Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 784/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES |
| Data da sentença: | 11/09/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 784/2012-JP Matéria: Responsabilidade civil extracontratual (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: indemnização por danos emergentes. Valor da acção:.€637,98 (seiscentos e trinta e sete euros e noventa e oito cêntimos) Demandante: A Mandatário: Dr. B Demandada: C *** Audiência de Julgamento.A audiência decorreu conforme acta de fls. 60 e 61. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 24 de Janeiro de 2012, pelas 18h e 25m, na Rua x, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matricula JL, propriedade da demandante e o veículo de matrícula TZ, propriedade de E; 2 – O JL era conduzido por F e o TZ era conduzido por G; 3 – A Rua Francisco Gentil Martins tem dois sentidos de via, cada um com duas faixas; 4 – O TZ encontrava-se estacionado na Rua X, junto à berma do lado direito, no sentido Benfica/Praça de Espanha; 5 – Em dado momento o TZ avançou; 6 – O JL seguia na mesma direção, circulando na segunda faixa, junto ao centro da via; 7 – Quando o JL circulava junto ao TZ a condutora deste inopinadamente, sem assinalar a manobra, virou para a sua esquerda com intenção de aceder ao parque da Mercedes, cortando a linha de marcha ao JL, dando-se o embate entre as duas viaturas; 8 – Do embate resultaram danos no JL orçados em €1.819,50, especificados nos docs de fls. 52 e 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; ----9 - Á data dos factos o proprietário do TZ tinha a responsabilidade civil automóvel transferida para a demandada através da apólice de seguro n.º Y. Não se consideram provados: Que o JL seguisse à retaguarda da TZ; - Que a condutora do TZ se tenha aproximado do eixo da via e sinalizado a pretensão de virar à esquerda; - Que a condutora do TZ se tenha certificado que não circulava qualquer veículo na faixa para a qual pretendia entrar; - Que o TZ já tinha as quatro rodas na faixa de rodagem contrária e que o condutor do JL fez ainda assim uma manobra de ultrapassagem do TZ. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Do Direito. Vem a Demandante pedir a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €1.819,50, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação objecto dos autos. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil: um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Resulta dos factos supra dados por provados que a condutora do TZ realizou uma manobra de saída de parqueamento desatenta e viragem à esquerda, imprudente e negligente, violando o disposto no n.º 1, do artigo 11.º, do CE, e n.º 1, do artigo 31.º, e artigo 35.º, do mesmo diploma legal, dando causa ao acidente. Ora, o desrespeito a uma norma estradal que seja causal de acidente de viação, faz presumir a culpa negligente do infractor, por violação do dever objectivo de cuidado, como hoje entende maioritariamente a jurisprudência. Assim, tendo em consideração os factos dados como provados, encontram-se preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, cabendo à condutora do TZ a responsabilidade pelo sinistro. Sendo que o proprietário do TZ celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro, através do qual transferiu para a mesma a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, é esta a responsável pela reparação dos danos causados (DL. 522/85, de 31 de Dezembro), considerando equitativa e adequada a quantia de peticionada, constante do orçamento supra referido. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €1.819,50, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de Novembro de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |