentos e destruição de partes das redes instalação eléctrica, orçamentados em 27 200,32€.
A demandante para cobertura do risco subscreveu com a demandada um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 00000000, com início em 01/03/2011.
Por causa do incêndio, a demandante foi obrigada a ter o estabelecimento encerrado por seis dias, tendo, em consequência, perdido cerca de 4 000,00€.
A demandada assumiu a responsabilidade, mas apenas pagou à demandante o valor de 17 006,78€.
A demandante termina com o pedido de condenação da demandada na quantia de 14 193,54€, acrescida do valor de juros à taxa legal, desde a citação até pagamento, contados sobre o capital, e custas do processo.
Mais alegou, conforme requerimento de fls 3 a 4, que aqui se dá como reproduzido.
A demandada contestou, sustentando, em síntese, que a 21/11/2011 foi apresentada uma reclamação por danos ocorridos no local de risco e, em 22/11/2011, foi remetida à demandante a respectiva participação de sinistro assinada pela tomadora.
Após vistoria, a 23/11/2011, concluiu-se que o foco de incêndio terá tido origem num curto-circuito na coluna de extracção de fumos, apurando-se os seguintes danos: a) tectos em gesso cartonado; b) instalação eléctrica; c) condutas de extracção de fumos; d) cablagem de ligação, comando e tubagem de esgoto do sistema de ar condicionado; e) motor de ventilação de telhado; f) tubagem de arcas frigoríficas.
Foi avaliado para reparação no imóvel o valor de 13 761,41€, respeitante: a) mão-de-obra para lavagem de estabelecimento comercial e remoção de mercadorias a vazadouro no valor de 2 839,80€; b) mão-de-obra para pintura de tectos e interiores do imóvel no valor de 1 464,75€, c) fornecimento de tintas no valor de 651,56€; d) fornecimento de instalação de toda a rede danificada pelo incêndio no valor de 2 300,00€; e) materiais de construção no valor de 189,75€; f) placas do tecto falso na zona da cozinha no valor de 596,55€; g) fornecimento e montagem de condutas da HOTTE até coluna do prédio com bocas de inspecção no montante de 2 604,00€; h) limpeza de condutas verticais no valor de 2 278,00€; i) fornecimento e montagem de redes de esgotos do sistema das A/C e cablagem no valor de 837,00€.
No que respeita ao conteúdo foi avaliado o valor de 3 245,37€, respeitante: a) fornecimento e montagem de motor de ventilação de 2 comandos electrónicos Marca S&P modelo CTVT 4-450, no valor de 1 701,97€; b) fornecimento de tubos de cobre, gás refrigerante cabos, termóstato digital e tubo de esgoto em PVC para armário frio no montante de 725,00€; c) fornecimento e instalação de toda a rede CCTV no montante de 518,40€; d) instalação e configuração de sistema CCTV no valor de 300,00€.
O valor total dos danos sofridos pela demandante ascende a 17 006,78€, tendo este valor sido colocado à disposição da demandante.
Mais alegou, conforme requerimento de fls 17 a 23, que aqui se dá como reproduzido.
Conclui pela improcedência da acção.

Fundamentação
De facto
Com base nos depoimentos das partes, testemunhas, cujos depoimentos foram credíveis e imparciais, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A demandante é empresária de hotelaria, tendo a gerir sob o nome de “E” um estabelecimento de restaurante, na Av. vxxx 2900-461 Setúbal.
2 - A demandante para cobertura do risco subscreveu com a demandada um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 00000000, com início em 01/03/2011, conforme documentos juntos a fls 25 a 53, que aqui se dão como reproduzidas.
3 - No dia 18 de Novembro de 2011, pelas 18h20m ocorreu um incêndio no referido estabelecimento.
4 – A demandada efectuou o pagamento de danos resultantes do incêndio no valor de 17 006,78€.
5 – Este montante de 17 006,78€ inclui:
a) 2 300,00 € para fornecimento de instalação de toda a rede danificada pelo incêndio, quando o valor reclamado foi de 5 425,04€ (diferença não aceite pela demandada: 3 125,00 €);
b) 0,00 € para deslocações e almoços (funcionários) incluindo portagens, quando o valor reclamado foi de 369,60€;
c) 1 701,97€ para fornecimento e montagem de motor de ventilação de 2 comandos electrónicos Marca S&P modelo CTVT 4-450, quando o valor reclamado foi de 4 318,50€ (diferença não aceite pela demandada: 2 616,53€);
d) 300,00€ para instalação e configuração de sistema CCTV, quando o valor reclamado foi de 792,00€ (diferença não aceite pela demandada: 492,00 €);
e) 0,00€ para vários produtos alimentares destruídos devido à acção do incêndio (contacto com fuligem e fumo), quando o valor reclamado foi de 1 114,90€;
f) 0,00 € relativos a perdas da demandante por, devido ao incêndio, ter tido o estabelecimento encerrado por seis dias, para obras, estimando o prejuízo em cerca de 4 000,00€.
g) Nos restantes montantes relativos aos danos sofridos não há divergências.
