Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | PERDA TOTAL - PRIVAÇÃO DO USO - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/27/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe: a) € 2.114,66 (após aperfeiçoamento em audiência de julgamento) referente ao valor que despendeu com contratos de aluguer de veículos; b) € 10,15 referente à quantia que despendeu com despesas de táxis; c) juros de mora desde a citação até integral pagamento sobre o montante peticionado; e d) em custas e procuradoria condigna. Para tanto e em breve síntese, a Demandante alega que é proprietária do veículo QC que, em 25-09-2009, foi interveniente num acidente de viação com o veículo AZ, segurado na Demandada, tendo esta assumido a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos no seu QC, mas não a compensado das despesas com o aluguer de viaturas de substituição no valor de € 2.114,66 e do serviço de táxi no valor de € 10,15, a que teve de recorrer em consequência da privação do uso do QC, devendo acrescer juros de mora a essas despesas. A Demandada regularmente citada, apresentou contestação excepcionando a competência territorial do Julgado de Paz, concluindo pela improcedência da acção, e impugnando, quanto ao que aqui mais directamente releva, que os invocados danos por privação do uso do QC são todos posteriores à situação de “perda total”, e que a Demandante já procedera à dedução do IVA suportado com essas despesas, e os contratos de aluguer n.º 42 e 50 não se encontram correctamente documentados. Valor da acção: € 2.124,81 (após aperfeiçoamento). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em 25-09-2009, pelas 7h50, no Tovim de Cima, Volta da Alagoa, Coimbra, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, com matrícula QC e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Ford, com matrícula AZ. 2) A Demandante é proprietária do veículo com matrícula QC, que utiliza no exercício da sua actividade comercial. 3) O veículo automóvel com matrícula AZ é propriedade de C 4) No momento do acidente o veículo AZ era conduzido pela esposa do seu proprietário, D, por conta e no interesse daquele. 5) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, C transferiu para a Demandada B a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação por danos causados a terceiros pelo veículo AZ. 6) Tal contrato de seguro era válido e plenamente eficaz à data do acidente dos autos. 7) O veículo AZ, segurado na Demandada, circulava na Rua de Vale de Canas, Volta da Alagoa, Tovim de Cima, Coimbra, no sentido Vale de Canas – Tovim. 8) O veículo QC da Demandante encontrava-se estacionado no lugar de Volta da Alagoa, fora da faixa de rodagem, no passeio junto à hemi-faixa de sentido de trânsito oposto àquele em que circulava o veículo AZ. 9) O veículo QC encontrava-se estacionado em posição frontal ao AZ, atendendo ao elevado ângulo da curva à direita que se seguia na direcção deste. 10) A condutora do veículo AZ, ao aproximar-se da curva, travou, mas acabou por se despistar, indo invadir a hemi-faixa de rodagem de sentido contrário ao seu, bem como o respectivo passeio. 11) Como consequência directa e necessária do seu despiste, o veículo AZ foi embater na parte lateral do veículo da Demandante que se encontrava estacionado nesse local. 12) Do acidente resultaram danos materiais nos lados esquerdo e direito traseiros do QC. 13) A Companhia de Seguros E, seguradora da Demandante, procedeu a peritagem ao veículo QC. 14) Em resultado dessa peritagem, a E comunicou à Demandante, por carta de 06-10-2009, que considerava estar o veículo QC em situação de Perda Total, tendo em conta o valor da reparação de € 4.950,31, o valor venal de € 2.850,00 e o valor do salvado de € 775,00, e tendo o veículo mais de nove anos e 54.350 km percorridos. 15) Tendo em conta esses valores, a E.propôs à Demandante a indemnização de €2.075,00. 16) Por carta de 14-10-2009, a Demandante não aceitou essa proposta de indemnização. 17) Nessa carta, a Demandante considerou a reparação do QC possível e economicamente viável. 18) Nessa carta, a Demandante comunicou à E que, com o valor atribuído ao QC pela situação de ‘Perda Total’, não teria possibilidades de adquirir um veículo de características semelhantes, nem outro de qualidade inferior. 19) Nessa carta, a Demandante requereu à E, no âmbito da IDS (Indemnização Directa ao Lesado), para reparação do veículo do QC, a quantia de € 5.000,00 (€ 2.280,00 de bate-chapa e pintura + € 1.886,67 de peças + € 833,33 de IVA). 20) Nessa carta, a Demandante requereu à E a atribuição de um veículo de substituição até reparação integral do QC. 21) Nessa carta ainda, a Demandante informou a E que já alugara um veículo no dia seguinte ao do acidente, para fazer face às necessidades inerentes à própria empresa enquanto a Seguradora não lhe disponibilizasse um veículo de substituição, pedindo o respectivo pagamento no valor de € 266,64. 22) Por carta de 25-01-2010, a E comunicou à Demandante que aceitava regularizar o sinistro em € 4225,00, ficando o salvado avaliado em € 775,00 na posse desta. 23) Nesta carta, a E comunicou também à Demandante que, quanto à paralisação, estava disponível para liquidar as facturas de € 266,54, € 647,28 e € 222,60, bem como as facturas de táxi de € 10,15, perfazendo a quantia de € 1.146,57. 24) Por outra carta do mesmo dia 25-01-2010, a E informou a Demandante que corrigia aquela outra no sentido de só assumir a despesa de paralisação até ao dia limite de 17-11-2009 por ter assumido posicionamento quanto a Perda Total em carta de 12-11-2009. 25) A Demandante não aceitou o pagamento parcial das despesas com alugueres de veículos que não cobrissem o período efectivo da paralisação do seu veículo QC. 26) Por carta de 05-03-2010, a Demandante remeteu à E. cópia do Documento Único Automóvel a fim de esta regularizar o proposto pagamento da reparação dos danos do sinistro. 27) A Demandada B. assumiu a responsabilidade do acidente causado pelo veículo AZ, em substituição do seu segurado. 28) Nem a Demandada, nem a E deram ordem de reparação dos danos do veículo QC. 29) Em Março de 2010, a E, em nome e por conta da Demandada B, emitiu a favor da Demandada, um cheque no valor de € 4.225,00 para indemnização dos danos sofridos pelo QC com o acidente. 30) Como consequência directa e necessária do acidente, o veículo QC ficou paralisado por impossibilidade de circular pelos seus meios na via pública. 31) A Demandante deu quitação dessa quantia à E em nome e por conta da Demandada. 32) A Demandante ficou privada do uso do seu veículo QC desde 25-09-2009, data do acidente, até 15-01-2010, data em que saiu da oficina após reparação dos danos do acidente. 33) Durante o período de paralisação do veículo QC, quer a Equer a Demandada B não colocaram qualquer veículo de substituição à disposição da Demandante. 34) Nem a E nem a Demandada B indemnizaram a Demandante quanto à privação do uso do veículo QC, mediante a atribuição de quantia suficiente para o aluguer de um veículo de substituição ou o pagamento dos alugueres feitos pela Demandante. 35) A Demandante alugou diversos veículos em empresas rent-a-car desde o dia seguinte ao do acidente até ao dia em que o veículo QC foi colocado à sua disposição pela oficina após reparação dos danos do acidente (período de paralisação do QC). 36) A Demandante fez alugueres de rent-a-car e utilizou o serviço de táxi para deslocações por necessidade do exercício da sua actividade comercial. 37) A Demandante despendeu € 2.114,66 (IVA a 20% incluído) com esses alugueres de rent-a-car, conforme segue: - contrato 68, de 26/09 a 01/10/2009, no valor de € 266,64 (fls. 35); - contrato 25, de 22/10 a 06/11/2009, no valor de € 647,28 (fls. 36); - contrato 81, de 12/11 a 17/11/2009, no valor de € 222,20 (fls. 37); - contrato 45, de 17/11 a 24/12/2009, no valor de 732,16 (fls. 39); e - contrato 42, de 04/01 a 16/01/2010, no valor de 246,38 (fls. 40). 38) A Demandante já deduziu o IVA a 20% no valor global de € 347,50, incluído nessas despesas. 39) A Demandante despendeu também € 10,15 com dois serviços de táxi, tendo já deduzido o respectivo IVA a 5% incluído, no valor de € 0,10. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 16 a 52 e 65 a 66, atentas as declarações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas apenas pela Demandante. Ambas as testemunhas responderam de forma clara, com objectividade e isenção, pelo que mereceram inteira credibilidade não obstante a primeira ser funcionária da Demandante. A Demandada impugnou os contratos de rent-a-car 42 e 50 por não estarem correctamente documentados, mas nem objectivou a incorrecção nem fez qualquer menção de o provar. 3.2 – O Direito Excepção de incompetência territorial: Em contestação, veio a Demandada excepcionar a competência territorial deste Julgado de Paz para apreciar e decidir da presente acção ao abrigo da primeira parte do artigo 14.º da LJP, porquanto a acção é contra a seguradora contestante, que tem sede na cidade de Lisboa. Ora, como já se respondeu em audiência de julgamento, estamos perante uma acção destinada a efectivar a responsabilidade civil fundada em facto ilícito e, para tal, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu (art. 12.º, n.º 2 da LJP). Provou-se que a presente acção se funda na responsabilidade civil por facto ilícito decorrente de acidente de viação, que ocorreu nesta cidade de Coimbra. Invocou a Demandada, em abono do que excepcionou, o disposto no art. 14.º da LJP. Ora, é entendimento pacífico na jurisprudência, até pelo paralelismo com o art. 86.º do CPC, que este preceito é para as pessoas colectivas (tal como o anterior art. 13.º o é para as pessoas singulares) apenas de aplicação subsidiária, para os casos não abrangidos pelos arts. 11.º e 12.º da LJP, o que como se viu não é a circunstância. Pelo exposto, e ao abrigo do art. 12.º, n.º 2 da LJP, julgo este Julgado de Paz de Coimbra territorialmente competente para apreciar e decidir da presente acção, pelo que improcede a deduzida excepção. Na presente acção vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento das despesas em que incorreu, com o aluguer de veículos de rent-a-car e serviço de táxi, causadas pela privação do uso e em substituição do seu QC, enquanto paralisado por causa dos danos sofridos com o acidente dos autos, relativamente ao qual a Demandada assumiu a responsabilidade, em substituição do seu segurado, proprietário do veículo AZ. Ficou assente que, na sequência do acidente de viação ocorrido em 25-09-2009, no qual foram intervenientes o veículo QC, propriedade da Demandante, e o veículo AZ, propriedade do segurado da Demandada, resultaram danos no QC que o impediram de circular na via pública pelos seus próprios meios, tendo a Demandada assumido a responsabilidade pelo acidente e pela reparação desses danos. Daí não se discutir principalmente nesta acção a dinâmica do acidente, mas se a Demandante tem ou não direito a ser indemnizada pela privação do uso do seu veículo QC nos termos peticionados. O QC só ficou disponível para a Demandante em 15-01-2010 ao sair da oficina após reparação desses danos. No período entre essas duas datas o QC esteve paralisado e a Demandante privada do seu uso e das correspondentes utilidades. Provou-se que por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, válido à data dos factos, o proprietário do veículo AZ transferiu para a Demandada a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros proveniente da circulação rodoviária desse veículo, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos resultantes da responsabilidade imputável à condutora pela circulação do veículo AZ (arts. 4.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, al. a) e 64.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 291/2007, de 21-08). Provou-se também que a Demandada por si e por intermédio da ‘Companhia de Seguros E, seguradora da Demandante, que agiu em nome e por conta daquela, assumiu perante a Demandante a responsabilidade pelos danos do sinistro causados pelo veículo AZ no veículo QC. Provou-se ainda que, durante o período de paralisação do veículo QC, de 25-09-2009 a 15-01-2010, a Demandada não colocou um veículo de substituição à disposição da Demandante, apesar de esta o ter solicitado (o que não é requisito), nem pagou as despesas em que esta incorreu com os veículos que alugou e o serviço de táxi. Provou-se que, durante esse período de paralisação do veículo QC e perante a privação do seu uso para o exercício da sua actividade comercial, a Demandante alugou sucessivamente veículos de substituição e utilizou o serviço de táxi, com o que despendeu o valores globais brutos de € 2.114,66 (IVA a 20% incluído) e de € 10,15 (IVA a 5% incluído), respectivamente. Contudo, como a Demandante é sujeito passivo de IVA que pode deduzir o imposto pago nesses inputs, efectuou a dedução do IVA suportado. Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC). Pelo exposto, dão-se como preenchidos todos os mencionados pressupostos. Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC). Não sendo possível a reconstituição natural, será a indemnização fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC), sendo indemnizáveis os danos patrimoniais (prejuízos emergentes e lucros cessantes), presentes ou futuros (art. 564.º do CC) e os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC). No âmbito do dano da privação do uso, é possível a reconstituição natural das utilidades (de conteúdo patrimonial) que o veículo paralisado pode proporcionar, mediante a colocação à disposição do lesado, durante o período da paralisação, de um veículo de substituição com características semelhantes. Porém, no caso, a Demandada não o fez, apesar de instada para o efeito por intermédio da E Não sendo possível a restauração natural tem o lesado direito ao seu equivalente em dinheiro. Ora, o facto da paralisação do veículo, por si só, mesmo não comprovando outros factos que conduzam à quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida. Por outro lado, a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. Com efeito, a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda cuja constatação não é escamoteável, correspondendo a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano imediatamente emergente. Salvaguardadas as exigências da boa fé – art. 762.º do CC -, não existe suficiente justificação legal para exigir do lesado, como condição do oferecimento dum veículo de substituição, a comprovação do tipo de utilização que habitualmente dava ao seu veículo ou, sequer, a demonstração do uso que pretende dar ao veículo substitutivo. A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período de paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso. Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e quantificados, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt). E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, XXIII, T3, 124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129). A culpa do acidente e dos consequentes danos, onde se inclui o da privação do uso derivada da paralisação do veículo QC, foi assumida pela Demandada como sendo exclusivamente da condutora do veículo AZ seu segurado e, como tal, assumiu a indemnização pelos danos no QC. No caso, a privação do uso durante o período em que o veículo esteve impossibilitado de circular, em concreto desde a data do acidente (25-09-2009) até à sua disponibilidade após reparação (15-01-2010) é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação. Contudo, a Demandada invocou que, nos termos do artigo 42.