Sentença de Julgado de Paz
Processo: 184/2008-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO HOMOLOGATÓRIA
Data da sentença: 04/23/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Data: 23 de Abril de 2008
Hora de Início: 18.25 horas Hora de Encerramento: 20.35 horas
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Sandra Noronha
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O representante legal e mandatário da Demandante, E
- O representante da 1ª Demandada, F
- O 2º Demandado, G
- A 3ª Demandada, D, que também usa H
- A Ilustre mandatária da 3ª Demandada, I
As partes não apresentaram testemunhas.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
A Senhora Juíza de Paz questionou o F sobre a capacidade jurídica e possibilidade da B, sua mãe, comparecer neste tribunal, pelo mesmo foi dito que a mãe se encontra num centro de dia, sofre de diabetes e outras doenças.
Pelos Ilustres mandatários aqui presentes foi dito não se oporem a tal representação.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Pelo Ilustre mandatário e representante legal da Demandante foi requerida a junção aos autos de um documento, que depois de notificados aos Demandados, pelos mesmos foi dito nada terem a opor.
Seguidamente, pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte
DESPACHO:
Admito a junção do documento agora apresentado.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte
TRANSACÇÃO:
1. Os Demandados aceitam que a renda das respectivas fracções passe a ter o valor mensal de €94,10, o que corresponde a uma actualização a efectuar progressivamente durante um período de 9 anos;
A Demandada B terá um aumento da renda mensal no valor de €9,76 por ano;
O Demandado C terá um aumento da renda mensal no valor anual de €9,34 por ano;
A Demandada D terá um aumento da renda mensal no valor anual de €9,65 por ano;
Os aumentos anuais previstos supra, serão automáticos sem necessidade de comunicação prévia pelo senhorio.
No 10º ano, a renda será actualizada por aplicação dos coeficientes que tenham entretanto vigorado, tudo de acordo com o disposto no art. 41º do NRAU.
2. A Demandante compromete-se a realizar no prédio obras de conservação no telhado e nas paredes exteriores, incluindo varandas. Compromete-se ainda a proceder a reparações na fracção arrendada ao Demandado, G, concretamente, na parede da sala de jantar (parede que dá para o quintal), paredes do quarto de banho e na parede do quarto mais pequeno;
3. As obras deverão ficar concluídas até ao dia 30 de Maio de 2008;
4. As rendas serão devidas a partir do mês seguinte ao da conclusão da obra;
5. Custas em partes iguais.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
P’O Demandante E
P’A 1ª Demandada F
O 2º Demandado G
A 3ª Demandada D
A Ilustre mandatária da 3ª Demandada I
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Devolva-se a cada um dos Demandados G e H, a quantia de € 17,50.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 23 de Abril de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz