Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2012-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/14/2012 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | 1 ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 14 de junho de 2012, pelas 14:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a continuação da Audiência de Julgamento do Proc. nº x em que são partes: Demandante: A Demandada: B No início da sessão encontrava-se presentes: o representante da Demandante, Sr. C, com procuração nos autos a fls. 47, a Ilustre Mandatária da Demandante X, com procuração nos autos a fls. 8, com poderes gerais forenses e a Ilustre Mandatária da Demandada Y, com procuração a fls. 29, com poderes especiais forenses. No início da sessão encontrava-se ausente: a Demandante. O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa. Técnica de Apoio Administrativo, Carina Gonçalves. Pela Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1 – D, Casada, residente em x. 2 – E, Solteira, residente em x. 3 – F, Casado, residente em x. Pela Demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1 – G, Casado, residente em x. 2 – H, Casado, residente em x. A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador. Neste momento foi, pela Ilustre Mandatária da Demandante requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: A Demandante requer a junção aos autos de 4 documentos. Neste momento foi, pela Ilustre Mandatária da Demandada requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: Nada a por à junção e prescinde do prazo de vista. Foi, pela M.ª Juíza, admitido os documentos nos termos do art. 59º n.º 1 da Lei 78/2001 de 13 de julho e art. 523º n.º 1 do C.P.C., tendo sido facultadas cópias à Ilustre Mandatária da Demandada. A audiência prosseguiu com a audição das testemunhas arroladas pela Demandante, precedidas por juramento nos termos do art. 559º do C.P.C., que foram ouvidas relativamente a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. 1 – D, que aos costumes disse ser amiga da Demandante, mas que tal facto não a impede de dizer a verdade. 2 – E, que aos costumes disse ser amiga da Demandante, mas que tal facto não a impede de dizer a verdade. 3 – F, que aos costumes disse que a Demandante é sua cliente, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. A audiência prosseguiu com a audição das testemunhas arroladas pela Demandada, precedidas por juramento nos termos do art. 559º do C.P.C., que foram ouvidas relativamente a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. 1 – G, que aos costumes disse prestar serviços para a Demandada, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. Neste momento foi, pela Ilustre Mandatária da Demandada requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: A Demandada requer a junção aos autos de 1 fotografia. Neste momento foi, pela Ilustre Mandatária da Demandante requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: Nada a por à junção. Foi, pela M.ª Juíza, admitido o documento nos termos do art. 59º n.º 1 da Lei 78/2001 de 13 de julho e art. 523º n.º 1 do C.P.C., tendo sido facultada cópia à Ilustre Mandatária da Demandante. 2 – H, que aos costumes disse prestar serviços para a Demandada mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. Neste momento foi, pela Ilustre Mandatária da Demandante requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: A Demandante requer a junção aos autos de 1 documento. Neste momento foi, pela Ilustre Mandatária da Demandada requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: Nada a por à junção e prescinde do prazo de vista. Foi, pela M.ª Juíza, admitido os documentos nos termos do art. 59º n.º 1 da Lei 78/2001 de 13 de julho e art. 523º n.º 1 do C.P.C., tendo sido facultada cópia à Ilustre Mandatária da Demandada. Finda inquirição das testemunhas foi então, pela Mª Juíza concedida a palavra às partes para produzirem alegações. Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Interrompe-se a presente audiência, pelo prazo de uma hora e trinta minutos, continuando, após isso, e onde será proferida a sentença.Notifique. Deste despacho consideram-se todos notificados. