Sentença de Julgado de Paz
Processo: 940/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS - INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA
Data da sentença: 10/31/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B e C, melhor identificados a fls. 2, pedindo a condenação solidária dos mesmos a pagar-lhe a quantia de 3.230,00 €, além dos juros vencidos até 15/12/2015, no valor de 212,65 €, e os vincendos até efectivo pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento.
Regularmente citado, o 2º demandado não apresentou contestação.
Por sua vez, por estar ausente em parte incerta, foi nomeado defensor oficioso ao 1º demandado, o qual, uma vez citado, não deduziu contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido do 1º demandado.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.
Posto isso, a instância foi declarada extinta em relação ao 2º demandado, por inutilidade superveniente da lide, em face da declaração de insolvência do mesmo.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 g) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, em conjugação, no caso deste último, com o disposto no artigo 1039º, nº 1 do Código Civil e cláusula 4ª do contrato de arrendamento).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 3.442,65 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Por contrato celebrado em 01/06/2011, a demandante deu de arrendamento ao 1º demandado o prédio urbano com entrada pelo nº x1 da Rua x e pelo nº x da Rua x, na freguesia de x, concelho da Maia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x, cedendo-lhe o uso e fruição do mesmo.
2. O referido contrato de arrendamento teve início em 01/06/2011.
3. A renda mensal acordada foi de 200,00 € durante o ano de 2011 e de 250,00 € no ano de 2012 e nos seguintes, vencendo-se no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitasse.
4. Nos termos do referido contrato de arrendamento, o locado foi destinado ao exercício do comércio.
5. Foi ainda acordado que, caso o 1º demandado pretendesse fazer cessar o contrato, avisaria a demandante com uma antecedência de 60 dias.
6. O 1º demandado não pagou as rendas vencidas nos meses de Janeiro a Julho de 2013, relativas aos meses de Fevereiro a Agosto do mesmo ano, no valor total de 1.750,00 €.
7. No mês de Dezembro de 2012, o 1º demandado pagou apenas a quantia de 180,00 € por conta da renda devida.
8. O contrato de arrendamento não foi resolvido pela demandante com base na falta de pagamento das rendas.

Os factos provados assentam exclusivamente no contrato de arrendamento junto aos autos, complementado pelas regras de repartição do ónus da prova (cfr. artigo 342º do Código Civil), segundo as quais cabia ao 1º demandado provar o pagamento das rendas e que o contrato tinha sido resolvido com base na falta de pagamento das mesmas.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que o 1º demandado tenha abandonado o locado em 31/08/2013 sem dar o aviso prévio previsto contratualmente, uma vez que não foi oferecida qualquer prova desse facto por parte da demandante e que o defensor oficioso do 1º demandado está dispensado do ónus de impugnação (cfr. artigo 574º, nº 4 do CPC).
Por outro lado, também não foram atendidos os factos alegados pela demandante em relação à fiança prestada pelo 2º demandado, uma vez que deixaram de interessar para a decisão da causa, uma vez que a instância já foi extinta em relação ao mesmo, por inutilidade superveniente da lide.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante deu de arrendamento ao 1º demandado a fracção autónoma acima identificada, quer dizer, celebrou com o mesmo um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar a este o gozo temporário do seu imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil).
Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento urbano, no caso de imóveis para o comércio), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil.
No caso dos autos, o 1º demandado não pagou as rendas dos meses de Fevereiro a Agosto de 2013, tendo ainda deixado por pagar parte da renda do mês de Janeiro, tudo no total de 1.820,00 €, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil e cláusula 4ª do contrato de arrendamento).
Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, o contrato não foi resolvido com base na mora, tanto quanto se provou, pelo que é devida a referida indemnização, no total de 910,00 €.
Por outro lado, a demandante pediu ainda as rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta (cfr. artigo 1098º, nº 3 do Código Civil), Ora, o período de aviso prévio para a denúncia do contrato era de 60 dias, como decorre da cláusula 9ª do contrato de arrendamento. Porém, a demandante não logrou provar que o contrato tivesse cessado por meio de denúncia expressa ou tácita nem que o prazo de aviso prévio não tivesse sido respeitado pelo 1º demandado, apesar do respectivo ónus lhe competir. Deste modo, nesta parte, a pretensão da demandante não pode ser atendida.
Por último, na medida em que a demandante veio pedir a indemnização moratória acima aludida e que esta cumpre a mesma função ressarcitória dos juros, substituindo-se a estes, uma vez que funciona como uma cláusula penal, embora de natureza legal, não se pode deferir o respectivo pedido da demandante (cfr. artigo 811º, n 2 do Código Civil, com as devidas adaptações).

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno o 1º demandado a pagar à demandante a quantia de 2.730,00 € (dois mil setecentos e trinta euros), absolvendo-o do demais peticionado.

Custas por demandante e 1º demandado na proporção do respectivo decaimento, fixando-se as mesmas em 15% para a primeira e 85% para o segundo, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável analogicamente, de que beneficia este último.

Registe e notifique.
Porto, 31 de Outubro de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)