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21-08 (SORCA), a obrigação da seguradora de indemnizar o lesado no excesso de despesas em que ocorreu durante o período de imobilização cessa no momento em que esta coloca à disposição daquele o pagamento de uma indemnização. Porém, a invocada disposição legal (que vem do DL 83/2006 que aditou os arts. 20.º-A a 20.º-O ao DL 522/85) visa directamente apenas o regime de regularização extra-judicial dos sinistros gerida pela seguradora e que deve conduzir a uma proposta razoável de indemnização; não tendo o lesado aceitado essa proposta, nada justifica a aplicação directa desse regime ao caso que ele apresente a juízo, onde pode fazer valer o direito à reparação integral dos danos nos termos do Código Civil (cfr. nossa Sent. Julgado de Paz de Coimbra de 25-02-2007, proc. 34/2007-JPCBR; Ac. RL de 17-07-2008, pro. 8466/2007; Ac. RC de 11-03-2008, proc. 3318/06; Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06; todos em www.dgci.pt). No caso, provou-se que a Demandada, por intermédio da E, declarou à Demandante a situação de Perda Total do QC e, com base nesta, fez-lhe uma proposta de indemnização que a Demandante não aceitou. A Demandante provou o prejuízo efectivo que lhe adveio da privação do uso do seu veículo QC, mas mesmo que o não tivesse logrado, sempre seria possível determinar, com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, tomar-se-ia em conta como ponto de referência o valor locativo de veículo semelhante (Ac. RP de 05/02/04: CJ, 2004, T1, 178). Dir-se-á que a Demandada, responsável por indemnizar os danos provocados pelo veículo AZ do seu segurado, conforme assumiu, e uma vez que a Demandante não aceitou a sua proposta resultante de Perda Total, para não ver agravada a sua responsabilidade só tinha de providenciar por uma rápida indemnização dos danos efectivos resultantes do acidente e pela colocação à disposição da Demandante, desde início, de um veículo de substituição. Em consequência, julga-se procedente o pedido de indemnização pela privação do uso, contado desde 25-09-2009 (data do acidente e da consequente paralisação) até 15-01-2010 (data da disponibilidade do veículo pela oficina após reparação). Em conformidade com o exposto, tem a Demandante direito a receber da Demandada a quantia, deduzida de IVA, no valor de € 1.777,21, despendida com o aluguer de veículos e serviço de táxi, conforme documentos nos autos, em substituição do seu veículo QC e enquanto este esteve paralisado por causa dos danos do acidente. Pediu também a Demandante que a Demandada seja condenada a pagar-lhe juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento daquela indemnização. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), constituindo a simples mora do devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Considera-se que o devedor se constitui em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do CC). No caso, a devedora constituiu-se em mora aquando da citação (art. 805.º, n.º 3 do CC), que constitui interpelação judicial. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC). Provou-se que a responsabilidade pela indemnização do dano da privação do uso (dívida principal) impende sobre a Demandada, que não colocou, como devia, um veículo de substituição à disposição da Demandante, o que obrigou esta a recorrer ao rent-a-car e ao serviço de táxi, com as despesas que se provaram. Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros moratórios, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal supletiva, calculados desde 10/01/2011, data da citação, até à data do pagamento efectivo e integral da dívida principal. Pediu ainda a Demandante a condenação da Demandada em custas e procuradoria condigna. Ora, a condenação em custas tem, em regra, por base o decaimento e resulta directamente da lei e não do pedido. Quanto à condenação em procuradoria, esta figura desapareceu da ordem jurídica com o novo RCP (Regulamento das Custas Processuais) e alterações conexas no CPC, vigorando antes, para a ordem judicial (não aplicável directamente nos julgados de paz), designadamente o art. 447.º-D do CPC, relativo às custas de parte. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, julgo o Julgado de Paz de Coimbra territorialmente competente para apreciar e decidir da presente acção, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.777,21, a título de indemnização por privação do uso do seu veículo QC, sendo € 1.767,16 (deduzida do IVA de 20%) por despesas de rent-a-car, e € 10,05 (deduzida do IVA de 5%) por despesas com táxi, ao que acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a citação, que ocorreu em 10-01-2011, até integral e efectivo pagamento. Custas: por ambas as partes, que declaro vencida na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 16% para a Demandante e 84% para a Demandada (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para pagamento das custas devidas. Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, na medida do aplicável. Não tendo as partes estado presentes para a leitura da sentença, por invocada distância geográfica por parte da Exma. Mandatária da Demandada, vão ser notificados por correio. Registe. Notifique. Coimbra, 27 de Maio de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |