Sentença de Julgado de Paz
Processo: 18/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: REPARAÇÃO DE VEÍCULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Data da sentença: 11/30/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

II- OBJECTO DO LITÍGIO

O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 1.416,19, referente a uma reparação que efectuou no veículo matrícula MM – Marca Toyota pertencente aos Demandados, no valor de € 1.242,28, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos no montante de € 173,91, e dos que se vencerem até integral pagamento e ainda que sejam condenados os Demandados no pagamento das custas.

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Tendo sido frustada a citação dos Demandados, foi requerido à Delegação da Ordem dos Advogados de Lamego, a nomeação de defensor oficioso em representação dos ausentes, que procedeu à respectiva nomeação, conforme ofício de fls. 73.
Citado o defensor oficioso em representação dos ausentes, não apresentou contestação.
Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FACTOS PROVADOS

A. O Demandante dedica-se a reparações gerais em automóveis na sua oficina denominada D sita em Lamego.

B. Em 09 de Fevereiro de 2004 e no exercício da sua actividade comercial o Demandante reparou na sua Oficina o veículo MM- Marca Toyota.

C. Foi o Demandado quem deu a ordem de reparação do MM ao Demandante tendo sido nele aplicados os materiais com a mão-de-obra constantes da Factura junta a fls. 7.

D. Foram aplicados no MM pelo Demandante os seguintes Materiais Diversos: Kit de embraiagem - Jogo de Pastilhas - Cabo de travão de mão - Discos de travão F — Jogos de Palas — Pernos de rodas e Fêmeas — todos no valor global de € 673,14.

E. Na aplicação destes materiais ao MM, foi prestada pelo Demandante a mão-de-obra de serralheiro e mecânico no valor de € 370,80.

F. A reparação do MM importou com Iva incluído no valor de € 198,34, no montante de € l 242,28.

G. A reparação do MM, não foi paga até à presente data.

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal formou a sua convicção com base na conjugação dos documentos juntos aos autos e no depoimento testemunhal prestado em sede da audiência final, nomeadamente, as testemunhas E e F, ambos funcionários do Demandante, o primeiro pintor de automóveis e o segundo mecânico, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis.

O DIREITO
Entre o Demandante e o Demandado, foi celebrado um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, nos termos do disposto no artº 1155º e 1207º do C.Civil.
Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
No caso dos autos, o Demandante efectuou a reparação do veículo MM – Marca Toyota, a solicitação do Demandado, pelo preço global de € 1.242,28, já com IVA incluído (19%), não tendo o Demandado procedido ao respectivo pagamento do preço.
Ora, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato; a sua violação pela contraparte e a existência de prejuízos causados por essa violação.
Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil).
Face à matéria assente, a quantia em dívida é de € 1.242,28, preço da reparação.
Da responsabilidade da Demandada:
Alegou o Demandante que foram os Demandados que deram ordem de reparação do veículo MM, contudo, resultou provado que, apenas o Demandado se dirigiu à oficina, dando a ordem de reparação.
Pelo facto de os Demandados serem casados, dada a matéria assente e uma vez que o proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar – artº 1691º nº3 do C. Civil e não tendo sido, sequer, alegados factos e, consequentemente, não se ter provado, de que se verificava alguma das situações previstas neste artigo, não poderá a Demandada ser responsável pelo pagamento da quantia devida pela reparação.
Apenas o Demandado deverá pagar ao Demandante a quantia de € 1.242,28.
Ao não cumprir pontualmente as suas obrigações, ainda possíveis, o Demandado incorreu em mora - cfr. arts. 804º e segs. do mesmo Cód.
Nos termos do Dec-Lei nº32/2003 de 17 de Fevereiro, artº 4º, uma vez que foi alegada uma data acordada para o pagamento da mesma – 8 dias, após a data da factura, mas tal não resultou provado, os juros vencem automaticamente 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou após a recepção efectiva dos bens, pelo que serão contados a partir de 10.03.04, à taxa de 12%, até 30.09.04 e a partir de 01.10.04, à taxa de 9,01% e assim, sucessivamente, às taxas publicadas semestralmente, para os juros comerciais.

DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado B a pagar ao Demandante a quantia de € 1.242,28, (mil, duzentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, contados a partir de 10.03.04, à taxa de 12%, até 30.09.04 e a partir de 01.10.04, à taxa de 9,01% e assim, sucessivamente, às taxas publicadas, semestralmente, para os juros comerciais até efectivo pagamento.
Absolvo a Demandada C do pedido contra si formulado.
Declaro parte vencida o Demandado para efeitos de custas (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas.
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Fixo, a título de honorários ao defensor oficioso em representação dos Demandados, atento o disposto no artº 2º da Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, a quantia de 7 UR (unidades de referência).
Registe e notifique.
Tarouca, 30 de Novembro de 2006

A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca