Sentença de Julgado de Paz
Processo: 304/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/30/2013
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE SINTRA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Processo 304/2013-JP

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandada: B
Mandatária: C

RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.509,06 (mil quinhentos e nove euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada foi administradora do prédio até 10 de março de 2011; que em 6 de janeiro de 2011 ocorreu uma inundação no prédio – devido ao entupimento de uma caixa de esgoto – que causou prejuízos numa loja do prédio; em 5 de março de 2011 ocorreu nova inundação no prédio, cuja resolução o atual administrador do condomínio diligenciou, visto estar agendada uma assembleia de condóminos para daí a 5 dias, para substituição da administração do condomínio. As duas inundações causaram danos no montante de € 1.391,06, cujo pagamento peticiona que a demandada seja condenada (acrescida de juros vencidos, taxa de justiça e custo de fotocópias) por ter permitido que o seguro do prédio caducasse em 1 de outubro de 2010, por falta de pagamento do respetivo prémio.
Juntou 12 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

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Regularmente citada, a demandada contestou (a fls. 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida), impugnando os factos alegados pelo demandante, alegando nunca ter sido administradora da demandante, tendo apenas realizado a sua gestão, no período compreendido entre 12 de maio de 2006 e 17 de março de 2011. Mais alega que os seus legais representantes desconhecem a inundação referida em 3.º do requerimento inicial, assim como os prejuízos alegadamente causados por esta. Alega que o condomínio demandante não tinha dinheiro para fazer pagamentos, designadamente o prémio do seguro do prédio.
Juntou, em audiência de discussão e julgamento, procuração forense.
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O condomínio demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, foram devidamente notificados para o efeito.
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Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo condomínio demandante.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1D foi nomeado administrador do condomínio do X , Sintra, na assembleias de condóminos realizadas em 10 de março de 2011, 26 de Janeiro de 2012 e 24 de janeiro de 2013.
2E, foi nomeada administradora do condomínio do prédio identificado no número anterior na assembleia de condóminos realizada em 5 de março de 2008, reeleita na assembleia de condóminos realizada em 10 de dezembro de 2010.
3 – Em janeiro de 2011 ocorreu uma inundação no prédio, devido ao entupimento de uma caixa de esgoto existente na cave do prédio.
4 – Em março de 2011 ocorreu uma nova inundação no prédio.
5 – A demandada não teve conhecimento das inundações referidas nos dois números anteriores.
6 – O atual administrador do prédio procedeu às reparações necessárias para pôr termo à inundação referida em 4 supra.
7 – A reparação da inundação referida em 3 supra ascendeu a € 275 (duzentos e setenta e cinco euros).
8 – A reparação da inundação referida em 4 supra ascendeu a € 500 (quinhentos euros).
9 – O contrato de seguro “Condomínio +” do condomínio demandante foi cancelado em 1 de outubro de 2010.
10 – O condomínio demandante remeteu à demandada, que a recebeu, a carta a fls. 10 dos autos, datada de 28 de janeiro de 2013, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
11 – A demandada remeteu ao condomínio demandante, que a recebeu, a carta a fls. 11 dos autos, datada de 5 de fevereiro de 2013, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
12 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da ata da assembleia de condóminos realizada em 26 de janeiro de 2012, designadamente o que é deliberado, por unanimidade, quanto ao ponto 6 da ordem de trabalhos “indemnização de prejuízos, loja E”: “O orçamento proposto é de € 616,06 (seiscentos e dezasseis euros e seis cêntimos). A administração vai pagar esta quantia (…) Far-se-á o encontro de contas sobre a dívida ao condomínio e o valor da indemnização ao inquilino”; e quanto ao ponto 7 da ordem de trabalhos “outros assuntos de interesse geral”: “Danos na garagem n.º 5 resultantes da inundação e que deram origem a acção no Julgado de Paz de Sintra. Acordou-se, nesta assembleia, com o proprietário F, o seguinte: 1 – pagamento de € 350 (trezentos e cinquenta euros) (…) assumindo que tudo lhe foi pago e nada mais lhe é devido pelos danos causados pela inundação”
13 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da ata da assembleia de condóminos realizada em 24 de janeiro de 2013, designadamente onde é deliberado, por unanimidade, quanto à questão “indemnização a solicitar à B, no valor de € 1.391,06, devido á inundação ocorrida em 6 de janeiro de 2011”, “(…) enviar carta à B, tendo como prazo o dia 20 de fevereiro de 2012, para pagamento do valor em causa. Caso a empresa não proceda ao seu pagamento será intentada ação judicial”.
14 – O atual administrador do prédio procedeu às reparações necessárias para pôr termo à inundação referida em 4 supra.
Não ficou provado:
1 – A demandada iniciou a gestão do prédio identificado no número 1 de factos provados em 12 de maio de 2006.
2 – A reparação de móveis danificados por uma das inundações referidas em 3 e 4 de factos provados ascendeu a € 475 (quatrocentos e setenta e cinco euros).
3 – Os artigos facturados nas facturas a fls. 7 e 8 dos autos – que aqui se dão por integralmente reproduzidas – foram danificados por uma das inundações referidas em 3 e 4 de factos provados.
4 – As condições gerais e particulares da apólice que titulava o contrato de seguro acima identificado em 9 de factos provados.
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (tanto nos articulados, como em audiência de discussão e julgamento – cfr. ata a fls. 52 e 53 dos autos) os documentos juntos aos autos (sendo importante esclarecer que se deu como provado – em 6 supra - as partes onde ambos os veículos ficaram danificados, considerando o teor das declarações de ambos os condutores, juntas aos autos a fls. 9 a 11, 52 e 53) e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante.
Quanto ao depoimento da testemunha apresentada (que prestou depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha) cumpre esclarecer que a mesma tinha conhecimento da existência das duas inundações, desconhecendo que a demandada tenha tido conhecimento das mesmas; que no caso da primeira inundação foi o condómino da loja E que efetuou as diligências necessárias a pôr-lhe fim, desconhecendo se o mesmo entrou em contacto com a demandada (tanto para reparar, como a reclamar danos); que no caso da segunda inundação foi o atual administrador que efetuou as diligências necessárias a pôr-lhe fim, desconhecendo se o mesmo entrou em contacto com a demandada (tanto para reparar, como a reclamar danos). Mais alega que o prédio tinha um seguro das partes comum que caducou por falta de pagamento do prémio, durante o tempo em que a demandada era administradora do prédio – daí a razão da presente ação.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunha.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a analisar nos presentes autos resume-se, basicamente, ao apuramento da existência da responsabilidade da demandada em indemnizar o condomínio demandante dos danos alegadamente provocados por duas inundações ocorridas no prédio X ,Sintra, do qual a demandada foi administradora.
Antes de mais, cumpre esclarecer que a demandada foi nomeada administradora do condomínio demandante na assembleia de condóminos realizada em 5 de março de 2008, funções que exerceu até 10 de março de 2011. E, considerando o teor da defesa apresentada pela demandada (que alega nunca ter sido administradora do condomínio, mas “apenas realizado a sua gestão”), que afastamos, urge esclarecer que, no exercício das suas funções de administradora cabia-lhe, no essencial – pois outras funções podem-lhe ser atribuídas pela assembleia de condóminos, ou limitado o exercício de algumas das que citaremos – e conforme prescrito no artigo 1436.º, do Código Civil “a) Convocar a assembleia dos condóminos; b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano; c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro; d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns; e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas; f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; h) Executar as deliberações da assembleia; i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas; j) Prestar contas à assembleia; l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio”. Ou seja, é regra geral que o administrador tem a obrigação de proceder ao pagamento dos prémios de seguro das partes comuns do edifício e, na impossibilidade de o fazer – v.g. por o condomínio não ter condições financeiras de o fazer ou por não ter em seu poder o recibo de pagamento do prémio – alertar de imediato os condóminos desse facto. Ora, no caso em apreço, ficou provado que o prémio do seguro das partes comuns do prédio não foi pago em data em que a demandada era administradora do prédio, contudo desconhecemos – porque não ficou provado – se era a demandada que por si só procedia a esse pagamento (já que das atas juntas aos autos resulta que a movimentação das contas do condomínio era efectuada por dois condóminos), a razão porque o pagamento não foi efectuado e a sua exclusiva imputação à demandada.
E, sendo certo que, tanto a responsabilidade contratual (cfr. artigo 798º, e seguintes do Código Civil), como a extracontratual (cfr. artigo 483º, e seguintes do Código Civil), geram a obrigação de indemnizar – embora com pressupostos diferentes – urge verificar se, no caso em apreço, esta obrigação surgiu.
Ora, alega o condomínio demandante que a demandada tem a obrigação de o indemnizar dos danos provocados por duas inundações ocorridas no prédio X , Sintra, por durante o período em que a demandada foi administradora do prédio não ter pago o prémio de seguro das partes comuns do prédio, e, consequentemente, esta seguradora não ter indemnizado o condomínio dos danos ora peticionado.
Ora, antes de mais cumpre referir que um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento pela outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20), ou seja, a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização convencionada. Por outro lado, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objectivos que as partes nele quiseram configurar; e por se tratar de um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (artigos 364º, 219º e 220º, do Código Civil), o contrato de seguro regular-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (cfr. artigo 427º do Código Comercial). Acresce, ainda, que para um contrato de seguro ser accionado é condição “sine qua non” a comunicação à entidade seguradora do sinistro, pois sem esta comunicação jamais se poderá considerar que a situação de risco se concretizou.
E, aqui aportados, verificamos que o condomínio demandante alega a existência de um contrato de seguro, cujas condições gerais e particulares da apólice, que titulavam o referido contrato, desconhecemos – aliás nem sequer foi alegado o tipo de contrato celebrado com a seguradora; sendo o documento a fls. 9 dos autos insuficiente para se fazer qualquer enquadramento e juízo de valor quanto a esse contrato –, pelo que é impossível enquadrar os sinistros (as duas inundações) nos riscos assumidos pela seguradora. Pelo que urge, desde logo, concluir que não podemos enquadrar os danos peticionados nos danos eventualmente cobertos pelo contrato de seguros a que o documento a fls. 9 se refere e, consequentemente, opinarmos sobre a responsabilidade da companhia de seguros da reparação em indemnizar o condomínio demandante dos danos peticionados.
Por outro lado, competia ao condomínio demandante provar, nos termos do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), que a demandada teve conhecimento do sinistro (pelo menos da primeira inundação, já que o administrador do condomínio demandante confessou que não deu conhecimento à demandada da segunda inundação) de modo a poder participar o sinistro à companhia de seguros. Ora, a verdade é que não o fez, sendo que tanto o administrador do condomínio demandante, como a testemunha apresentada, desconheciam se o condómino que tomou diligências nessa altura (o condómino da Loja E) tivesse, alguma vez, comunicado a ocorrência da inundação demandada. E, a responsabilidade de não ter feito tal prova, só ao demandante pode ser imputada.
Assim sendo, pelas razões acima referidas, o peticionado terá de improceder; e, consequentemente, nos termos do n.º 2 do art.º 660.º do Código de Processo Civil, fica prejudicada a análise das restantes questões (designadamente o apuramento dos danos alegados) porquanto a apreciação dos mesmos dependia da responsabilidade da demandada em indemnizar o condomínio demandante dos danos alegados.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o condomínio demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatária, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 30 de abril de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)