Sentença de Julgado de Paz
Processo: 784/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES
Data da sentença: 11/09/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 784/2012-JP
Matéria: Responsabilidade civil extracontratual
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: indemnização por danos emergentes.
Valor da acção:.€637,98 (seiscentos e trinta e sete euros e noventa e oito cêntimos)
Demandante: A
Mandatário: Dr. B

Demandada: C
Mandatário: Dr. D

Do requerimento inicial: fls. 1 a 5
Alega o demandante que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ocorreu um acidente de viação, do qual decorreram prejuízos para si, pelos quais pretende ser indemnizado, sendo que, para tanto, imputa a responsabilidade do mesmo à condutora do veículo seguro na demandada, conforme explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Pedido: fls. 4
- Pagar à A. os prejuízos resultantes do acidente, no valor de € 637,98;
- Pagar à A. os juros vincendos, sobre a quantia indemnizatória total de € 637,98, à taxa de 4% ao ano a contar da data da citação R. até integral pagamento;
- Pagar ainda as custas de procuradoria condigna.
Junta: 5 (cinco) documentos.
Contestação: fls. 25 a 29
Tramitação:
A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 01 de Outubro de 2012, pelas 17:00 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.

***
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 60 e 61.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – No dia 24 de Janeiro de 2012, pelas 18h e 25m, na Rua x, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matricula JL, propriedade da demandante e o veículo de matrícula TZ, propriedade de E;
2 – O JL era conduzido por F e o TZ era conduzido por G;
3 – A Rua Francisco Gentil Martins tem dois sentidos de via, cada um com duas faixas;
4 – O TZ encontrava-se estacionado na Rua X, junto à berma do lado direito, no sentido Benfica/Praça de Espanha;
5 – Em dado momento o TZ avançou;
6 – O JL seguia na mesma direção, circulando na segunda faixa, junto ao centro da via;
7 – Quando o JL circulava junto ao TZ a condutora deste inopinadamente, sem assinalar a manobra, virou para a sua esquerda com intenção de aceder ao parque da Mercedes, cortando a linha de marcha ao JL, dando-se o embate entre as duas viaturas;
8 – Do embate resultaram danos no JL orçados em €1.819,50, especificados nos docs de fls. 52 e 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; ----9 - Á data dos factos o proprietário do TZ tinha a responsabilidade civil automóvel transferida para a demandada através da apólice de seguro n.º Y.
Não se consideram provados:
Que o JL seguisse à retaguarda da TZ;
- Que a condutora do TZ se tenha aproximado do eixo da via e sinalizado a pretensão de virar à esquerda;
- Que a condutora do TZ se tenha certificado que não circulava qualquer veículo na faixa para a qual pretendia entrar;
- Que o TZ já tinha as quatro rodas na faixa de rodagem contrária e que o condutor do JL fez ainda assim uma manobra de ultrapassagem do TZ.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
Do Direito.
Vem a Demandante pedir a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €1.819,50, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação objecto dos autos.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil: um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Resulta dos factos supra dados por provados que a condutora do TZ realizou uma manobra de saída de parqueamento desatenta e viragem à esquerda, imprudente e negligente, violando o disposto no n.º 1, do artigo 11.º, do CE, e n.º 1, do artigo 31.º, e artigo 35.º, do mesmo diploma legal, dando causa ao acidente.
Ora, o desrespeito a uma norma estradal que seja causal de acidente de viação, faz presumir a culpa negligente do infractor, por violação do dever objectivo de cuidado, como hoje entende maioritariamente a jurisprudência.
Assim, tendo em consideração os factos dados como provados, encontram-se preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, cabendo à condutora do TZ a responsabilidade pelo sinistro.
Sendo que o proprietário do TZ celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro, através do qual transferiu para a mesma a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, é esta a responsável pela reparação dos danos causados (DL. 522/85, de 31 de Dezembro), considerando equitativa e adequada a quantia de peticionada, constante do orçamento supra referido.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €1.819,50, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de Novembro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias