Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 46/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS |
| Data da sentença: | 05/29/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 46/2006 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A”, com sede na Rua de em Canelas, Vila Nova de Gaia, representada por B; Demandado: C, residente na Rua Vila Nova de Gaia. II – OBJECTO DO LITÌGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe o montante de € 2.816,50 (dois mil oitocentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), sendo € 2.281,50 relativo a danos patrimoniais, € 500,00 a danos não patrimoniais e € 35,00 de taxa de justiça suportada pela Demandante com a entrada da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com o Demandado um contrato promessa de arrendamento de um estabelecimento comercial sito na D, em Canelas, Vila Nova de Gaia, com início de vigência em 01.07.2002, instalando-se no mesmo; que, entretanto, por questões de segurança e com o conhecimento do Demandado que sempre aceitou que as grades eram pertença da Demandante, esta solicitou o fornecimento e colocação no dito estabelecimento comercial de seis grades lagarto lacado branco, que, com IVA, importaram o pagamento pela Demandante em 18.07.2002 de € 2.201,50; que deixou o referido estabelecimento comercial livre de pessoas e bens à excepção das supra referidas grades, tendo combinado com o Demandado e com a pessoa que entretanto arrendou o mesmo estabelecimento comercial a retirada das ditas grades em data a combinar, tendo sido acordado entre as partes e o arrendatário à data dos factos que no dia 06.05.2003, a Demandante se deslocaria ao estabelecimento comercial para proceder à retirada das grades e nessa conformidade foi combinado entre as partes e o arrendatário a hora de melhor conveniência para todos, que se fixou pelas 17 horas, altura em que a Demandante compareceu no estabelecimento comercial acompanhada de dois serralheiros, a quem teve que pagar a deslocação no montante de € 80,00, para procederem à retirada daquelas grades e à reparação dos respectivos caixilhos de madeira, o que acabou por não acontecer, uma vez que o arrendatário à data dos factos não permitiu a retirada das grades, afirmando que tinha instruções do Demandado nesse sentido, o que levou a que a Demandante participasse criminalmente do Demandado, participação essa que acabou por ser arquivada; que teve que adquirir novas grades para um apartamento situado num R/C, uma vez que as grades que indevidamente ficaram naquele estabelecimento comercial teriam como destino ser aproveitadas para aquele apartamento, agravando desse modo o seu prejuízo; pelo que peticiona além do prejuízo patrimonial no montante de € 2.281,50, uma indemnização por danos morais pelos incómodos e perturbações sentidas, em montante nunca inferior a € 500,00. Juntou documentos. O Demandado, regularmente citado, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que antes da entrega do arrendado em Janeiro de 2003, a Demandante tentou proceder ao levantamento das grades que ali havia instalado, só que tal diligência importava a reparação dos caixilhos de madeira onde as grades se encontravam fixas, a fim de devolver o arrendado no mesmo estado em que o recebeu do senhorio, sendo os custos de reparação dos caixilhos de madeira bastante elevados, pelo que a Demandante ainda tentou vender as referidas grades ao senhorio, o que foi, imediatamente, recusado; que como não logrou encontrar interessados na aquisição das grades e o tempo ia passando, com os custos inerentes – o pagamento da renda mensal do locado – a Demandante entendeu entregar ao senhorio o arrendado no estado em que se encontrava, mediante a entrega das respectivas chaves, o que foi aceite pelo senhorio; que em Maio de 2003, sem qualquer aviso e já de noite, tentou proceder ao levantamento das grades do arrendado, tendo sido impedida pelo novo arrendatário do local; que se conclui que o contrato de arrendamento foi revogado, por mútuo acordo, em Dezembro de 2002, efectivado pela entrega das chaves do arrendado ao senhorio, não tendo sido reduzido a escrito qualquer condição ou cláusula acessória. Juntou documentos em Audiência de Julgamento. O Demandado recusou o seguimento do processo para Mediação, tendo sido então determinada a realização de Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Consideram-se provados os seguintes factos: A) A Demandante celebrou com o Demandado um contrato de arrendamento de um estabelecimento comercial sito na D , em Canelas, Vila Nova de Gaia, com início de vigência em 01.07.2002, instalando-se no mesmo; B) A cláusula 6ª do supra referido contrato dispõe que “As benfeitorias que a arrendatária venha a efectuar no arrendado ficarão integradas no mesmo, sem que o proprietário tenha de pagar qualquer indemnização pelo seu custo.”; C) A Demandante procedeu à colocação de grades lagarto no arrendado; D) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido no início de 2003, a Demandante deixou o referido estabelecimento comercial livre de pessoas e bens, à excepção das supra referidas grades; E) Em data que não foi possível apurar, a Demandante compareceu no estabelecimento comercial acompanhada de dois serralheiros para procederem à retirada daquelas grades, o que acabou por não acontecer, uma vez que o arrendatário à data dos factos não permitiu a retirada das grades, afirmando que tinha instruções do Demandado nesse sentido; F) A Demandante participou criminalmente do Demandado, participação essa que acabou por ser arquivada. Não foi provado que: I. A Demandante acordou com o Demandado a retirada das ditas grades em data a combinar, tendo sido acordado entre as partes e o arrendatário à data dos factos que no dia 06.05.2003, a Demandante se deslocaria ao estabelecimento comercial para proceder à retirada das grades e nessa conformidade foi combinado entre as partes e o arrendatário a hora de melhor conveniência para todos, que se fixou pelas 17 horas; II. A Demandante teve que adquirir novas grades para um apartamento situado num R/C, uma vez que as grades que indevidamente ficaram naquele estabelecimento comercial teriam como destino ser aproveitadas para aquele apartamento; III. A Demandante pagou € 2.201,50 pelas ditas grades; IV. A Demandante pagou a deslocação dos dois serralheiros ao estabelecimento comercial, o que importou a quantia de € 80,00. Motivação da matéria de facto dada como provada: O facto A) foi reconhecido pelo Demandado na sua Contestação. Para os factos B) e F) atendeu-se aos documentos de fls. 6 a 9 e 33 a 38. Para os demais factos, motivou o Tribunal a sua convicção nas declarações das testemunhas. E, carpinteiro de profissão, por ter sido chamado pela Demandante para ir retirar as grades do estabelecimento comercial em causa, tendo declarado que nesse dia, o qual não pode precisar, foi preparado para reparar os danos que houvesse nas madeiras, tapando os furos com um bocadinho de massa; que estava lá um senhor que não deixou tirar as grades, apesar de a Dona B (sócia gerente da Demandante) lhe ter dito que iria estar lá alguém para lhes abrir a porta; que não sabe quanto é que iria cobrar pelo serviço se chegasse a ter sido efectuado mas que não cobrou qualquer quantia à Demandante pela deslocação. F, carpinteiro de profissão, também por ter sido chamado pela Demandante, juntamente com a anterior testemunha, seu irmão, para ir retirar as grades do estabelecimento comercial em causa, tendo declarado que foi ao local para retirar as grades e reconstruir o que fosse preciso, não sabendo se era preciso colocar madeira nova; que não combinou com a D. B o que se faria aos caixilhos de madeira onde estavam fixas as grades; que não sabe o tempo que levaria a tirar as grades e que nada cobrou à Demandante pela deslocação. G, por ter sido na qualidade de administrador imobiliário, quem fez o contrato de arrendamento junto aos autos, tendo declarado ser amigo do Demandado e prestar-lhe serviços; que não assistiu à entrega das chaves pela Demandante mas que o Demandado lhe disse que houve uma negociação em relação às grades, as quais a Demandante podia levantar se deixasse os entabulamentos interiores e exteriores como estavam ou se fosse intenção do novo inquilino ficar com elas, poderiam negociar; que o Demandado nunca quis as grades e que não sabe se foi pedida autorização para as colocar. H, declarou ser o arrendatário do estabelecimento comercial em causa desde que a Demandante o entregou; que a loja tinha grades e um reclamo que ele retirou e entregou à D. B; que quando arrendou a loja, o Demandado lhe disse para ir ter com a D. B para ver se ela lhe vendia as grades, tendo então oferecido 125 contos por elas, o que aquela não aceitou; que quando lá foram os carpinteiros para retirar as grades não abriu a porta porque o Demandado não estava lá e que não sabe se quando a D. B lhe ligou a combinar uma hora o tinha previamente acordado com o Demandado. Motivação dos factos não provados: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas. Refira-se que no que concerne ao facto descrito sob III., além de a Demandante não ter junto recibo de pagamento nem tão pouco qualquer testemunha que o atestasse, da factura junta aos autos não resulta que as grades aí descritas tivessem sido as que foram colocadas no arrendado e quanto ao facto IV. os próprios carpinteiros, e não serralheiros, disseram nada ter cobrado por essa deslocação. IV - O DIREITO Da cláusula 6ª do contrato de arrendamento celebrado entre as partes resulta que “As benfeitorias que a arrendatária venha a efectuar no arrendado ficarão integradas no mesmo, sem que o proprietário tenha de pagar qualquer indemnização pelo seu custo.” Ora, Vigora, no nosso direito, o princípio da liberdade contratual, que em si contempla a liberdade de modelação, consagrado no art.º 405º do C. C., cujo n.º 1 estabelece que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. A “liberdade de contratar é, por conseguinte, a faculdade de criar sem constrangimento um instrumento objectivo, um pacto que, uma vez concluído, nega a cada uma das partes a possibilidade de se afastar (unilateralmente) dele - “pacta sunt servanda”. A razão da vinculação está em que a promessa livremente aceite por cada uma das partes cria expectativas fundadas junto da outra e o acordo realiza fins dignos da tutela do direito. Ao interesse da livre ordenação dos interesses recíprocos das partes sucede a necessidade de protecção da confiança de cada uma delas na validade do pacto formado. E essa vinculação recíproca não viola o princípio da autonomia privada, na medida em que assenta sobre a auto-determinação de cada um dos contraentes.” Assim, “os contraentes são inteiramente livres, tanto para contratar, como na fixação do conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja Lei imperativa, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham.” No caso sub judice encontramo-nos perante uma típica situação de confronto e de regulação de interesses particulares, reconhecidamente de natureza privada, em que às partes é facultada a liberdade de acordarem quanto ao regime de obras e benfeitorias efectuadas, prevenindo a sua indemnização, retenção ou devolução sem contrapartida. Por isso se tem entendido que “nada obsta à validade da cláusula, contida em contrato de arrendamento, segundo a qual as benfeitorias realizadas pelo arrendatário não lhe dão direito a qualquer indemnização”. Ou dito de outro modo, se nos termos de uma dada cláusula contratual ficou acordado que as benfeitorias que a arrendatária venha a efectuar no arrendado ficarão integradas no mesmo, sem que o proprietário tenha de pagar qualquer indemnização pelo seu custo, não assiste ao arrendatário o direito a qualquer indemnização pelas mesmas. (Neste sentido Acórdão do STJ de 11.10.2001, in CJ , III, pág. 75, citando, entre outros, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 240 e Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª edição, Coimbra, 1991, pág. 189.) No entanto, apurou-se que no caso em apreço o Demandado senhorio, que ao que se sabe não tinha qualquer interesse em ficar com as ditas grades, terá proposto à Demandada negociar com o novo arrendatário no sentido de este as adquirir, caso nisso estivesse interessado, pelo preço a convencionar entre as partes, sendo certo que não chegaram a acordo pois a Demandante não terá concordado com o montante oferecido pelo actual arrendatário. Tanto é que a Demandante entregou o arrendado sem levantar as ditas grades, não logrando provar que combinou com o Demandado ir levantá-las já depois de o estabelecimento estar ocupado por novo inquilino. E ainda que caso se atente apenas na regulamentação legal relativamente à indemnização por benfeitorias feitas no âmbito dos contratos de arrendamento, ainda assim se mostra afastada a possibilidade legal da indemnização requerida. Vejamos. O art.º 216º, n.º 1, do C. Civil define benfeitorias como sendo “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”. Benfeitorias que, nos termos do art.º 216º, n.ºs 2 e 3, podem ser necessárias (se tiverem por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa), úteis (se, não sendo necessárias para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor) ou voluptuárias (se, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante). O locatário, nos termos do art.º 1046º, n.º 1, do C. Civil. “é, salvo estipulação em contrário, equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada”. Decorrentemente, o eventual direito de indemnização por benfeitorias da Demandante deve ser equacionado à luz do artigo 1046º, n.º 1, do Código Civil, embora, porque ele remete para o regime relativo ao possuidor de má fé, importa considerar, na espécie, o disposto no artigo 1273º daquele diploma. Ora, expressa o art.º 1273º do C. Civil, que tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm, por um lado, direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito e a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela (n.º 1) e, por outro, quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (n.º 2). Por isso, “tem o arrendatário, para obter indemnização por benfeitorias, que alegar factos que possibilitem qualificá-las como necessárias ou úteis”. No caso sub judice, “pretendendo a Demandante beneficiar do direito a benfeitorias, deveria ter alegado e provado, para além de uma inequívoca inclusão das obras realizadas na categoria conceitual adequada, que as mesmas valorizaram o prédio, como sua consequência necessária e directa – sendo certo que não nos repudia que as mesmas sejam qualificadas como úteis - e que do seu levantamento resultaria detrimento para o mesmo, a tratar-se de benfeitorias úteis, não devendo ter-se limitado a invocar que colocou as aludidas grades, por um determinado custo. (Vide Ac STJ de 06.07.2004, in www.dgsi.pt.) A Demandante não logrou provar que o imóvel se encontra valorizado em consequência das grades colocadas, representando estas um benefício concreto para o senhorio no momento em que lhe foi entregue o imóvel. Também por falta de factos bastantes, não é possível determinar se o levantamento das benfeitorias originaria o detrimento do imóvel, antes se afigurando, aliás, em face das regras da experiência comum, possível presumir o levantamento de grades sem esse detrimento - sendo certo que a deterioração tem de ser referida ao estado da coisa tal como se encontrava no momento da realização das benfeitorias, estado esse que se ignora por nem sequer ter sido indicado, sendo que o levantamento a poderia simplesmente colocar nesse estado anterior, e, portanto, sem deterioração atendível para o presente efeito - o que exclui o direito da Demandante ao recebimento do seu valor. Isto porque era a Demandante quem tinha o ónus da prova dos factos respectivos, pelo que, sem a respectiva alegação e prova, terá de ver a dúvida daí resultante ser resolvida contra si, ou seja, no sentido da inexistência desses elementos de facto necessários para reconhecimento dos direitos de que se arroga (art.ºs 342º, n.º 1 do C. Civil e 516º do C. Processo Civil.)( Neste sentido Ac. STJ de 08.10.2002, in www.dgsi.pt.) V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado C. Custas pela Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Maio de 2006 A Juiza de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |