Sentença de Julgado de Paz
Processo: 268/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/26/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 1.096,20 €, acrescida dos juros moratórios já vencidos de 55,73 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 3 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo nove documentos.
Atendendo à ausência em parte incerta do demandado, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, a qual, depois de regularmente citada, apresentou contestação (cfr. fls. 70 a 72), que aqui se dá por integralmente reproduzida, invocando a caducidade do contrato e a prescrição do crédito da demandante e pugnando, por isso, pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido do demandado.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), apesar da demandante credora se tratar de uma pessoa colectiva, atendendo a que o artigo 9º, nº 1 a) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, carece de uma interpretação restritiva, no sentido de que só as pessoas colectivas fornecedoras de bens ou serviços de consumo massivos, por sua vez litigantes em massa, é que estão arredadas dos julgados de paz para efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias de que sejam credoras, por ser esse o pensamento legislativo subjacente à referida norma legal (cfr. artigo 9º, nº 1 do Código Civil), designadamente em confronto com as alíneas h) e i) do mesmo preceito, que não excluem as pessoas colectivas enquanto demandantes, tanto mais que a quantia peticionada decorre do incumprimento contratual do demandado, tendo carácter indemnizatório.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de café e produtos complementares, bem como de maquinaria para a sua preparação.
2. Ao tempo da celebração do acordo de cessão de posição contratual abaixo mencionado, o demandado era o titular do estabelecimento similar de hotelaria denominado “C”, aí exercendo a respectiva actividade profissional.
3. Em 16/02/2001, a demandante celebrou com D um contrato de fornecimento de café, com o nº x, pelo qual esta se obrigou a adquirir àquela, em regime de exclusividade, 774 Kgs. de café tipo extra strong, no prazo de quatro anos e cinquenta semanas, em quantidades parcelares.
4. A D beneficiou, nos termos acordados, da concessão de um desconto antecipado equivalente a 1.745,79 €, à razão de 2,26 € por Kg, que naquela data lhe foram adiantados pela demandante por meio de cheque.
5. Em caso de incumprimento das suas obrigações contratuais, a D obrigou-se a restituir à demandante a importância recebida a título de desconto antecipado e não amortizada por meio dos fornecimentos de café efectuados.
6. Em 23/09/2002, a referida sociedade comercial cedeu a sua posição contratual ao demandado, com o consentimento da demandante.
7. À data da referida cessão, estavam por amortizar 654 Kgs. de café, correspondentes ao desconto antecipado não amortizado de 1.475,13 €.
8. Após 07/03/2006, o demandado não mais adquiriu café à demandante, tendo mesmo encerrado o seu referido estabelecimento.
9. Até à data acima aludida, o demandado havia adquirido à demandante 168 Kgs. de café, nos termos contratuais, faltando ainda 486 Kgs. do mesmo em relação à quantidade que se havia obrigado a comprar.
10. Essa quantidade de café em falta representa, em termos do desconto antecipado concedido, o montante de 1.096,20 € que, em consequência do seu incumprimento, se tornou indevido.
11. O comportamento do demandado motivou carta resolutiva do respectivo contrato da demandante para o mesmo, datada de 08/10/2010.
Os factos provados assentam, por um lado, nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o contrato de fornecimento de café e respectivos anexos, e carta de resolução do contrato, bem como no depoimento das testemunhas E e F, respectivamente, o primeiro, vendedor comissionista por conta da demandante que fez o negócio com a D e que acompanhou o demandado após o acordo de cessão, tendo vindo a constatar o encerramento do estabelecimento deste, e o segundo, responsável pelo departamento de contencioso da demandante, que confirmou o teor dos documentos acima aludidos e a falta de pagamento da quantia peticionada.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Considerando a matéria de facto provada e o teor das cláusulas 4ª, 8ª e 9ª do contrato de fornecimento de café celebrado pelas partes, bem como ainda o disposto nos artigos 424º, 427º, 432º, 433º (289º), 434º nº 2, 436º nº 1 e 801º nº 2 do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem razão, merecendo a sua pretensão provimento.
Com efeito, o demandado vinculou-se, ao assumir a posição contratual do cedente (cfr. artigo 424º do Código Civil), a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor havia sido efectivamente adiantado e entregue ao primitivo contraente. Além disso, o demandado obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato.
Por outro lado, o demandado obrigou-se a comprar café exclusivamente à demandante, sendo certo que o deixou de fazer, por ter entretanto encerrado o seu estabelecimento. Neste caso, o encerramento do estabelecimento do demandado é presuntivamente imputável a este, dado inserir-se no chamado risco empresarial, na falta de alegação e prova em contrário, pelo que não o exonera do cumprimento do referido contrato.
A resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz, uma vez que a respectiva declaração foi expedida para o domicílio convencionado, não deixando de produzir efeitos, apesar de não recebida. De resto, não existe contradição entre o motivo alegado na petição inicial e a carta de resolução do contrato, uma vez que numa e noutra se faz referência ao encerramento do estabelecimento do demandado. E também não havia qualquer facto impeditivo ao exercício do direito de resolução por parte da demandante, como se escalpeliza mais abaixo.
