Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 21/2006-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DA PROPRIEDADE E DANO SIMPLES |
| Data da sentença: | 07/28/2006 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 28 de Julho de 2006, pelas 10.00 horas, no Julgado de Paz de Miranda do Corvo, teve lugar a continuação da audiência, de julgamento do processo 21/2006 em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: AA , casada, residente em Coimbra. Demandado: BB, casado, residente em Lamas. Realizada a chamada, encontrava-se presente a demandante e o demandado, respectivamente acompanhados, pelos seus ilustres mandatários, o Dr. C e a Dr.ª D. Reaberta a audiência, pela Juíza de Paz, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A demandante intentou a presente acção alegando para o efeito e em síntese, que é proprietária de um prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Lamas sob o n.º XX, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º YY, prédio esse composto de terra de semeadura, com 12 oliveiras, confrontando do norte com levada, do sul com ribeira, do poente com estrada e do nascente com extrema da freguesia. Que o prédio supra identificado adveio à posse da demandante, no ano de 1966, por escritura de compra e venda e que a demandante, por si e seus antecessores, têm praticado actos de posse sobre o prédio, nomeadamente procedido a actos de conservação e limpeza do mesmo, cultivado o terreno, e retirado do mesmo os respectivos frutos, o que sucede há mais de 40 anos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição passiva ou activa de quem quer que seja, agindo e praticando todos os actos de posse de boa fé, de forma ininterrupta e sistemática com a intenção e convicção de que o mesmo lhe pertencia. Referiu ainda que, em Fevereiro deste ano, o demandado invadiu a sua propriedade, cortando e aí alguns dos choupos, que de acordo com as regras de mercado praticadas, têm um valor de € 250.00. Com os supra mencionados actos, o demandado tem vindo a perturbar a posse da demandante sobre o prédio em questão. Conclui a final, na procedência da acção e, em consequência ser-lhe reconhecida a propriedade do prédio rústico identificado em 1.º, bem como a condenação do demandado a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do prédio por parte da demandante, e a pagar aquela a quantia de €250,00 correspondente ao valor do prejuízo pelo corte de choupos, e as custas do processo. Regularmente citado, o demandado contestou, impugnando todos os factos alegados pela demandante, confessando que andou a cortar choupos, juntamente do seu irmão EE, mas na propriedade deste último. Esse prédio rústico, consiste num terreno de oliveiras, que se encontra inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Lamas sob o artigo WW.º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo KK. Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido e da instância. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da acta. FACTOS PROVADOS 1- A demandante é proprietária de um prédio rústico, sito em Lamas, inscrito na matriz predial da freguesia de Lamas sob o n.º XX, prédio esse composto de terra de cultura, confrontando do norte com estrada, do sul com barroco, do poente com F, e do nascente com G. 2- O prédio adveio à posse da demandante, em 19 de Agosto de 1966, por escritura de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo. 3- Em 11 de Novembro de 1966, foi requerido o seu registo na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, à data descrito sob o nº II, do livro nº 97, actualmente sob o n.º JJ. 4- Desde a aquisição, a demandante por si e seus antecessores, têm praticado actos de posse sobre o prédio, cultivando-o, e procedido a actos de conservação e limpeza do mesmo, e dele retirando os respectivos frutos, o que sucede há quase 40 anos. 5- Posse essa exercida à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, agindo e praticando todos os actos de posse de boa fé, de forma ininterrupta e sistemática, com a intenção e convicção de que o mesmo lhe pertencia. 6- Em Fevereiro deste ano, o demandado cortou no prédio da demandante quatro choupos ali plantados, pelo seu pai. 7- Um de grande e três de médio porte. 8- Com essa factualidade o demandado tem assim perturbado a posse da demandante sobre o prédio em questão. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 5 a 13, 86 a 88, bem com dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, e da diligência de inspecção ao local, sendo que os factos constantes nos nºs 6 e 7, consideram se admitidos por acordo art. 490º n.2 do C.P.C. ENQUADRAMENTO JURIDICO De Direito: Cumpre apreciar, cada um dos pedidos efectuados pela demandante, na presente acção: a) Do reconhecimento do direito de propriedade Como sabemos, compete à demandada alegar e provar nos termos do art. 342, nº 1, do C.C., o direito de propriedade de que se arroga, relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o art. XX, da freguesia de Lamas. O direito de propriedade, é o expoente máximo dos direitos reais de gozo e pode ser adquirido por uma das diversas formas estatuídas no art.1316 do C.C., por contrato, sucessão por morte, usucapião ocupação, acessão e demais modos previstos na lei. No caso sub judice, importa aferir se a demandante é ou não proprietária do prédio supra descrito, onde foram plantados os choupos aqui em discussão. Ora, para tal demandante invoca por um lado, uma forma de aquisição derivada do seu direito de propriedade – a compra e venda – e por outro uma forma de aquisição originária - a usucapião. Quanto à primeira, foi feita prova suficiente da outorga da respectiva escritura, quer pela junção aos autos de uma cópia, quer pela prova testemunhal arrolada e conhecedora de tal facto. Mas ainda, quanto à primeira forma de aquisição alegada, provou o registo predial do prédio a seu favor desde 1966, (diga-se em bom rigor pouco habitual para a época). Assim, com a existência de registo a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, a demandante beneficia da presunção legal da propriedade, art.7º do C.R.P., pois na verdade, estatui-se em tal normativo que o “ registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Contudo, é hoje pacífico o entendimento que a presunção iuris tantum,inserta em tal normativo não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, sempre que exista uma desconformidade entre esta e a realidade material do imóvel, designadamente quanto aos limites, estremas, áreas e confrontações (vidé, por todos, Ac. da RP de 16/1/95, in "CJ, Ano XX, TI -197"; Ac. RC de 2/2/93, in "CJ, Ano XVI/I, TI - 28"; Ac. RC de 18/3/2003, \in "Rec. n° 1535/2002"; e Acs. do STJ de 27/1/93, de 11/3/99 e de 2/5/2002, respectivamente, in "CJ, Acs. do ST J, Ano I, TI - 100"; "CJ, Acs. do STJ, Ano VI/, TI-150" e in "Rec. Rev. 11° 940/2002'_. É entendimento, do nosso mais alto tribunal, que as certidões matriciais constituem um mero elemento de identificação, sem que façam qualquer prova plena sobre a formação ou composição do prédio nelas inscrito (cfr., por todos, Ac. do STJ de 30/1/90, in "BMJ n° 393 - 597" e Ac. RC de 17/1/2006, in "Rec. Apelação n" 2987/05"). Quanto à segunda forma de aquisição invocada, a usucapião que é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss). No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que a demandante por si, e com ajuda de seu pai a exerceu, pacifica e publicamente (cultivando, limpando, plantando choupos) há mais de 30 anos. Várias foram as testemunhas, que referiram esse período, (duas pelo menos com o regresso da tropa em 1974, quanto à plantação dos choupos), encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. bastando neste caso, o prazo prescrito no art. 1294, do C.C. Assim, também nesta forma de aquisição, a demandante trouxe ao tribunal prova bastante, através das suas declarações e das testemunhas, nomeadamente L, M e N, que se revelaram isentos, coerentes, credíveis e conhecedores do prédio, pois realizaram no mesmo, trabalhos de cultivo e depois de limpeza, primeiro sob as ordens do pai da demandante e posteriormente o N a mando da “ menina O” usando as suas palavras para designar a demandante. Este referiu ainda que o Sr. P, quando comprou o prédio há 40 anos, comprou uma mangueira (com 125 m ) à Sra. Q ,que ligavam ao engenho, para regarem o milho. No seu depoimento, o L não tem duvidas, sobre quem plantou os choupos, (o Sr. P, pai da demandante) e que todos eles possuem a mesma dimensão, mas que primeiramente no prédio, foi plantado milho, ele trabalhou lá com 10/15 homens, (a roçar mato limpando o terreno que era grande) e nunca apareceu ninguém a reclamar, o pai do demandado ainda era “sadio”, devia ter-se defendido. A demandante, referiu ainda a expropriação de uma parcela de um outro seu prédio, sito no mesmo local, tendo de imediato apresentado documento comprovativo, que juntou ao processo, bem como o facto de ter combinado, com a então J.A. E., a limpeza do prédio objecto dos presentes autos, ( em contrapartida pela invasão daquela na sua propriedade) trabalhos esses, (um dia de trabalho com as maquinas) acompanhados pelo N, (facto esse confirmado por aquele no seu depoimento) que sob as ordens da demandante, ajudou na limpeza do mesmo, e cujo trabalho foi pago por ela. Que não tem duvidas, que os choupos foram plantados pelo seu pai, há pelo menos 30 anos, que logo após a compra lhe mostrou o prédio, e que varias vezes ali se deslocou, com o seu pai e outras pessoas, chegando ali a fazer piqueniques. Aliás, é o próprio demandado, anterior proprietário de um prédio rústico inscrito na matriz sob o nº WW, (que segundo diz, é o mesmo onde cortou os choupos) que diz, confinar com o prédio da demandante, herdado por óbito de seu pai R, e que posteriormente o vendeu ao seu irmão, que “ajuda” e reforça a defesa da demandante. Senão vejamos, o demandado refere que o seu pai há pelo menos 20/30 anos, deixou de cultivar o supra citado prédio, devido à sua idade e ao acesso à propriedade ser muito difícil, e que ele como os seus irmãos estiveram emigrados cerca de 30 anos, (razão pela qual, nunca mais foram ao prédio) e que o seu pai não entregava as terras, só quando morresse, o que veio a acontecer em 2001. Disse ainda, que o seu pai teria comentado com os vizinhos, (e não com próprios filhos) que lhe tinham arrancado umas oliveiras e plantado uns choupos, mas que nada fez. É certo, que tal atitude de inércia, não corresponde ao comportamento que estamos habituados nestes meios rurais, onde “se mata” para defender a propriedade. Ora tendo ficado provado, como ficou, que os choupos não foram plantados nem pelo falecido R nem pelos seus herdeiros, prédio esse ( que segundo o demandado se situa, precisamente onde cortou os choupos) se encontra abandonado há mais de 20 anos, facto esse, cujo efeito jurídico leva à perda da posse, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 1267, nº1, al, a) do C.C. Ao que acresce, a presunção legal supra descrita (presunção registral, existente a seu favor, inserta no citado art° 7° do CRP,) quer a prova da sua aquisição originária, por via do instituto da usucapião, que não foram ilididas pelo demandado, beneficiam obviamente a demandante, fazendo com que o pedido por aquela formulado, quanto ao reconhecimento da propriedade através do instituto do usucapião, sob o artigo rústico inscrito na matriz predial sob o nº XX, da freguesia de Lamas, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Coro sob o n.ºYY, com a composição, áreas e confrontações constantes da mesma, seja procedente. Assim e como consequência da procedência daquele, também o terceiro pedido, (da abstenção por parte do demandado de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam a posse da demandante), tem de ter resposta positiva. É que, as testemunhas apresentadas pelo demandado, prestaram depoimentos sem qualquer isenção, espontaneidade, omissos, pouco consistentes e muito conturbados e parciais, à excepção de S, que se limitou a dizer, que conhecia bem os prédios existentes naquela zona ao pé da ribeiro, que um prédio rústico era do sogro do Sr. R, outro era da sua irmã T, outros dois pegados aos da sua irmã foram vendidos ao Sr. U, e que este posteriormente plantou choupos e nogueiras. Que o Sr. P (era um homem muito sério e cuidadoso, facto este referido pela maior parte das testemunhas do demandado) comprou ali dois prédios rústicos, um para a sua filha, a aqui demandante e outro para o seu filho, e que plantou choupos nos dois prédios, deixando o do meio que pertencia ao Sr. R sem plantar. Referiu que o Sr. R, enquanto conseguiu cultivar e cuidar dos seus prédios, zelou por eles, mas que há mais de 20 anos deixou de cuidar dos prédios, e os filhos estiveram todos ausentes cerca de 30 anos. O irmão do demandado, a quem este atribui a propriedade, (processualmente é verdadeira parte no processo) do prédio onde cortaram os choupos, disse que no ano de 1963/64, ainda lá regou milho, mas que depois dessa data, nunca mais voltou ao terreno, até ao falecimento de seu pai, e nada sabia da existência dos choupos, pois o seu pai nunca falou acerca desse assunto. Assim e por todo o supra exposto, permito-me dizer que qualquer injustiça decorrente desta sentença, apesar de ser Juíza de Paz, nada posso fazer, perante a inércia de quem não soube, em devido tempo, cuidar, zelar e muito menos proteger a sua propriedade, permitindo a plantação de choupos, o arranque de oliveiras e até a destruição de outros prédios com a abertura de uma estrada. É que, como diz o povo “ não basta ser é preciso parecer” neste caso proprietário, agindo como tal. Do pedido de indemnização deduzido Os presentes autos, consubstanciam, não uma queixa, mas um pedido cível fundado na prática de um crime – in casu, o de dano, previsto e punido pelo artº212º, do Código Penal. Não tendo sido enxertado na acção penal, mas apresentado neste Julgado de Paz, regula-se o mesmo pela lei civil, donde que, consequentemente, se exija a necessidade de recurso a tais normativos, concretamente ao disposto nos artigos 483.º e ss. do CC, para deste modo aferir da responsabilidade civil do demandado. São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, tal como se extrai do art. 483.º, n.º 1 do CC: a) o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou numa forma da conduta humana - que pode traduzir-se numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude, ou antijuricidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio - direito subjectivo - e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; d) o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude do facto ilícito culposo; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Cfr. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, I.º Vol., 4ª Ed., p. 447. Atentos os factos provados, importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que, se considere que o demandado seja obrigado a indemnizar a demandante pelos danos sofridos e, em segundo lugar, determinar o respectivo quantum indemnizatório. A responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Perante os factos provados, aliás confessados pelo demandado quanto ao corte dos choupos, apesar deste alegar que aquele prédio era do seu irmão, a verdade é se desde o inicio do corrente ano, ele e seu irmão tentaram, proceder à delimitação do artigo do irmão, procurando para o efeito a demandante. Ora se dúvidas existiam, quanto à propriedade e/ou, quanto à sua delimitação, o demandado deveria ter sido diligente, cuidadoso e até que, tal conflito se resolvesse, não deveria ter cortado os choupos. Aliás o demandado, bem sabia que o prédio que outrora conheceu, à data do corte estava completamente diferente, e que os choupos não tinham sido, plantados nem pelo seu pai nem por qualquer membro da família, facto esse, que lhe deveria ter causado duvidas, acerca da propriedade daqueles. Ainda assim, o demandado negligentemente, e sabendo que os choupos não eram propriedade do seu irmão, cortou quatro choupos, (e não 5/6 como alegado pela demandante) um de grande e três de médio porte, conforme se constatou da inspecção ao local realizada. Com a supra descrita factualidade, o demandado provocou um prejuízo à demandante, cujo valor o tribunal, atendendo ao número de choupos cortados e ao disposto no artigo nº 566, nº 3 do C.C., cifra em cento e cinquenta euros. Face à matéria de facto dada como assente, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a que alude o preceito citado, motivo segundo o qual, se impõe a necessária condenação do pedido formulado contra o Demandado, no valor 150,00 € (cento e cinquenta euros). DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência, condena-se o demandado: A- A reconhecer a demandante como dona e legitima proprietária do prédio, inscrito na matriz predial rústica, sob o nº XX, composto de terra de cultura, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º YY, prédio esse composto de terra de cultura, a confrontar do norte com estrada, do sul com barroco, do poente com F, e do nascente com G. B- A abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam a posse da demandante, sobre o referido prédio. C- Ao pagamento da indemnização no valor de 150.00 €, referente aos danos causados à demandante com o corte dos choupos. D- Ao pagamento das custas, no montante de € 70,00, dos quais já pagou € 35,00 com o correspondente reembolso à demandante, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Pagamento esse que deverá ser efectuado num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Da presente sentença foram todos os presentes notificados. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Miranda do Corvo, 28 de Julho de 2006 A técnica de Atendimento ( Marilene Rodrigues) A Juíza de Paz (Filomena Matos) |