Sentença de Julgado de Paz
Processo: 761/2011-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/05/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Aos 05 de Abril de 2012, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes:
Demandante: S
Demandada: C
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente acção contra a Demandada enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 985,38, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Demandada contestou nos termos plasmados a fls.47 a 50.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. A 03 de Dezembro de 2010, pelas 06:05 horas ocorreu um sinistro na Avenida da Boavista, na Freguesia de Cedofeita, no Concelho de Distrito do Porto.
B. Nesse acidente foi interveniente o veículo DG, propriedade da Demandante e conduzido por J. e um outro veículo.
C. O local do sinistro caracteriza-se por ser uma estrada sem separador, com três vias em cada sentido e com dois sentidos de circulação, apresentando limitação de velocidade de 50 Km/h.
D. No local exacto do sinistro, no sentido de proveniência do veículo DG, existe no lado direito uma praça de táxis devidamente sinalizada.
E. No momento da ocorrência, o condutor do veículo DG, circulava na sua via de trânsito, no sentido Rotunda da Boavista para o Castelo do Queijo, quando foi surpreendido por um veículo que saiu da zona de estacionamento de transportes públicos, atravessando-se na sua frente, altura em que se dá o embate.
F. Seguidamente, efectuou manobra de inversão de sentido, ultrapassando a linha longitudinal contínua, colocou-se em fuga.
G. Os danos identificados no veículo DG foram na frente, com incidência na frente direita, avaliados em € 885,38, acrescido de IVA à taxa de 21%, o que perfaz a quantia de € 1.071,31.
H. Por sua vez, o outro veículo interveniente, apresentou danos na lateral esquerda.
I. A Demandante utiliza o seu veículo ao serviço da sua empresa de distribuição de jornais.
J. Assim, viu-se privada do uso do veículo durante cinco dias, concretamente, o dia do sinistro, o dia da realização de peritagem e os três dias de reparação.
K. Na data do sinistro, a Demandante tinha seguro obrigatório válido na Seguradora L, lado pela apólice nº x.
L. A Demandada celebrou com “N, o contrato de seguro do ramo responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº x, pela circulação do veículo matrícula DM.
M. O veículo “DM” foi sujeito a peritagem com a consequente análise e verificação por parte dos peritos das entidades seguradoras, concretamente o Y, perito averiguador da W, ao serviço da L.
N. E pelo perito C, perito averiguador da Demandada.
O. Foi assegurado unanimemente por ambos os peritos, a ausência de danos no veículo “DM” bem como a total inexistência de sinais de reparação dos mesmos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A., C., D. e G., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º, nos termos do nº 2 do C.P.C.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, que se fixa em € 985,38 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo DM.
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, o que pressupõe que, previamente à imputação da culpa, seja identificado o autor da lesão.
Nesta matéria, provou-se, efectivamente que existiu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo propriedade da Demandante, matrícula DG, conduzido por J e um outro veículo. É quanto à identificação deste veículo, que surgem as dúvidas, uma vez que foi o mesmo identificado pela Demandante como sendo de matrícula DM, sendo, no entanto a sua intervenção no acidente posta em dúvida pela Demandada, uma vez que, segundo refere, embora alegado pela Demandante que o veículo DM apresentava danos na lateral esquerda, feita a vistoria ao mesmo, na sequência da participação feita pela Demandante, não apresentava danos nem por sua vez, demonstrava quaisquer vestígios de reparação.
Com efeito, resultou provado, que tal peritagem foi feita pela L, seguradora do veículo propriedade da Demandante e também pelo perito averiguador da Demandada, C, tendo sido assegurado por ambos, a ausência de danos no veículo “DM”, bem como a total inexistência de sinais de reparação dos mesmos, conforme consta do relatório de peritagem junto a fls. 55 a 62 e depoimento testemunhal prestado pelo perito C.
Não obstante ter sido referida a existência de uma pessoa (taxista), a qual não foi apresentada a depor em audiência de julgamento, que terá identificado a matrícula do outro veículo interveniente como sendo DM, tal como consta do relatório junto aos autos, bem como o marido da Demandante, condutor do veículo DG, face às vistorias feitas ao veículo por técnicos de duas entidades distintas terem concluído precisamente o contrário, não se pode dar como provada a intervenção do veículo segurado no acidente dos autos, até porque a dúvida sobre a realidade de um facto…resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita – artº 516º do C.P.Civil.
Face ao que antecede, conclui-se que, não podendo ser imputada ao veículo segurado na Demandada a responsabilidade pela ocorrência do acidente em apreço, não existe qualquer obrigação por parte desta de indemnizar a Demandante pelos prejuízos sofridos em consequência do mesmo.
DECISÃO:
Pelo exposto julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do peticionado.
Custas pela Demandante (artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada.
Porto, 05 de Abril de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto