Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 261/2024-JPSTB |
Relator: | CARLOS FERREIRA |
Descritores: | PAGAMENTO DE RENDAS E DE INDEMNIZAÇÃO LEGAL PELA MORA. |
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Data da sentença: | 11/28/2024 |
Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 261/2024-JPSTB * Resumo da decisão: - Condena a parte Demandada a pagar à parte Demandante a quantia de €4.431,20, - A parte Demandada tem custas a pagar na quantia de €70,00 no prazo de 3 dias úteis. *** Sentença Parte Demandante: --- 1) [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-4], e--- 2) [PES-2], contribuinte fiscal número [NIF-1], ambos residentes na [...], n.º 14, [Cód. Postal-1] [...]. --- Parte Demandada: ---- 1) [PES-3], contribuinte fiscal número [NIF-2], e — 2) [PES-4], contribuinte fiscal número [NIF-3], ambos citados na [...], n.º 93, 3.º Esq., [Cód. Postal-2] [...]. ---- * Matéria: Arrendamento urbano, exceto ações de despejo, al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). --- Objeto do litígio: Pagamento de rendas e de indemnização legal pela mora. --- * Relatório: --- Os Demandantes instauraram a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 5 a 7, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação dos Demandados a pagarem-lhes a quantia global de €2.664,21, respeitante a rendas vencidas e indemnização legal pela mora, e nas rendas vincendas. ---- Para tanto, alegaram em síntese que, os Demandados são seus inquilinos, e não pagam as rendas desde junho de 2024, inclusive. --- Concluíram pela procedência da ação, e juntaram documentos. ---- Regularmente citados, os Demandados não contestaram, não compareceram à audiência de julgamento, nem justificaram a sua falta no prazo legal. --- * Fundamentação – Matéria de Facto: --- Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: --- 1. Em 01-07-2020, as partes celebraram entre si, por escrito, um contrato de arrendamento, pelo qual os Demandantes cederam o gozo da fração designada pela letra “O”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], ficha n.º[Nº Identificador-1], da [ORG-1] ([...] e S. Simão), concelho de [...], sito no [...], 93, em [...], fls. 8 a 17;--- 2. O arrendamento destinava-se à habitação dos Demandados; --- 3. Foi estipulada a renda inicial de €700,00 mensais, cf. 14 a 17; --- 4. Desde julho de 2024, a renda passou a corresponder ao montante de €802,50, mensais; --- 5. Os Demandados saíram da referida fração em 31-10-2024. ---*--- Motivação da Matéria de Facto: --- Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” --- Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante dos Demandados, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pelo Demandante no seu requerimento inicial. --- Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão dos Demandados e os documentos juntos aos autos. --- O facto correspondente ao número 5, resulta das declarações do Demandante, o que se admite a título de confissão, no sentido em que impede o vencimento de novas rendas a partir da data indicada no probatório. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: --- A causa de pedir na presente ação respeita ao alegado incumprimento pela parte Demandada da obrigação de pagar as rendas, estipuladas no âmbito de um contrato de arrendamento urbano destinado a habitação, e as consequências da mora. --- Esta matéria remete-nos para o conteúdo do contrato de arrendamento. --- As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- - Se os Demandados têm rendas em atraso; --- - E, na positiva, se os Demandados têm a obrigação de pagar as rendas e a indemnização legal de 20%, sobre o valor das rendas em atraso; -- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- Vejamos se assiste razão aos Demandantes: --- Pela matéria provada, resulta que as partes celebraram um contrato escrito de arrendamento, para habitação, com início em 01-07-2024, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos.--- No cumprimento do referido contrato sobressai a obrigação do senhorio estar obrigado a proporcionar ao inquilino o gozo temporário do imóvel objeto do arrendamento, mediante o pagamento de uma renda. --- A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a), do art.º 1038.º, do Código Civil, é a de pagar tempestivamente a renda contratualmente estipulada. --- A mencionada obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato de arrendamento (art.º 1022.º, do Código Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039.º, do Código Civil). ---- Sobre a falta de cumprimento da obrigação de pagar a renda mensal: --- Ficou provado que, nos termos estipulados no contrato dado aos autos, a renda deveria ser paga no primeiro dia útil do respetivo mês. --- Também ficou provado que o valor da renda inicial correspondia à quantia de €700,00, mensais. --- Por outro lado, ficou provado que, a renda foi atualizada para o montante de €802,50, com efeitos desde o mês de julho de 2024, inclusive. --- Ora, resulta igualmente provado que os inquilinos, ora Demandados, deixaram de pagar a renda desde o mês de junho de 2024, inclusive. --- No âmbito do incumprimento contratual, vigora o disposto no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil, incumbindo aos Demandados fazerem a demonstração que a falta de pagamento das rendas não procedeu de culpa sua, ou que tinham motivo justificativo para considerar o contrato incumprido por parte dos Demandantes. --- Assim, é forçoso concluir que os Demandados optaram pelo incumprimento ostensivo do contrato, e não pagaram nas respetivas datas de vencimento, nem posteriormente, as rendas vencidas desde 01-06-2024. --- Ficou ainda provado que os Demandados saíram do locado em 31-10-2024, já após a citação, o que representa um ato material dirigido à cessação do contrato pelo abandono do local. --- Assim, para além das rendas vencidas até à data da instauração da ação, devem ser consideradas em dívida as rendas que se venceram na pendência, até ao momento da referida cessação do contrato, conforme peticionado no requerimento inicial. --- Deste modo, a ação deve ser declarada procedente nesta parte do pedido, pelo montante de €3.960,00, respeitante a rendas em atraso (compreendendo as rendas vencidas e vincendas). --- Sobre a indemnização pela mora: --- O n.º 1, do art.º 1041.º, do Código Civil tem a seguinte redação: “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.” --- Nos termos do contrato dado aos autos, os Demandados estão constituídos em mora, uma vez que a obrigação do pagamento da renda mensal tem prazo certo, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2, do art.º 1075.º, e al. a), do n.º 2, do art.º 805.º, do Código Civil. --- Assim, o pedido formulado no requerimento inicial, relativamente à condenação dos Demandados na indemnização legal de 20% sobre o montante das rendas respeitantes aos meses de junho a agosto de 2024, inclusive, tem respaldo na lei, devendo ser declarada a procedência do pedido de indemnização, na quantia de €471,20. --- Considerando que o pedido foi expressamente restringido à indemnização calculada sobre as rendas vencidas até à data a propositura da ação, não há lugar ao cálculo da indemnização legal relativamente às rendas vencidas na pendência, nos termos do disposto no art.º 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. --- ---*--- Decisão: --- Atribuo à causa o valor de €2.664.51, que corresponde ao montante indicado no requerimento inicial, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia global de €4.431,20. --- Custas: --- Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo dos Demandados, por terem ficado vencidos, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia (DUC), para pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. --- Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ---- * Registe. --- Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de 28 de novembro de 2024 O Juiz de Paz
_________________________ Carlos Ferreira |