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: «SENTENÇA» A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia total de € 4.854,00, sendo € 4.554,00, a título de danos patrimoniais e € 300,00 a título de danos não patrimoniais, sendo a quantia total acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 26 a 28 (verso), impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. Valor da ação: € 4.854,00 FACTOS PROVADOS: A. No dia 12 de Março de 2012, pelas 08.45 horas, na EN 226, na freguesia de Mondim da Beira, do concelho de Tarouca, ocorreu um acidente de viação; B. Nesse acidente, foram intervenientes: o veículo ligeiro de passageiros de marca x, com a matrícula OQ, conduzido pela demandante, sua proprietária e o veículo ligeiro de passageiros, marca x, com a matrícula AD, conduzido por I Segurado da Demandada; C. A demandante seguia na referida EN 226, no sentido Tarouca – Granja Nova, conduzindo o seu veículo; D. O veículo segurado da Demandada, tinha iniciado a sua marcha numa estrada municipal no sentido Mondim da Beira – EN 226; E. A entrada na referida EN 226, atento o sentido de marcha do AD, faz-se através de um entroncamento que, atento o sentido de marcha da demandante, se situa à sua direita; F. Considerando o sentido de marcha do segurado da demandada, na sua berma direita, existe um sinal vertical de STOP; G. Sinal esse que impõe, a quem circula na estrada municipal e pretenda aceder à EN 226, a obrigatoriedade de imobilizar o seu veículo, na linha de intersecção das duas vais, cedendo a passagem a todo e qualquer veículo que circule pela via prioritária – a dita EN 226; H. Sucede que o veículo AD não respeitou o sinal vertical de STOP, não imobilizou o seu veículo e surgiu, de forma totalmente inesperada, na frente do veículo conduzido pela demandante, que nada pôde fazer para evitar o embate, que se verificou na parte frontal do veículo que conduzia; I. Do acidente e como consequência directa, resultaram, para o veículo da demandante danos em toda a parte frontal, com destruição do pára-choques, grelha ventiladora, faróis, guarda-lamas, grelha de radiador, capot, suporte de farol, airbag, cinto de segurança, e de tudo o que mais consta do relatório de peritagem, de fls. 12 a 18, que se dá por reproduzido e por inteiramente provado e que foi elaborado por G; J. Na data dos factos, o valor comercial deste veículo era de € 2.500,00; K. O valor calculado para a reparação do veículo é de € 4.636,28, sendo €2.935,68, o valor das peças a aplicar; €140,07, o valor da pintura; €693,58, o valor da mão-de-obra e €866,95, o valor referente a IVA; L. Os serviços técnicos da Demandada consideraram ser uma situação de perda total; M. Pelo que a Demandada se propôs pagar à Demandante, a quantia de € 1.501,00, porque “a reparação se torna excessivamente onerosa face ao valor de mercado antes do acidente”, conforme carta de 28.03.2012, de fls. 9, que se dá por reproduzida e por inteiramente provada; N. O veículo em causa era o único que a demandante possuía, usando-o para as suas deslocações pessoais e profissionais; O. A demandante utilizava o veículo para se deslocar diariamente para o seu local de trabalho, sito em x, e deste para a sua residência - a 8 Km de distância; P. Com ele percorria diariamente 16 km, por cinco dias em cada semana; Q. Não lhe foi disponibilizado qualquer veículo de substituição, pelo que teve de recorrer a serviços de táxi, pois teve necessidade urgente de solucionar o seu problema de deslocação para o trabalho e deste para a sua residência; R. Até 2 de Maio do corrente ano de 2012, já despendeu em viagens - de e para o seu local de trabalho - o valor de €522,00; S. Por outro lado, teve de se deslocar a Lamego, no que despendeu a quantia de 26,50 e a Vila Real, no valor de €240,00, sendo ambas as deslocações devidas ao seu avançado estado de gestação, que exige presenças rotineiras nos serviços médicos; T. Sendo que o valor total destas despesas, já dispendido, é de € 788,50, conforme recibo de fls. 21, que se dá por reproduzido e por inteiramente provado; U. Por outro lado, o veículo encontra-se na oficina pertencente a F aguardando a respectiva solução; V. O valor do aparcamento é de €12,50/diários, o que, até ao dia 2 de Maio totaliza €676,50; W. A Demandante ficou perturbada e muito aborrecida com o acidente uma vez que se encontrava grávida; X. D deu 6 boleias à Demandante por motivos profissionais. Y. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº x, o proprietário do veículo, I, transferiu para a Demandada, a sua responsabilidade civil por danos acusados a terceiros emergentes da circulação do veículo AD; Z. O veículo da Demandante é um ligeiro de passageiros da marca x, com 117.994 km percorridos à data do acidente, tendo a respectiva matrícula a data de .../.../... . FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 9 a 18, 21, 22 e 30, bem como os documentos ora juntos em plena audiência de julgamento, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Teve-se em conta o depoimento das testemunhas D e E, indicadas pela Demandante e suas amigas, que prestaram declarações, de forma credível e segura, em relação ao facto da Demandante ter ficado privada de usar o seu veículo automóvel nas deslocações para o emprego e para ir a consultas médicas de obstetrícia, tendo a primeira testemunha dado algumas boleias, além de terem presenciado o seu estado psicológico na sequência do acidente de viação. O depoimento de F, indicado pela Demandante, foi valorado na medida em que é o dono da Oficina onde o veículo se encontra estacionado, tendo relatado o estado atual do veículo e o seu valor estimado de mercado. No que concerne aos depoimentos de G e H, indicados pela Demandada e peritos de automóveis a quem prestam serviços, revelaram conhecimentos do estado atual do veículo porquanto foram responsáveis pela sua peritagem, tendo sido relevantes para apurar qual o valor de mercado efetivo do veículo automóvel em questão. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Mediante a proposição da presente acção, visa a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização pelo valor de mercado do veículo OQ, pela sua privação de uso, ou seja, pelas despesas com transporte alternativo (táxi) e pelo seu estacionamento numa oficina, e, ainda, pelos danos morais decorrentes de acidente de viação, ocorrido em 12 de Março de 2012, e nos termos do qual a Demandada assumiu inteira responsabilidade pelo sinistro, mas afastando a assunção de pagamento da reparação com base na sua perda total. No que concerne aos alegados danos morais, é à Demandante, na qualidade de lesada, que cumpre provar (Art. 342.º, n.º 1 do Código Civil - CC) a efectiva verificação de danos desta natureza que, pela sua gravidade, merecessem a tutela do direito (Art. 496.º, n.º 1 do CC), para além, designadamente, do nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano. Ficou provado que, no dia do sinistro, a Demandante se encontrava grávida, em avançado estado de gestação. Mais salientaram as testemunhas D e E que a Demandante ficou perturbada e muito aborrecida uma vez que se encontrava grávida. Perante tal recorte factual, consideramos que o mal-estar sentido pela Demandante, por força do estado de gestação em que se encontrava, é merecedor de protecção jurídica, reputando como justa e equilibrada a quantia de € 150,00. No que diz respeito aos danos materiais do veículo OQ, cuja reparação se encontra por efetuar e que ascenderia à quantia de € 4.636,28, é fundamental apurar se a posição da Demandada, no sentido de afastar a sua responsabilidade de pagamento da reparação com fundamento na perda total do veículo, é plausível. Ficou provado que a Demandada assumiu a culpa do seu segurado na verificação do acidente, mas que, por carta datada de 28 de Março de 2012, informou a Demandante que o valor do OQ, antes do acidente, seria de € 2.000,00 e a estimativa da sua reparação de € 4.636,28, motivo pelo qual concluíra pela sua perda total, disponibilizando-se a pagar a quantia de € 1.501,00. Segundo o n.º 1 do Art. 483º do CC, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, “aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa”. No presente caso, estão preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano). Considerando, ainda, o que dispõem os Arts. 562º a 564º e 566º do CC, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Por outro lado, assente que existe a perda total do veículo OQ, preconiza o artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, no seu nº 2 que, o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente, sendo que, segundo o seu nº 3, o valor de indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, nos termos do já exposto, deduzido o valor do salvado, se este permanecer na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria, caso o evento se não verificasse. Aquele diploma, visa, entre outros, como consta do seu Art. 31º e seguintes, fixar regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros, com vista a garantir de forma pronta e diligente a assunção de responsabilidade e o pagamento da indemnização devida em caso de sinistro no âmbito de seguro de responsabilidade civil automóvel, baseando-se numa proposta “razoável” de indemnização. No caso concreto, a Demandante não aceitou a proposta de indemnização de €1.501,00 apresentada pela Demandada. Na verdade o que preconiza o Decreto-Lei 291/2007 é a regularização amigável do sinistro gerida pelas empresas de seguros, cuja celeridade reforça a defesa dos interesses dos consumidores, sem, no entanto, pretender afastar as regras gerais do Código Civil, em matéria de responsabilidade civil. Dada a regra da responsabilidade civil por factos ilícitos de reparação integral dos danos, o lesado terá direito a ser indemnizado pelo custo efectivo da reparação do veículo, que o reponha em bom estado de conservação e de utilização, tal como se encontrava em momento anterior ao acidente, não obstante a Seguradora considerar existir perda total e, no momento anterior ao acidente, considerar ainda ser o respectivo valor venal inferior ao seu custo de reparação. Neste sentido, Ac. RC de 11-03-2008, proc. 3318 /06.5TBVIS.C1; cfr. Ac. STJ de 04-12-2007, proc. 06B4219, ambos em www.dgsi.pt. Pelo exposto, não tendo a Demandante aceitado aquela proposta, nada justifica a aplicação directa do regime atrás exposto ao caso que ele agora traz à apreciação do Tribunal, onde poderá fazer valer o direito à reparação do OQ nos termos da Lei de Direito Civil. No entanto, a Demandante peticiona o pagamento de uma indemnização, a título do valor de mercado do OQ, pela quantia de € 3.089,00, afastando, por conseguinte, a hipótese de ser paga pelo valor da sua reparação. Assim, atento ao limite de cognição imposto ao Julgado de Paz, por via do n.º 1 do Art. 661º do Código de Processo Civil, e segundo as declarações testemunhais de F, G e H, o valor justo de indemnização, a título do valor de mercado do OQ, deverá situar-se em € 2.500,00, motivo pelo qual, nesta parte, a Demandante deverá ser ressarcida. Quanto ao estacionamento do OQ, pelo período de 44 dias, numa oficina, cujo montante total ascendeu à quantia de € 676,50, não se afigura razoável e compatível com o pedido atrás analisado, o provimento desta pretensão. Com efeito, se a Demandante pretende ser indemnizada, a título do valor de mercado do OQ, excluindo, consequentemente, a hipótese de ser paga pelo valor da sua reparação, não é sequer coerente a conjugação de dois pedidos que são, na sua essência, totalmente incompatíveis: por um lado, a Demandante visa ser ressarcida pelo valor estimado do OQ, antes do sinistro, não sendo sua vontade que ele seja reparado, mas, por outro lado, pretende ser paga pelas despesas que teve com o seu parqueamento. Ora, se assim é, se não pretende que o OQ seja reparado, qual a razão de ser para o manter estacionado numa oficina que cobra, à razão diária de €12,50, os seus serviços de parqueamento? A nosso ver, é uma pretensão totalmente descabida e que não merece qualquer tutela por parte do Direito, motivo pelo qual deverá decair na totalidade. Por fim, no que diz respeito à privação de uso do OQ, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a privação do uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por acção do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer). Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.” No caso em concreto, ficou demonstrado que a Demandante não pôde aceder à fruição normal do seu veículo automóvel na medida em que se encontra imobilizado desde o dia do embate (12.03.2012) até ao dia previsível para o ressarcimento dos danos sofridos com o acidente. Consequentemente, a Demandante viu-se privada de extrair as utilidades normais daquele bem, não se podendo deslocar nele para realizar as suas actividades do dia-a-dia. Ficou, pois, assente que sofreu determinados prejuízos concretos e quantificados, tendo alegado e provado que se recorrera de táxis para se deslocar para o seu local de trabalho e ir a consultas médicas de obstetrícia, conforme documento de fls. 21, o que totalizou € 788,50. Por conseguinte, é com base nesta quantia que deverá a Demandante ser indemnizada pela Demandada, a título de privação de uso do OQ. No que concerne aos juros de mora peticionados, estipulam as normas dos Arts. 804º e Art. 559º do CC, que sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º, n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização total de € 3.438,50, desde a data da citação, que ocorreu a 16.05.2012, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, a título de indemnização total, a quantia de € 3.438,50 (três mil e quatrocentos e trinta e oito Euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 16.05.2012, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para a Demandante e 70% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser assinada. Tarouca, 14 de junho de 2012. (Juíza de Paz) Dr.ª Daniela dos Santos Costa (Técnica de Apoio Administrativo) Carina Gonçalves (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) |