Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 668/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - COISA MÓVEL DEFEITUOSA |
| Data da sentença: | 10/26/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 668/2012-JPMatéria: Cumprimento de obrigações. (alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Coisa móvel defeituosa. Valor da acção: €1000,00 (mil euros). Demandante: A Mandatário: B. Demandado: C ********** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante adquiriu à demandada um computador da marca C, com a referência E, para uso pessoal e profissional; 2 – No decurso da sua normal utilização o demandante constatou que o mesmo apresentava uma avaria; 3 – A avaria foi constatada e denunciada atempadamente dentro do período de garantia; 4 – Por acordo com a demandada o equipamento foi entregue nas instalações de uma transportadora no dia 15 de Março de 2012, com vista à sua reparação pelos serviços técnicos da demandada; 5 – Os serviços técnicos da demandada devolveram o computador em 20 de Março de 2012, com indicação dos defeitos que constataram, quer no teclado quer no próprio sistema, que repararam; 6 – Alguns dias após receção do computador o mesmo voltou a evidenciar avaria, com mau funcionamento de uma porta USB situada junto ao leitor de CD/DVD, ausência de indicação no monitor das funções do volume de som, incluindo as de modulação em baixos e agudos, em tempo denunciadas; -------- 7 – O demandante solicitou a substituição do computador por outro igual, ou de categoria superior; 8 – A demandada rejeitou a pretensão do demandante mas disponibilizou-se para proceder às reparações das anomalias denunciadas; 9 – O demandante recusa nova reparação; 10 – O computador E foi descontinuado tornando impossível a substituição por outro novo igual; 11 – Na fase conciliatória do processo foi discutida a hipótese da conjugação e adaptação de componentes num computador de qualidade inferior que não logrou o consenso das partes. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa, não se considera provado a ocorrência de danos no computador causados durante o transporte. Questão prévia. Na audiência de julgamento realizada em 08 de Outubro de 2012, requereu o demandante a suspensão da audiência até nomeação de novo patrono pelo facto de entender que “salvo melhor opinião, deve ser requerida a condenação da demandada por abuso de direito e litigância de má fé”. Foi dada a palavra ao Mandatário da demandada D, o qual respondeu conforme ata de fls. 98, reservando o tribunal a sua pronúncia para final, o que faz de seguida. Do fundamento do pedido de suspensão da instância. Nos presentes autos beneficiou o demandante de apoio judiciário, com patrono oficioso e isenção de custas (fls. 16 e 17), tendo sido nomeado o Dr. B, que elaborou o requerimento inicial. Em 22 de Agosto de 2012, a fls. 58 dos autos, o demandante veio informar que solicitara ao CDOA a substituição de patrono, requerendo que, enquanto não houvesse nova nomeação não fossem marcadas quaisquer diligências. Nessa data, estava agendada audiência de julgamento para o dia 24 de Setembro de 2012, pelas 13h, tendo sido proferido despacho, a fls. 61, determinando sem efeito a marcação, conforme e nos termos requeridos pelo demandante. Em 17 de Setembro de 2012, a fls. 68 e 69, veio o Dr. B dar conhecimento do despacho do Conselho Distrital De Lisboa da Ordem dos Advogados, que indeferiu o pedido de substituição de patrono e requerer que se mantivesse a data anteriormente agendada para a audiência de julgamento (24 de Setembro de 2012, pelas 13h), tendo o demandante formulado a mesma pretensão em 18 de setembro, a fls. 73, sendo a mesma deferida, conforme despacho de fls. 72, e as partes devidamente notificadas. Em 24 de Setembro de 2012, veio o demandante, a fls. 86, declarar que prescinde da representação de Advogado “caso o CDL não proceda em tempo útil à substitução do Dr. B, da qual foi este notificado. Na mesma data, a fls. 91 e 92, veio o Dr. B informar que, face ao declarado pelo demandante não estaria presente na agendada audiência de julgamento. Deste modo, atento o disposto no n.º 1 do artigo 38.º da LJP e não estando em presença de nenhuma das situações previstas no seu n.