6 – As obras para repor o estabelecimento em funcionamento duraram seis dias.
7 – Nestes seis dias a demandante teria uma receita bruta em termos de funcionamento médio, com normalidade, de cerca de 8 000,00 €.
8 - Nos seis dias, não obstante o não funcionamento houve despesas que se verificaram, designadamente com relevo para as despesas de pessoal e renda, em cerca de 2 600,00 (declarações TOC).
9 – A demandante opera com três centros de custos, tendo o volume de negócios no ano de 2011 sido de 792 176,00€, representando o solar no trimestre em causa (TOC) “o peso de 23%”, embora represente cerca de 46% de toda a actividade.
10 – Em relação às alíneas do anterior ponto 5 ficou provado que:
a) A divergência entre valores (Instalação da rede eléctrica) deve-se ao facto da demandada ter recorrido a valores médios para o cálculo do valor a pagar e a obra não apresentar as características para o efeito, sendo mais difícil e exigente e mais cara do que se se tratasse de obra a executar de início, bem como à urgência na execução dos trabalhos para repor o funcionamento do estabelecimento. O perito da demandada admitiu que devia haver correcção dos valores após remoção da parte danificada, o que não foi feito por não dispor do documento 3 junto com o requerimento. A divergência resulta dos valores de mão-de-obra. A demandante efectuou o pagamento do valor reclamado.
b) - A divergência entre valores (deslocações e almoços) deve-se ao facto da demandada entender que estes valores já são absorvidos pelos valores de mão-de-obra e não serem danos directos do sinistro. A demandante arguiu com a urgência e trabalho de horas além do normal. A demandante efectuou o pagamento do valor reclamado.
c) - A divergência entre valores (fornecimento e montagem de motor de ventilação) deve-se ao facto da demandada calcular o valor venal do equipamento, a que atribuiu seis anos de vida útil e três de depreciação, refazendo os cálculos na audiência (perito), em função de um ano de depreciação, que efectivamente se verificou, elevando o seu valor em 592,80€, para o total de 2 294,77€ (taxa de depreciação 0,8333; valor venal 1934,77 €, a que acresce o montante de 360,00 €). No restante a divergência resulta também dos valores de mão-de-obra, justificados pela demandante com a urgência da obra. A demandante efectuou o pagamento do valor reclamado (a diferença não aceite pela demandada diminuiu deste modo para 2 023,73€).
d) A divergência entre valores (instalação e configuração de sistema CCTV) deve-se ao facto da demandada considerar necessário e suficiente seis horas de trabalho, à razão de sessenta euros para realização do trabalho. A demandante justificou pela urgência. A demandante efectuou o pagamento do valor reclamado.
e) A divergência entre valores (produtos alimentares) deve-se ao facto da demandada não ter considerado este valor por não terem sido apresentadas facturas de aquisição dos produtos.
A testemunha da demandada (técnico que elaborou os cálculos) admitiu no entanto que as quantidades e produtos destruídos se situam em níveis normais e aceitáveis face ao sinistro, bem como as testemunhas da demandante fizeram suficiente prova do seu perecimento e destruição devido ao incêndio.
f) A divergência entre valores (perdas de exploração) deve-se ao facto da demandada entender que o contrato de seguro não inclui esta cobertura.
De direito
Por força do contrato de seguro celebrado entre demandante e demandada, esta aceitou a responsabilidade dos danos decorrentes do incêndio no estabelecimento da demandante, discordando de alguns valores e com excepção das perdas de exploração que considera não abrangidas pelo seguro.
Os valores em que houve discordância são os referidos nas alíneas a) a e) dos pontos 5 e 10 dos fatos provados acima.
A demandada está deste modo constituída, por força do contrato de seguro, na obrigação de indemnizar.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Da prova resulta, em relação aos valores em divergência, que em relação aos valores da alínea a), c), d) está demonstrado o prejuízo e reparação, mas o seu montante, por um lado considerou-se não adequado pelos cálculos da demandada e, por outro, também excessivo mesmo considerando a urgência da reparação para restabelecer o funcionamento do estabelecimento. Resta nestas situações o recurso à determinação equitativa do montante (n.º 3, do art.º 566.º, do CC). Opta-se, nesta situação, por repartir, na mesma proporção, os valores das diferenças em que há divergências, por se afigurar razoável, nos limites do provado. Assim, no caso da alínea a), a demandada deverá pagar à demandante a quantia de 1 562,50€ (3 125,00€/2); no caso da alínea c), porém, a demandada reconheceu o erro dos danos de depreciação e o seu cálculo sobe de 1 701,97€ para 2 294,77€, devendo a diferença de 592,80€ ser suportada inteiramente pela demandada e a diferença (após este cálculo) da divergência ser suportado pela demandada no montante de 1 011,86€ (2 023,73€/2); na alínea d) segue-se o mesmo critério de equidade, devendo a demandada suportar o montante de 246,00€ (492,00€/2).
No que se refere à alínea b), considera-se assistir razão à demandada sobretudo porque estas despesas representam uma opção da demandante na escolha daquela equipa de profissional – o que se compreende – mas que não pode impor custos acrescidos à demandada, que não se verificariam se os trabalhos fossem realizados por empresa da zona. Por outro lado, também assiste razão à demandada ao sustentar que esses custos já devem ser tidos em conta no débito de mão-de-obra.
No que se refere à alínea e), resulta dos fatos que são prejuízos efectivamente verificados, plausíveis no contexto e a indemnizar, no seu montante de 1 114,90€.
Na alínea f) referem-se as perdas de exploração nos seis dias que o estabelecimento esteve encerrado.
Pelo contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada, em contrapartida do recebimento do prémio pago pelo tomador. Ao contrato de seguro, não obstante o princípio da liberdade contratual, é aplicável o regime jurídico do contrato de seguro (aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril), sem prejuízo da aplicação de outras normas como as relativas a Cláusulas Contratuais Gerais e Defesa do consumidor. Estabelece este regime a obrigação da seguradora prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informações ao tomador do seguro sobre as condições do contrato, designadamente das exclusões e limitações de cobertura, antes do tomador se vincular. A violação deste dever gera responsabilidade civil nos termos gerais e confere ao tomador o direito de resolver o contrato no prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice, se tal afectou a sua decisão de contratar (artigos 1.º, 18.º, 21.º, 23.º).
No presente caso, a primeira questão é decidir se o seguro contratado inclui ou não a cobertura de perdas de exploração.
Não alegou a demandante qualquer falta de informação na formação da sua vontade contratual, nem eventual nulidade de cláusulas contratuais ou danos por ausência de esclarecimentos ou informação.
Das condições particulares juntas resulta que o contrato de seguro, denominado de restaurante seguro, foi contratado para as coberturas de imóvel, conteúdos e responsabilidade civil, com especificações dos riscos cobertos para cada caso, não figurando a cobertura perdas de exploração que podia também ser contratada.
Alegou o mandatário da demandante, nas alegações finais que a condições não estavam assinadas pela demandante ao que retorquiu a mandatária da demandada que a assinatura constava da proposta. O seguro foi contratado através de mediador e a seguradora aceitou e enviou as condições particulares assinadas, por si própria, posteriormente. Não houve também qualquer reacção da demandante (tomadora do seguro) em relação ao estabelecido nestas condições.
Apenas com base nestes elementos tem de considerar-se que a cobertura perdas de exploração não está incluída no seguro contratado. Não figura nas condições particulares juntas e são estas que definem os riscos que, pelo contrato, a seguradora se propõe cobrir em função do recebimento da sua contrapartida (o prémio de seguro).
Deste modo a acção improcede nesta parte, ficando prejudicada a análise dos danos.
A acção procede parcialmente por provada, impendendo sobre a demandada a obrigação de indemnizar a demandante na quantia de 4 528,06€, para ressarcimento da restante parte dos danos provocados pelo incêndio.

Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada C em Portugal a pagar à demandante quantia de 4 528,06€, a título de indemnização por danos, e no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, ocorrida a 05-12-2013, até integral pagamento.

Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são declaradas parte vencida para efeitos de custas, na proporção de 68% e de 32%, respectivamente, pelo que a demandante deve efectuar o pagamento de 13,00 € (48,00-35,00 € já pagos), relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada, nos termos do n.º 9.º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, no montante de 13,00€.
Notifique-se, também para efeitos de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 23-04-2014
O juiz de Paz
António Carreiro