Sentença de Julgado de Paz
Processo: 174/2008-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 01/29/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SENTENÇA

Data: 29 de Janeiro de 2009, pelas 10,30 horas.
Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos
Funcionária: Ana Cunha
Demandante: A
Demandado: B
No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes a Demandante e o Demandado, acompanhados pelos seus mandatários.
Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
O Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.°, n.° 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as mesmas chegado a acordo, conforme documento que logo ali elaboraram e subscreveram, e que imediatamente antecede a fls. 159, conforme a seguir se reproduz:
ACORDO
“1°) A requerente reduz o pedido para € 315.00 a pagar pelo requerido, em duas prestações iguais, vencendo-se a primeira no dia 2 de Fevereiro de 2009, e a segunda no mesmo dia do mês subsequente, a efectuar por transferência bancária para a conta com o NIB x, no Santander Totta.
2.°) Os requerentes dão como ressarcidas todas as despesas efectuadas até ao momento por causa do património comum, assim como quaisquer outros créditos de que sejam, ou se julgassem titulares.
3.°) As partes acordam que o crédito pessoal em dívida junto do Millennium BCP será suportado pela requerente.
4°) Mais acordam que o crédito pessoal em dívida junto da C, será suportado pelo requerido.
5.°) Pelos pagamentos a que se referem os precedentes n.os 3 e 4, não terão as partes qualquer direito a exigir da outra, qualquer quantia ou compensação.
6.°) A falta de pagamento das prestações a que se referem ainda os precedentes n.os 3 e 4, dará à parte não faltosa e que demonstre ter pago a prestação que lhe não cabia, o direito a recorrer imediatamente à acção executiva.
7.°) Mais acordam as partes em pagar a dívida ao condomínio de que ambos são devedores, à razão de metade para cada um.
8.°) Custas em dívida a suportar à razão de metade para cada um.”
O Juiz de Paz proferiu depois, na presença das partes, a seguinte decisão:
DECISÃO
“Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objecto da acção na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transacção celebrada quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, declaro a mesma válida, condenando nos seus precisos termos (art. 300.°, n.° 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.° da LJP).
Custas: a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, que já se encontram satisfeitas.
Registe. As partes foram presencialmente notificadas desta sentença, de que ficaram desde logo com cópia e também do acordo que subscreveram.”
O Juiz de Paz deu então por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente acta que vai ser assinada.
Coimbra, 29 de Janeiro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

A Funcionária,

(Ana Cunha)