º 2, teve lugar a audiência conforme agendado. Deste modo, a pretensão do demandante formulada em audiência, relativamente à suspensão da mesma até nomeação de novo patrono, foi imediatamente negada, relegando para final a respetiva fundamentação, de que tratamos neste ponto. Face ao supra exposto, entende-se que a pretensão do demandante foi despropositada, enferma a mesma de nítido e ilegítimo abuso dos meios de defesa previstos na lei, através dos quais se pretende alcançar delongas absolutamente injustificadas e inúteis, se atentarmos no fundamento da referida pretensão que abordaremos de seguida. Da oportunidade da ampliação do pedido. A requerida suspensão da audiência visava, no termos do requerido pelo demandante, aguardar nomeação de novo patrono para que fosse requerida “a condenação da demandada por abuso de direito e litigância de má fé”. Independentemente do cabimento destas pretensões formuladas pelo demandante, relativamente à parte demandada, de que não cuidaremos, a verdade é que estaríamos perante uma ampliação do pedido. Ora, dado o disposto no n.º 2, do artigo 273.º, (aplicável ex vi do art. 63.º da LJP), a ampliação do pedido, por não se tratar de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, só poderia ter lugar na réplica. Ora, nos procedimentos dos julgados de paz não há lugar a réplica (crf. artigos 43.º a 48.º da LJP), e mesmo que houvesse, o momento próprio estaria há muito ultrapassado, pelo que a suspensão da audiência seria completamente inútil e desajustada. Do Direito. Na origem do litígio está um negócio jurídico de compra e venda, através do qual o demandante comprou à demandada um computador de uma marca por esta comercializada. Nos termos da alínea b) do art. 879.º do CC, a compra e venda tem como efeito essencial a obrigação de entregar a coisa; obrigação esta de pagar o preço, a cargo do comprador, e a obrigação, a cargo do vendedor, em cuja cumprimento este deve respeitar escrupulosamente o contrato (art. 408.º e 763.º do CC), entregando a coisa prevista no mesmo. É consabido que, não cumpre escrupulosamente o contrato, não só aquele que não entrega a coisa, como aquele que entrega coisa diversa da convencionada, como aquele que cumpre imperfeita, inexacta ou defeituosamente a obrigação de entrega. A tal propósito – do cumprimento imperfeito na compra e venda – dispõe-se no art. 913.º do CC: “1 – Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes; 2 – Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.” Assim, na compra e venda – para além da equiparação, em termos de tratamento jurídico, do vício ao defeito e à falta de qualidade – privilegia a lei a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera. Numa compra e venda de um computador, espera-se do mesmo que opere, e seja eficaz, com todas as funções enunciadas e que se propõem ao adquirente utilizador. Se assim não for, o mesmo padece de defeito. Assim, padecendo a coisa de “defeito”, o comprador goza, é igualmente consabido, do direito de reparação ou substituição da coisa, do direito de redução do preço, do direito à indemnização, da excepção do não cumprimento e da resolução nos termos gerais. Este enunciado de direitos, são de exercício subsidiário e sucessivo nuns casos, cumulativos noutros e alternativos ainda noutros (cfr. art. 914.º, 915.º e 911.º ex vi 913.º do CC). Demonstrando-se que a coisa apresenta “defeitos”, ficam provados todos os factos constitutivos do direito à reparação/eliminação dos defeitos (art. 914.º, n.º 1, do CC). Com efeito, no âmbito dum contrato de compra e venda, para se pedir a reparação/eliminação dum defeito, basta provar (art. 342.º, n.º 1, do CC), por um lado, a existência do defeito e, por outro lado, que o mesmo, pela sua gravidade, é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa. Uma vez provado o defeito e a sua gravidade, presume-se – uma vez que é contratual a responsabilidade do vendedor – que o mesmo é imputável ao vendedor (art. 799.º, n.º 1, do CC), isto é, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao vendedor. No caso vertente, houve uma avaria, denunciada e reparada. Contudo, pouco tempo passado, surge nova avaria, negada na contestação mas admitida na fase de julgamento, em virtude da qual o demandante deixou de confiar no equipamento e reclamou a sua substituição por outro novo, direito que lhe assiste. Com efeito, face a nova avaria passados dias, não lhe é exigível que se conforme com nova reparação, tendo todo o direito de exigir a substituição por outro novo. Contudo, tendo o demandante formulado pedidos alternativos e face à descontinuação do equipamento, tornando impossível a substituição por outro igual e não havendo consenso entre as partes quanto a outro modelo, resta fazer valer o segundo pedido formulado, ou seja resolução do negócio, com a devolução do preço pago (€1.000,009, contra a devolução do equipamento em causa. Decisão. Em face do exposto, declaro o contrato de compra e venda em causa nos autos resolvido e em consequência a demandada a devolver ao demandante a quantia de €1000,00, contra a devolução do equipamento, conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 26 de Outubro de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |