Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 184/2008-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO HOMOLOGATÓRIA |
| Data da sentença: | 04/23/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Data: 23 de Abril de 2008 Hora de Início: 18.25 horas Hora de Encerramento: 20.35 horas Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Sandra Noronha Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O representante legal e mandatário da Demandante, E - O representante da 1ª Demandada, F - O 2º Demandado, G - A 3ª Demandada, D, que também usa H - A Ilustre mandatária da 3ª Demandada, I As partes não apresentaram testemunhas. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. A Senhora Juíza de Paz questionou o F sobre a capacidade jurídica e possibilidade da B, sua mãe, comparecer neste tribunal, pelo mesmo foi dito que a mãe se encontra num centro de dia, sofre de diabetes e outras doenças. Pelos Ilustres mandatários aqui presentes foi dito não se oporem a tal representação. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Pelo Ilustre mandatário e representante legal da Demandante foi requerida a junção aos autos de um documento, que depois de notificados aos Demandados, pelos mesmos foi dito nada terem a opor. Seguidamente, pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte DESPACHO: Admito a junção do documento agora apresentado. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte TRANSACÇÃO: 1. Os Demandados aceitam que a renda das respectivas fracções passe a ter o valor mensal de €94,10, o que corresponde a uma actualização a efectuar progressivamente durante um período de 9 anos; A Demandada B terá um aumento da renda mensal no valor de €9,76 por ano; O Demandado C terá um aumento da renda mensal no valor anual de €9,34 por ano; A Demandada D terá um aumento da renda mensal no valor anual de €9,65 por ano; Os aumentos anuais previstos supra, serão automáticos sem necessidade de comunicação prévia pelo senhorio. No 10º ano, a renda será actualizada por aplicação dos coeficientes que tenham entretanto vigorado, tudo de acordo com o disposto no art. 41º do NRAU. 2. A Demandante compromete-se a realizar no prédio obras de conservação no telhado e nas paredes exteriores, incluindo varandas. Compromete-se ainda a proceder a reparações na fracção arrendada ao Demandado, G, concretamente, na parede da sala de jantar (parede que dá para o quintal), paredes do quarto de banho e na parede do quarto mais pequeno; 3. As obras deverão ficar concluídas até ao dia 30 de Maio de 2008; 4. As rendas serão devidas a partir do mês seguinte ao da conclusão da obra; 5. Custas em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. P’O Demandante E P’A 1ª Demandada F O 2º Demandado G A 3ª Demandada D A Ilustre mandatária da 3ª Demandada I De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte SENTENÇA Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Devolva-se a cada um dos Demandados G e H, a quantia de € 17,50. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 23 de Abril de 2008 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |