Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 09/13/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
OBJECTO DO LITÍGIO

O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 1.297,39, a título de quotizações condominiais identificadas no artigo 8º do requerimento inicial, juros de mora vencidos e ainda juros vincendos, à taxa legal e ao abrigo do art. 472º do C.P.C. ser condenado o Demandado nas prestações vincendas, isto é, nas prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de proprietário da fracção referida (tendo em conta que as quotizações de condomínio são pagas trimestralmente e se vencem no primeiro mês do respectivo trimestre e que o fundo de reserva é pago até ao fim do mês de Dezembro do ano respectivo).
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade, capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O nº1 do artº 1420º do Cód. Civil, relativo à propriedade horizontal, define que condómino é o proprietário exclusivo da fracção e comproprietário das partes comuns, enquanto nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Daqui se retira que é ao proprietário que cabe nos termos da lei, a obrigação de contribuir para as despesas comuns, sejam de fruição, sejam de conservação.
Sendo os Demandados proprietários da fracção autónoma designada por “AE-3”, correspondente ao escritório 311, sita na parte do Edifício denominada “D”, a que corresponde uma permilagem de 0,55, num total de 77,85% serão ambos responsáveis (face ao regime de bens do casamento – comunhão de adquiridos), pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum na proporção da sua fracção, que forem deliberadas em assembleias de condóminos, o que atenta a confissão dos factos, resultou provado que se encontram em dívida as que se encontram discriminadas no artigo 8º do requerimento inicial e que ascendem ao montante de € 1.297,39.
Peticiona ainda o Demandante que seja o Demandado condenado ao abrigo do art. 472º do C.P.C. nas prestações vincendas, isto é, nas prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de proprietário da fracção referida (tendo em conta que as quotizações de condomínio são pagas trimestralmente e se vencem no primeiro dia do mês do respectivo trimestre e que o fundo de reserva é pago até ao fim do mês de Dezembro do ano respectivo).
No Instituto da Propriedade Horizontal, as comparticipações embora sejam periódicas, são deliberadas em Assembleias de Condóminos para vincularem os respectivos condóminos, daí que só possa haver condenação nos termos do disposto no artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Civil, se existir deliberação nesse sentido. In casu, o orçamento para vigorar no ano de 2009 já foi aprovado, tendo sido peticionado apenas o período entre Janeiro a Outubro de 2009, pelo que vai o Demandado condenado nas prestações que se venceram posteriormente, até ao final do ano de 2009, incluindo o respectivo fundo comum de reserva.
Sobre a quantia de € 1.297,39, incidirão juros apenas a partir da citação, à taxa legal de 4%, uma vez que da matéria de facto alegada, apenas consta que o Demandado foi interpelado, não tendo sido alegado o modo de pagamento das prestações em falta – artº nº1 do artº 805º, do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de € 1.297,39 (mil, duzentos e noventa e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação e nas prestações que se venceram posteriormente a Outubro de 2009 até ao final desse ano, incluindo o respectivo fundo comum de reserva.
Declaro parte vencida os Demandados, correndo as custas por sua conta - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 13 de Setembro de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto