Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 243/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DEFESA DO CONSUMIDOR |
| Data da sentença: | 12/16/2010 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade contratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pedido de pagamento de indemnização para reparação de defeitos em imóvel, no decurso do prazo de garantia. Demandante: A Demandado: B Valor da Acção: € 4.100,00 (Quatro mil e cem euros) Do requerimento inicial O demandante vem alegar, em síntese, que por contrato de compra e venda celebrado com a demandada, adquiriu a titularidade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “I”, sita no concelho de Palmela, registada na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o n.º x e que denunciou defeitos à sociedade unipessoal demandada, construtora, em 23-06-2009, que esta se comprometeu a reparar, mas cuja reparação não efectuou. Mais alega, conforme requerimento inicial, de fls 3 e 4, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4 100,00 €, acrescida de IVA á taxa em vigor, que é o valor correspondente ao orçamento para efectuar a reparação dos defeitos denunciados. Contestação A demandada não contestou. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 12-10-2010, remarcada para 28-10-2010, à qual a demandada faltou e não justificou a falta pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 11-11-2010, à qual a demandada faltou, não tendo justificado a falta e remarcou-se audiência de julgamento para 16-12-2010, que se realizou conforme acta de fls., tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - O demandante adquiriu à demandada, por escritura datada de .../.../..., a fracção autónoma designada pela letra “I”, sita no concelho de Palmela, descrita na Conservatoria do Registo Predial de Palmela, sob o numero x (admitido). 2 - Em 23/06/2009, enviou uma carta a demandada, dando-lhe conhecimento de cinco anomalias existentes no andar adquirido (falta de isolamento da parede que liga a suite ao outro fogo, deficiência na saída do exaustor, deficiência na saída da lareira, infiltração de água no tecto da cozinha e infiltrações nas portas – faces laterais internas – que dão para o terraço), solicitando a reparaçao das mesmas. 3 - Em 17/07/2009, a demandada respondeu a esta carta, concordando em proceder às reparações. 4 - Em 9/08/2009, o demandante respondeu, informando que concordava com as soluçoes de reparação por ela apresentadas. 5 - Em 20/10/2009, foi enviada nova carta à demandada, exigindo desta vez a data correcta do início e finalização das obras, por ja terem passado dois meses sem que nada tivesse acontecido. 6 - Em 20/11/2009, a demandada respondeu, dizendo que as obras decorreriam durante o mes de dezembro. 7 Como a demandada nao cumpriu com o estabelecido, o demandante solicitou uma vistoria à Camara Municipal, a qual foi efectuada em .../.../... . 8 - Em 20/04/2010, o demandante remeteu à demandada , uma última carta com cópia do auto de vistoria, referindo que mesmo nessa altura estava ainda receptivo a um entendimento amigavel. Porém, esta carta foi devolvida. 9 - Todas as cartas enviadas foram sempre registadas e com aviso de recepção. Fundamentação O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 4100,00 €, acrescida de IVA, correspondente a valor orçamentado para reparação de defeitos na fracção que adquiriu à demandada e que esta embora tenha reconhecido e prometido reparar em Dezembro de 2009, não reparou não obstante as insistências do demandante para o efeito. Tendo sido regularmente citada para contestar a demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção. Dos factos dados como provados retira-se que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes, do Código Civil, nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa para o comprador, emergindo do mesmo direitos e obrigações recíprocas, a saber, a obrigação de entregar a coisa objecto do direito por parte do vendedor, e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil. A esta relação jurídica, atenta a sua natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor), alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, que no seu artigo 4º, prescreve que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” e que, “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação…”, estabelecendo no n.º 1 do artigo 12.º que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.” O direito de reparação na venda de coisa defeituosa e de ressarcimento de danos decorrentes ou originados pelo defeito, assenta na culpa presumida do vendedor, no caso a demandada, cabendo a esta ilidir tal presunção mediante a demonstração de que ignorava, sem culpa, a existência do vício ou a falta de qualidade da coisa, o que não se verifica uma vez que inclusivamente se dispôs a reparar os defeitos, o que constitui o seu reconhecimento, mas não o tendo feito, não obstante as insistências do demandante e mesmo a marcação por si própria da altura em que procederia às reparações. O protelamento pela demandada das reparações prolongou-se pelo tempo e excedeu o que seria aceitável como prazo razoável para o efeito e é suficiente para se ter como recusa de reparar e conceder ao demandante o direito de, por si próprio, proceder à eliminação dos defeitos, devendo a demandada suportar os custos da reparação tal como pedido, não se considerando eventuais prejuízos decorrentes dos mesmos porque não foram alegados nem pedidos. Mesmo que se não atendesse às leis de defesa do consumidor, nos termos do artigo 1225.º, do Código Civil, a solução da presente acção seria a mesma, procedendo esta por provada e consequentemente impendendo sobre a demandada a obrigação do pagamento da quantia peticionada acrescida de IVA. Decisão O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 4 100,00 €, acrescida de IVA, a título de indemnização por danos decorrentes de incumprimento contratual parcial. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Envie-se cópia à demandada e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 16 de Dezembro de 2010 O Juiz de Paz - António Carreiro |