Sentença de Julgado de Paz
Processo: 617/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/24/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, residente no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, com sede em Lisboa, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º 1 alínea I) da L.J.P.

Para tanto, alega em síntese que, no dia 17/05/2011 celebrou com a demandada um contrato de seguros, ramo casa, que incluía o edifício e recheio, com conteúdo genérico e específico. Sucede que no imóvel ocorreu um furto, no passado dia 10/02/2013, tendo participado criminalmente do delito, contra incertos. Os intrusos retiraram do interior da moradia, uma serie de objetos, conforme identifica no art.º 5 do requerimento inicial, cujo teor dou por reproduzido, o que perfaz a quantia de 22.945€. Na sequência desta entregou a listagem dos objetos furtados á demandada, nomeadamente os que integravam o conteúdo especial do seguro, bem como fotografias dos objetos em ouro e a toalha em linho irlandês. A demandada apenas procedeu ao pagamento da quantia de 16.137,24€, o que sucedeu a 19/04/2013, e após reclamação pagou mais 6.037,99€, faltando ainda pagar a quantia de 1.161,02€. A demandada alega que o seguro em causa apenas cobre 65,61% do valor dos bens, o que é destituído de fundamento uma vez que o valor dos bens furtados é inferior ao valor dos bens seguros. Conclui pela condenação da demandada na quantia de 1.211, 81€, acrescida de juros de mora, até efetivo e integral pagamento. Junta 6 documentos.

A demandada, regularmente citada contesta. Impugna expressamente os factos, alegando que nada deve. De facto de acordo com as condições gerais da apólice o capital seguro deve corresponder na data do sinistro ao custo da substituição dos bens pelo valor em novo. Sucede que o demandante ao preencher o inventário dos bens furtados apresentou o valor de 43.150€, o que resulta do somatório global dos bens declarados, com exceção de 15.000€ a título de conteúdo especial. Ao valor venal foram acrescidos da quantia de 2.600€ referente á toalha de linho irlandês e 150€ da máquina fotográfica, o que perfaz a quantia de 45.900€, sendo que destes apenas 65,61% estavam cobertos pela apólice acionada, o que corresponde a quantia de 30.113€, uma vez que o capital seguro na data do sinistro é inferior ao valor dos bens seguros, devendo neste caso o demandante suportar o excedente, conforme resulta da apólice. Quanto aos bens de conteúdo genérico, nos computadores portáteis apenas foi deduzido o IVA e não foi considerado o dinheiro, pois não estavam reunidas as condições, uma vez que não estava guardado em cofre de peso superior a 100Kg ou embutido na parede devidamente fechado, além de que não participou deste no furto. Os objetos de conteúdo especial foram todos considerados e liquidados. Conclui pela improcedência da ação. Juntando 3 documentos.

Na sequência desta o demandante responde alegando que ocorreu o inexato preenchimento do questionário fornecido pela seguradora, pois o perito não prestou os devidos esclarecimentos, não referindo quais os bens que estariam abrangidos pela apólice quando foram valorados em sede de mobiliário ou de objetivos decorativos, no entanto reduz o pedido para a quantia de 927,53€ acrescida dos juros, á taxa legal, desde maio de 2013, o que perfaz a quantia de 24,73€. Conclui pela procedência da ação na quantia de 952,26€.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem que as partes tenham chegado ao consenso. Passou-se á fase de prova, com a junção de 2 documentos pela demandada, audição de testemunhas e alegações finais, tudo conforme consta da ata de fls. 118 a 120.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
a)Que as partes a 17/05/2011 subscreveram um contrato de seguro, ramo casa, titulado pela apólice n.º x, na modalidade de moradia e conteúdo, do prédio urbano sito na rua x, n.º x, no Funchal.
b)Que o contrato abrange a moradia e o seu conteúdo.
c)Que o conteúdo genérico está segurado na quantia de 30.113€.
d)Que o conteúdo especial é dividido em peças de ouro na quantia de 13.887€ e toalha em bordado madeira na quantia de 6.000€.
e)Que a moradia foi alvo de um furto ocorrido a 10/02/2013.
f)Que o tomador do seguro participou criminalmente do facto, contra desconhecidos.
g)Que o valor dos objetos furtados perfaz a quantia total de 22.945€.
h)Que na participação criminal foram discriminados os objetos furtados e respectivos valores.
i)Que na participação do sinistro o tomador apresentou a listagem dos bens objeto de furto, que a PSP elaborara.
j)A qual servira, anteriormente, para efetuar o seguro dos referidos objetos.
l)Que o tomador também entregou fotografias dos objetos de ouro, e da toalha de mesa em linho irlandês.
m)Que inicialmente, a 19/04/2013 a demandada procedeu ao pagamento da quantia de 16.137,24€.
n)Que após reclamação efetuada pelo tomador, a 8/05/2013 a seguradora efetuou o pagamento da quantia de 6.037,99€.
o)Que o tomador do seguro recebeu até agora a quantia de 22.175,23€.
p)Que a seguradora respondeu alegando que apenas fora garantido 65,61% do valor dos bens.

II-FACTOS PROVADOS:
1)Que o tomador do seguro reclamou da quantia recebidas.
2)Que pretendia que a seguradora pagasse, ainda, a quantia de 1.161,02€.
3)Alegando que o valor dos danos sofridos era inferior ao valor dos bens seguros.
4)Que a seguradora não pagou.
5)Que o tomador do seguro preencheu um inventário que perfaz a quantia de 43.100€.
6)Ao que acresce o valor de 2.750€, referente a toalha de linho irlandês e maquina fotográfica que eram omissos no inventário que preencheu.
7)O que totaliza a quantia de 45.900€.
8)Que após o sinistro o demandante teve de preencher um documento.
9)Que integrava a atualização dos bens seguros e danos.
10)Que o documento foi deixado pelo perito ao demandante.
11)Que o perito respondeu às solicitações do demandante.
12)Que o demandante sabia que não podia exceder a quantia de 50.000€.
13)Que foram as recomendações do mediador.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a sua decisão na análise crítica de toda a documentação junta pelas partes, servindo estes para prova de todos os factos, coadjuvados com as declarações das testemunhas.
A testemunha, C, foi o mediador do seguro em causa, daí ter conhecimento direto dos factos. Relatou a sua intervenção na subscrição do seguro e também na participação do sinistro, desde as vezes que falou com o perito e com o tomador do seguro e o que lhe terá dito.
A testemunha, D, teve um depoimento imparcial e isento, sendo conhecedor dos fatos por ter realizado a peritagem para a demandada. Sendo relevante na descrição dos factos conducentes á peritagem que efetuou, a conversa que teve com o mediador, as vezes que se deslocou a casa do tomador do seguro, descrevendo as circunstâncias em que o inventário foi efetuado, sendo ainda valorizado para efeitos de prova dos factos:12 e 13.
O demandante decidiu efetuar alguns esclarecimentos, contudo, embora se compreenda a sua posição de desagrado face á companhia de seguros, verificou-se que o inventário foi elaborado por ele, tendo ficado na posse do documento, tendo previamente pedido esclarecimentos ao mediador, e só posteriormente o elaborou, na presença do mediador que, também, lhe deu os esclarecimentos que solicitou.
Não se provou mais qualquer facto por ausência de prova condigna.

III-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o não pagamento total do prémio de um seguro de danos (art.º 123 e sgs do RJCS), o que consubstancia o alegado incumprimento dos termos do contrato celebrado entre as partes.
No caso em apreço questiona-se o papel do perito na participação do sinistro e o incumprimento do contrato.
O contrato de seguro possui natureza aleatória, consiste na assunção da obrigação, mediante o pagamento de um prémio, de suportar um eventual risco, pré determinado, liquidando assim a sua ocorrência, in Pedro Romano Martinez, Dtº dos Seguros, Cascais, 2006, pág. 51.
Este contrato é celebrado ao abrigo da liberdade contratual (art.º 405 do C.C.), por isso é regulado, em primeiro lugar, pelos termos constantes da apólice de seguro, que contém os termos do acordo subscrito pelas partes (art.º 37 RJCS), e subsidiariamente pelo D.L. 72/208 de 18/04 de ora em diante designado por RJCS, conforme determina o art.º 11 do RJCS.
O sinistro corresponde a verificação evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco previsto no contrato (art.º 99 RJCS).
Alega o demandante que o perito de seguros não informou (explicou) o tomador do seguro como preencher o inventário.
De facto na legislação nacional existe um vazio legal em relação ao papel (funções) que cabe desempenhar a um perito de seguros, não existindo uniformidade no acesso á função, embora lhes seja atribuído um certificado para poderem exercer a função. Assim, há uma pluralidade de pessoas destintas a desempenhar a mesma função, uns com cursos (pagos pelos próprios ou pelas seguradoras), outros com experiencia profissional, uns que pertencem às próprias seguradoras e outros que pertencem a empresas que têm como atividade a peritagem, trabalhando para diferentes seguradoras.
No entanto, em geral, cumpre-lhes planificar, gerir, tendo em vista o enquadramento do sinistro nas coberturas legais e contratuais, definindo responsabilidade no âmbito da legislação em vigor, o que fazem ao elaborar os relatórios que transmitem às seguradoras.
Já a atividade de mediação encontra-se devidamente regulada pela legislação nacional, cujas funções são definidas pelo tipo de atividade desenvolvida, designando-se por agentes, corretores e angariadores, o que dependerá do número de clientes que possuem e da ligação que detém face ás companhias de seguro.
Não obstante o tipo de atividade que exerçam são normalmente profissionais independentes, face á seguradora, angariando clientes para eles próprios, os quais procuram o melhor seguro no mercado, quer em termos de garantias, quer em termos de preço.
E, nesta qualidade diz a lei que são eles que devem esclarecer os clientes das seguradoras, os tomadores dos seguros, que lhes devem fornecer as informações necessárias não só ao seguro e respectivas cláusulas, como aos procedimentos legais, é o que resulta expressamente dos art.º 29 e 18 alínea j), ambos do RJCS.
Esta obrigação resulta, também do art.º 227 do C.C., o que significa que não se aplica apenas no momento da formação do contrato mas deve perdurar enquanto durar a relação contratual
Significa isto que, apesar do vazio legal quanto á atividade de perito, as funções exercidas por estes não se confundem com as do mediador. Este atua mais próximo do tomador de seguro, esclarecendo, prestando apoio e auxílio em relação ao seguro que subscrevam.
Por sua vez o perito apenas surge á posteriori, quando ocorre algum sinistro, averiguando o que sucedeu, faz o devido enquadramento e apresenta o seu relatório á companhia de seguros, que lho solicitou. A posição do perito é questionável, uma vez que é contratado pela companhia de seguros, daí que a sua isenção seja relativa, e a sua lealdade seja para com quem o contrata, é o que o senso comum nos leva a concluir.
No entanto é inquestionável que é companhia de seguros que sempre detém a palavra final em relação a qualquer sinistro que ocorra, pois é parte integrante do contrato, não obstante o que conste de qualquer relatório pericial.
Do exposto resulta que, se havia o dever legal de informar o modo como o tomador do seguro deveria preencher o inventário, seria do mediador e não do perito.
No caso concreto resulta das declarações do perito que deixou o inventário com o demandante, quando inspecionou o local do sinistro, conforme consta das fotografias que estão juntas ao relatório, e passado uns dias regressou para ir buscar o documento. Durante esse espaço de tempo (dias) recebeu telefonemas do mediador, e posteriormente em contacto com o demandante prestou os esclarecimentos que lhe pediu, embora tivesse percebido que o tomador do seguro sabia que havia um limite que não devia exceder, pois era essa a preocupação que deixava transparecer.
Foi o tomador de seguro que preencheu o inventário, o assinou e o entregou ao perito.
Posto isto, entendo que o perito no caso concreto não ficou aquém das suas obrigações legais, e se alguém não atuou como seria expectável foi o mediador, que devia ter auxiliado o tomador na elaboração do inventário que, afinal já estava na posse dele.
Não obstante este pormenor, a demandada pagou o que considerou devido e aceitou posteriormente uma reclamação do tomador de seguro, conforme assim o admitiram, dando lugar a um pagamento adicional.
No que respeita á segunda questão, as alterações dos riscos, está regulado pelo art.º 91 do RJCS, o que decorre na vigência do contrato.
Após a ocorrência de um sinistro, é feito uma avaliação dos bens segurados e dos danos sofridos, para efeitos de determinação da indeminização.
Para tal solicita-se ao tomador do seguro o preenchimento de questionários elaborados pela seguradora perante cada modalidade de seguros em função dos riscos envolvidos e das circunstâncias do caso.
É claro que nesta atividade, deverá haver uma plena colaboração do tomador do seguro, o qual está também sujeito ao dever de esclarecimento/informação (art.º 24 n.º 2 RJCS), para efeitos de avaliação do risco pela seguradora.
Quanto á diferença de valores apresentados pelas partes, a discórdia reside apenas em relação ao seguro de cobertura genérica, isto é onde não são especificadas os bens que são objeto deste, mas se inclui um conjunto de bens que farão parte do recheio do imóvel.
Em relação á quantia pecuniária cerca de 300€, as partes concluíram que afinal estará excluída por duas ordens de razões, primeiro não terá sido referido na participação do sinistro no auto de ocorrência da P.S.P. sendo fundamental pois esta também deve instruir a própria participação á seguradora; segundo porque de acordo os termos constantes do seguro deverá qualquer quantia pecuniária para que possa ser restituída estar guardado em local adequado, o que não seria o caso, facto com o qual o tribunal concorda, logo nada há a acrescentar.
Em relação à máquina fotográfica foi a mesma considerada e paga na íntegra pela companhia de seguros, daí não existir qualquer irregularidade.
Quanto aos dois computadores furtados a diferença de valores reside na não valorização do IVA, pela companhia de seguros. Se bem que não se entende esta questão uma vez que o demandante terá suportado o IVA referido, aquando da aquisição dos bens, facto que até foi acompanhado da respetiva fatura de aquisição, ou pelo menos de um deles.
Não obstante é inequívoco que fará parte integrante dos danos que pertencem á cobertura genérica da apólice, facto que nenhuma das partes contesta. Porém, do inventário que o demandante terá preenchido verifica-se existir uma divergência entre o valor indicado no inventário e o valor reclamado, sendo este de montante inferior. Tal facto não foi explicado por nenhuma das partes, nem tão pouco discordaram.
Sucede que apesar destas discrepâncias, o problema reside no facto do seguro de âmbito genérico cobrir danos até ao limite de 30.113€, em vez dos valores referidos no inventário que excedem aquela quantia, totalizando assim a quantia de 43.100€, conforme documento junto aos autos.
E, em relação a este documento (designado por inventário) ambas as partes concordam com a sua autoria, ou seja foi apresentado ao tomador do seguro pelo perito, para que pudesse apresentar os valores atualizados dos bens (custo em novo), obrigação que faz parte das obrigações contratuais assumidas pelo tomador do seguro (art.º 24 RJCS e 23º da apólice).
E, é de acordo com estes valores, atualizados, que decorre a determinação do montante a atribuir ao tomador a título de indemnização, é o que resulta da conjugação dos art.º 13, n.º1.2, 23, n.º1 e 14, n.º1, todos da apólice.
È claro que o demandante estava na posse da apólice, da qual faz parte as condições da mesma e onde se especificam o que é considerado como conteúdo genérico e o que é conteúdo especial.
Em caso de dúvida sobre preenchimento as explicações deveriam ser do mediador, pessoa habilitada para o fazer.
Resulta claramente da apólice que na data em que ocorrer o sinistro se o valor dos bens seguros for inferior ao valor dos danos, o tomador do seguro suportará a parte proporcional dos prejuízos (art.º 14, n.º1 da apólice), ora é esta a situação em causa, o valor atualizado dos bens seguros é superior ao valor segurado, não tendo havido durante o período que este contrato vigora atualizações de valores contratuais.
Face ao exposto considera-se que a companhia de seguros aplicou e interpretou bem esta disposição contratual, fazendo recair a responsabilidade ( ou melhor o risco) sobre o tomador do seguro, o ora demandante, da parte excedente do valor dos bens segurados.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, em consequência absolve-se a demandada do referido pedido.

CUSTAS:
São da responsabilidade do demandante devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis seguintes a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), (art.º 8 e 10º Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação da portaria n.º209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso da demandada.

Funchal, 24 de março de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131,n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)