Assim sendo, a demandante tem direito à restituição acima aludida, desde logo por efeito do citado contrato, mas também face ao disposto nos preceitos legais acima citados.
Porém, o demandado veio invocar que o contrato já teria caducado quando foi resolvido e que o crédito da demandante já teria prescrito. Além disso, em sede de alegações orais finais, o demandado sustentou ainda que, não tendo recebido o valor correspondente ao desconto antecipado, não podia estar obrigado a restituí-lo. Vejamos, por isso, se procedem os argumentos exceptivos do demandado.
Quanto à caducidade, é evidente que essa é uma das causas de cessação dos contratos, designadamente quando os mesmos são celebrados a termo certo. Porém, como resulta do clausulado contratual, o prazo de quatro anos e cinquenta semanas, fixado no anexo 2 do referido contrato, entretanto alargado para cinco anos, não é o prazo de vigência do contrato, mas sim o lapso de tempo dentro do qual o demandado se obriga a comprar a quantidade de café acordada, sem o que a demandante poderia, querendo, resolver o contrato. Na prática, o contrato não cessava nem cessou naquele lapso de tempo, como resulta sem mais do facto do mesmo estar ainda em vigor em 07/03/2006, apesar de já terem decorrido nessa data mais do que cinco anos desde o início da sua vigência. Quer dizer, o demandado estava vinculado a comprar a quantidade de café acordada até ao seu esgotamento, podendo a demandante resolver o contrato, querendo, se o mesmo não o fizesse dentro do prazo estabelecido. Neste caso, a demandante não exerceu esse seu direito potestativo até depois do demandado ter encerrado o seu estabelecimento e ter, por isso, deixado de lhe comprar café. Face ao exposto, não se verifica a referida excepção de caducidade do contrato, pelo que a demandante podia livremente resolver o contrato na data em que o fez. É certo que mediaram mais de três anos entre o último fornecimento e a carta de resolução da demandante, mas estas situações, no silêncio do contrato, têm o seu enquadramento jurídico no artigo 436º, nº 2 do Código Civil, com o que o demandado poderia ter vindo fixar ao demandante um prazo razoável para exercer o direito de resolução, sob pena de caducidade do mesmo.
Por outro lado, também não se verifica a prescrição do crédito da demandante, dado que ao mesmo não são aplicáveis as disposições dos artigos 310º ou 317º do Código Civil. Com efeito, o contrato de fornecimento estabelecido entre a demandante e o demandado, por efeito da transmissão da posição contratual do primitivo contraente a favor deste, tinha natureza comercial, e a prestação da primeira tinha como destino a actividade profissional deste. Deste modo, ao crédito da demandante aplica-se o prazo ordinário da prescrição (cfr. artigo 309º do Código Civil).
Por último, também não procede o terceiro argumento do demandado. Na verdade, como cessionário da posição contratual do primitivo contraente, o demandado sucedeu-lhe nos seus direitos e obrigações, tal como estabelecidos contratualmente. Como é evidente, a demandante não foi parte no acordo de cessão da posição contratual, tendo-se limitado a dar o seu consentimento à mesma, mas era nesse acordo que o demandado deveria ter salvaguardado a eventualidade de ter que vir a restituir à demandante parte do desconto antecipado, nomeadamente tendo em conta aquilo que a cedente tinha embolsado e já tinha amortizado até à data. Aliás, é razoável presumir que o acordo de cessão da posição contratual tenha tido um preço e que este possa ter incorporado essa situação, mas, em qualquer caso, esse era um problema do demandado que não afecta a demandante, uma vez que esta continuou vinculada ao mesmo contrato, inicialmente celebrado com a cedente, tendo havido apenas a substituição da contraparte, mas não do clausulado contratual. Assim, muito embora não tenha recebido da demandante o valor correspondente ao desconto antecipado, o demandado está obrigado a restituir-lhe o mesmo, por força do contrato de que se tornou parte.
Finalmente, a demandante pede ainda que o demandado seja condenado a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que o demandado foi interpelado pela demandante para pagar o seu débito por carta de 08/02/2010 (presumindo-se a sua notificação três dias após o respectivo registo postal). Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde esta data, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor (cfr. Aviso nº 2152/2008, de 28/01; Aviso nº 19995/2008, de 14/07; Aviso nº 1261/2009, de 14/01; Aviso nº 12184/2009, de 10/07; Despacho nº 597/2010, de 11/01; Aviso nº 13746/2010, de 12/07; Aviso nº 2284/2011, de 21/01; e Aviso nº 14190/2011, de 21/01), no montante já liquidado de 55,73 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 1.151,93 € (mil cento e cinquenta e um euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 1.096,20 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia.
R. N.
Porto, 26 de Março de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)