Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 90/2009-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/03/2010 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Responsabilidade civil – alínea h) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Valor da acção: € 1.539,20 (mil quinhentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: O Demandante intentou a presente acção pedindo, como melhor esclareceu em sede de audiência de julgamento, a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.539,20 (mil quinhentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos), sendo que € 819,20 (oitocentos e dezanove euros e vinte cêntimos) corresponde ao valor dispendido com a reparação do seu veículo na sequência do acidente de viação e € 720,00 (setecentos e vinte euros) corresponde ao montante dispendido com o parqueamento do veículo na oficina enquanto o mesmo não foi reparado. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 17 de Maio de 2009, pelas 17.00 horas, quando o seu filho C conduzia o seu veículo de matrícula 00-00-00, de marca X, na estrada municipal do Pisão, freguesia de Aldeia Nova, Concelho de Trancoso, surgiu-lhe no sentido oposto o veículo com a matrícula 11-11-11, marca Y, propriedade de D e conduzido por E, que circulava completamente fora de mão. O condutor do seu veículo encostou quanto pôde para a sua mão, mas, devido à velocidade exagerada do outro veículo, quando o mesmo travou, atravessou-se na faixa de rodagem e foi embater de frente com o seu veículo. Reclamou várias vezes junto da sua companhia de seguros (F) e da Demandada, mas, como o processo continuava parado, viu-se obrigado a pagar a reparação e o parqueamento do mesmo na oficina. O Demandante juntou aos autos 20 (vinte) documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita na qual impugna a versão do acidente descrita pelo Demandante, o croqui efectuado na Declaração Amigável de Acidente Automóvel, a letra, assinatura e conteúdo das facturas 0 e 00. Já admite que, atenta a largura da faixa de rodagem (3,60 metros) e a largura dos veículos em causa, ambos tivessem invadido parcialmente a semi-faixa contrária. Acresce que, refere que apenas assumia a responsabilidade por 50% dos danos; que deu ordem de reparação da viatura; que, após a reparação, o Demandante não pretendeu efectuar qualquer pagamento e que, por tal motivo, a oficina reparadora do veículo não autorizou o levantamento da mesma. Conclui pela improcedência da acção, pelo menos em grande parte, e a sua absolvição do pedido. A Demandada não aderiu à fase da mediação. IV. FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: Consideram-se provados e relevantes para o exame da decisão os seguintes factos: A. No dia 17 de Maio de 2009, pelas 17,00 horas, ocorreu um acidente de viação na estrada de Seravigo – Aldeia Nova, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiro, de marca X, com a matrícula 00-00-00, propriedade do Demandante e conduzido pelo seu filho C e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Y, com a matrícula 11-11-11, propriedade de D e conduzido por E, segurado da Demandada. B. O local do acidente caracteriza-se por uma recta, antecedida de uma curva à direita, atento o sentido Seravigo-Aldeia Nova, correspondente ao sentido de marcha do veículo 00-00-00 e é antecedido de uma curva também à direita atento o sentido Aldeia Nova – Seravigo, correspondente ao sentido de marcha do veículo 11-11-11. C. O local do acidente situa-se dentro da localidade de Trancoso; a faixa de rodagem tem a largura de 3,60 metros, não era marcada com sinais no pavimento e a circulação do trânsito é feita nos dois sentidos. D. O estado do tempo era bom. E. O veículo 00-00-00 circulava na sua mão atento o seu sentido de marcha; por sua vez, o veículo 11-11-11 saiu da curva à direita fora da hemi-faixa por onde deveria circular e invadiu a hemi-faixa direita, por onde circulava o veículo 00-00-00 atento o seu sentido de marcha. F. Ambos os veículos travaram, sendo que o veículo 00-00-00 ainda se encostou à berma a fim de evitar o choque, mas o veículo 11-11-11 acabou por ir colidir com o outro veículo na hemi-faixa de rodagem que este seguia. G. Ambos os veículos chocaram um no outro com as frentes laterais esquerdas. H. O veículo 11-11-11 deixou marcas de travagem de 11,70 metros sensivelmente no centro da via; I. O veículo 00-00-00 deixou uma marca de travagem na estrada, com as suas rodas esquerdas, de 9,50 metros, sendo que a distância da roda esquerda traseira do veículo 00-00-00 à berma do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, é de 2,90 metros. J. As rodas direitas do veículo 00-00-00 estavam totalmente dentro da berma direita, atento o seu sentido de marcha. K. Os vestígios deixados no pavimento (vidros e plásticos) ficaram entre a frente do veículo 00-00-00 e a sua roda dianteira. L. Como resultado directo e necessário do embate, o veículo 00-00-00 sofreu danos materiais, ficou impossibilitado de circular e foi rebocado para a oficina Z. M. No âmbito da convenção IDS entre as seguradoras F e B, estas acordaram em assumir a responsabilidade pelos danos ocorridos na percentagem de 50%/50% para cada condutor em causa. N. A Demandada informou o Demandante que apenas assumia a responsabilidade de 50% dos danos sofridos pelo veículo do Reclamante, o que este não aceitou. O. Foi o Demandante que deu ordem de reparação à viatura. P. Foi o filho do Demandante – o C - que foi buscar o carro já reparado à oficina e, passados um ou dois dias, o Demandante foi à oficina pagar a reparação e o parqueamento no montante constante nas facturas e recibos juntos aos autos. Q. Pela reparação da viatura, o Demandante pagou a quantia de € 819,20 (oitocentos e dezanove euros e vinte cêntimos) e pelo parqueamento da mesma na oficina, aquele pagou a quantia de € 720,00 (setecentos e vinte euros). R. Por contrato de seguro, titulado pela apólice x, a proprietária do veículo 11-11-11 transferiu para a seguradora Demandada a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação desse veículo. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram os factos não consignados. MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal formou-se com base nos documentos apresentados de fls 5 a 8 e de 10 a 22 dos autos, no depoimento de parte do Demandante e no depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante, em especial do G, reformado da GNR que se deslocou ao local pouco depois do acidente ainda antes da GNR e que tirou as fotografias juntas aos autos e de H, pintor de automóveis na oficina onde foi reparada a viatura do Demandante e que também esteve no local pouco depois do acidente, que mereceram credibilidade dada a forma clara e objectiva dos seus depoimentos relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo. O depoimento da testemunha C, condutor do veículo do Demandante e filho deste, o que de si afecta, por razões óbvias, a objectividade do seu depoimento, ainda assim, há a referir que do seu depoimento resultou claro que se apercebeu que o veículo 11-11-11 circulava no meio da estrada, que travou e que se desviou o mais possível para a berma, mas que aquele veículo acabou por colidir com o seu, na sua faixa de rodagem. Disse, ainda, que foi ele que foi buscar o carro à oficina e que, passados um ou dois dias, o seu pai dirigiu-se à mesma para efectuar o pagamento. V. O DIREITO: Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, impondo-se a verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual consagrada no artº 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, para gerar a responsabilidade e a obrigação de indemnizar. Durante a circulação, todos os condutores devem abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança, conforme resulta do artº 11º, 2 do Código da Estrada. Além disso, de acordo com o artº 13º, 1 do mesmo diploma, o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas. O artº 18º, 2 do Código da Estrada refere que o condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitem em sentido oposto. Por último, o artº 24º, 1 ainda do Código da Estrada refere que o condutor deve regular a velocidade de modo que possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Nos presentes autos, ficou provado que o veículo 11-11-11 saiu da curva à direita fora da hemi-faixa por onde deveria circular e invadiu a hemi-faixa direita, por onde circulava o veículo 00-00-00 atento o seu sentido de marcha. Ficou, ainda, provado que ambos os veículos travaram, que o veículo 00-00-00 ainda se encostou à berma a fim de evitar o choque, mas o veículo 11-11-11 acabou por ir colidir com aquele veículo na hemi-faixa de rodagem que este seguia. Ambos os veículos deixaram marcados no pavimento os rastos de travagem acima referidos, o que demonstra a velocidade elevada com que seguiam, tendo em conta, nomeadamente, a largura da estrada. Pelos rastos de travagem e pelo local do embate, verifica-se que o condutor do veículo 00-00-00 seguia a uma velocidade elevada, mas dentro da sua faixa de rodagem e perto da berma; já o veículo 11-11-11, circulava também a uma velocidade elevada e fora da sua faixa de rodagem. Por isso, considera o tribunal que a contribuição dos veículos 00-00-00 e 11-11-11 para a produção do acidente é de 20% e 80%, respectivamente, em virtude de o desvalor da actuação do segundo ser mais elevado do que o do condutor do primeiro. Consideramos, por isso, existir, naquela proporção, uma concorrência de culpas dos dois condutores na causa do acidente. Tendo, assim, em conta que a proporção da culpa do condutor do veículo 11-11-11, segurado pela Demandada, a sua conduta constituiu um comportamento humano voluntário que violou as normas estradais referidas e causou danos no veículo do Demandante. E quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano, deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562º do Código Civil). Ficou provado que os danos no veículo 00-00-00 foram causados pela colisão com ele do veículo 11-11-11, danos esses que não teriam existido não fora a conduta de ambos os condutores nas referidas proporções. Termos em que assiste ao Demandante o direito de ser reembolsado pela Demandada, para quem a proprietária do veículo automóvel com a matrícula 11-11-11 transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor à data do acidente, no montante de € 655,36 (seiscentos e cinquenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), isto é, 80% do montante pago pelo Demandante a título de reparação da viatura. Quanto ao peticionado valor de € 720,00 (setecentos e vinte euros) a título de parqueamento do veículo do Demandante na oficina supra mencionada, e tendo-se provado que o referido veículo ficou impossibilitado de circular em consequência dos danos do acidente, que foi logo rebocado para essa oficina, e que impende sobre a Demandada, na proporção de 80%, a responsabilidade civil por esses danos, é aceite pela jurisprudência que é à seguradora do lesante responsável pelo acidente de viação que cabe o encargo com o parqueamento do veículo sinistrado. Note-se que a Demandada não ordenou a reparação do veículo por sua conta, pelo facto de, na altura, apenas querer assumir 50% da responsabilidade da sua segurada. Deste modo, relegando para mais tarde a restauração natural, não pode deixar de ser responsável pela paralisação verificada, dado existir um nexo de causalidade adequada entre o prejuízo do parqueamento e o acidente verificado - cfr Ac STJ de 10-10-2006, proc 06ª2503, in www.dgsi.pt. Também o Ac. STJ de 16/10/03 decidiu que a seguradora do lesante é que tem o encargo de alienar os “salvados”… com vista atenuar os prejuízos decorrentes das despesas de aparcamento …, cabendo-lhe ainda diligenciar pela célere vistoria e respectiva reparação, sob pena de ter que suportar as despesas decorrentes da demora. Não poderá, todavia, perder-se de vista o disposto no artº 762º, 2 do CC que refere que no cumprimento das obrigações, devem as partes proceder de boa fé. Assim, não se poderá dizer que o lesado, só porque o é, esteja isento de toda a colaboração. São frequentes os acidentes em que a factura pelos prejuízos decorrentes da paralisação ou aparcamento é bem mais pesada que a da reparação em si. Há então lesados que, estribados no seu direito, não mexem uma palha para que tudo se ultime o mais depressa possível. Este tipo de comportamento não pode considerar-se conforme àquela disposição do artº 762º, 2 do CC e, por isso, conforme o caso concreto, poderá acontecer que também ele tenha de ser penalizado por essa passividade indesculpável. Não é de recusar a possibilidade de distribuir por ambas as partes (lesante e lesado) a responsabilidade pela demora e consequente crescimento na factura do parqueamento da viatura. Dependerá da prudente consideração do caso concreto. No caso em apreço, é convicção do tribunal que, nos termos do artº 570º, 1do Código Civil, se deve repartir a responsabilidade pelos danos da paralisação pela Demandada e pelo Demandante na proporção de 80% e 20%, respectivamente, seja por ser essa a contribuição de cada uma delas para o acidente, seja porque o Demandante após 16 de Junho de 2009 (cfr fls 7 e 8 dos autos) não fez mais nenhum contacto por escrito à Demandada ou à sua seguradora para ver a questão resolvida o mais rápido possível sem aumentar os danos. Termos em que assiste ao Demandante o direito de ser reembolsado pela Demandada, no montante de € 576,00 (quinhentos e setenta e seis euros), isto é, 80% do montante pago pelo Demandante a título de parqueamento da viatura. VI. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.231,36 (mil duzentos e trinta e um euros e trinta e seis cêntimos), sendo € 655,36 (seiscentos e cinquenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos) a título de reparação dos danos no veículo do Demandante e € 576,00 (quinhentos e setenta e seis euros) a título de parqueamento na oficina reparadora. Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos arts 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – artº 18º da Lei 78/2001 de 13 de Julho -, foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artº 60º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto que antecede. Registe e notifique. Aguiar da Beira, aos 3 de Fevereiro de 2010. A Juíza de Paz, Paula Oliveira Silva |