Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 18/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | REPARAÇÃO DE VEÍCULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
| Data da sentença: | 11/30/2006 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESDemandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 1.416,19, referente a uma reparação que efectuou no veículo matrícula MM – Marca Toyota pertencente aos Demandados, no valor de € 1.242,28, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos no montante de € 173,91, e dos que se vencerem até integral pagamento e ainda que sejam condenados os Demandados no pagamento das custas. ** Tendo sido frustada a citação dos Demandados, foi requerido à Delegação da Ordem dos Advogados de Lamego, a nomeação de defensor oficioso em representação dos ausentes, que procedeu à respectiva nomeação, conforme ofício de fls. 73.Citado o defensor oficioso em representação dos ausentes, não apresentou contestação. Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FACTOS PROVADOS A. O Demandante dedica-se a reparações gerais em automóveis na sua oficina denominada D sita em Lamego. B. Em 09 de Fevereiro de 2004 e no exercício da sua actividade comercial o Demandante reparou na sua Oficina o veículo MM- Marca Toyota. C. Foi o Demandado quem deu a ordem de reparação do MM ao Demandante tendo sido nele aplicados os materiais com a mão-de-obra constantes da Factura junta a fls. 7. D. Foram aplicados no MM pelo Demandante os seguintes Materiais Diversos: Kit de embraiagem - Jogo de Pastilhas - Cabo de travão de mão - Discos de travão F — Jogos de Palas — Pernos de rodas e Fêmeas — todos no valor global de € 673,14. E. Na aplicação destes materiais ao MM, foi prestada pelo Demandante a mão-de-obra de serralheiro e mecânico no valor de € 370,80. F. A reparação do MM importou com Iva incluído no valor de € 198,34, no montante de € l 242,28. G. A reparação do MM, não foi paga até à presente data. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção com base na conjugação dos documentos juntos aos autos e no depoimento testemunhal prestado em sede da audiência final, nomeadamente, as testemunhas E e F, ambos funcionários do Demandante, o primeiro pintor de automóveis e o segundo mecânico, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis. O DIREITO Entre o Demandante e o Demandado, foi celebrado um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, nos termos do disposto no artº 1155º e 1207º do C.Civil. Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido. No caso dos autos, o Demandante efectuou a reparação do veículo MM – Marca Toyota, a solicitação do Demandado, pelo preço global de € 1.242,28, já com IVA incluído (19%), não tendo o Demandado procedido ao respectivo pagamento do preço. Ora, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato; a sua violação pela contraparte e a existência de prejuízos causados por essa violação. Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil). Face à matéria assente, a quantia em dívida é de € 1.242,28, preço da reparação. Da responsabilidade da Demandada: Alegou o Demandante que foram os Demandados que deram ordem de reparação do veículo MM, contudo, resultou provado que, apenas o Demandado se dirigiu à oficina, dando a ordem de reparação. Pelo facto de os Demandados serem casados, dada a matéria assente e uma vez que o proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar – artº 1691º nº3 do C. Civil e não tendo sido, sequer, alegados factos e, consequentemente, não se ter provado, de que se verificava alguma das situações previstas neste artigo, não poderá a Demandada ser responsável pelo pagamento da quantia devida pela reparação. Apenas o Demandado deverá pagar ao Demandante a quantia de € 1.242,28. Ao não cumprir pontualmente as suas obrigações, ainda possíveis, o Demandado incorreu em mora - cfr. arts. 804º e segs. do mesmo Cód. Nos termos do Dec-Lei nº32/2003 de 17 de Fevereiro, artº 4º, uma vez que foi alegada uma data acordada para o pagamento da mesma – 8 dias, após a data da factura, mas tal não resultou provado, os juros vencem automaticamente 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou após a recepção efectiva dos bens, pelo que serão contados a partir de 10.03.04, à taxa de 12%, até 30.09.04 e a partir de 01.10.04, à taxa de 9,01% e assim, sucessivamente, às taxas publicadas semestralmente, para os juros comerciais. DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado B a pagar ao Demandante a quantia de € 1.242,28, (mil, duzentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, contados a partir de 10.03.04, à taxa de 12%, até 30.09.04 e a partir de 01.10.04, à taxa de 9,01% e assim, sucessivamente, às taxas publicadas, semestralmente, para os juros comerciais até efectivo pagamento. Absolvo a Demandada C do pedido contra si formulado. Declaro parte vencida o Demandado para efeitos de custas (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas. ** Fixo, a título de honorários ao defensor oficioso em representação dos Demandados, atento o disposto no artº 2º da Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, a quantia de 7 UR (unidades de referência).Registe e notifique. Tarouca, 30 de Novembro de 2006 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |