Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/22/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A presente acção foi intentada com base em ‘responsabilidade civil’, tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.992,00, correspondente ao valor de reparação do veículo AQ, propriedade do Demandante.
Para tanto, o Demandante alega em síntese que é proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula AQ, e que no dia 10/03/2009, pelas 16,25 horas, na Estrada Principal Cegonheira–Antanhol, ocorreu um acidente de viação, no qual esse veículo foi interveniente, conduzido pelo próprio; o AQ circulava no sentido Cegonheira–Aterro Sanitário, e ao descrever uma curva de visibilidade reduzida, o veículo entrou numa parte da via que se encontrava com destroços (pedaços de vidro, de plástico, rastos dos pneus e areia) no pavimento, por virtude dos quais o AQ entrou em despiste, tendo embatido de forma violenta numa caixa de saneamento sem tampa junto ao pilar da ponte sobre a A1; o condutor do AQ conduzia dentro dos limites de velocidade e com prudência, não tendo sido possível evitar o referido despiste e embate; em resultado do embate resultaram danos no AQ no montante de € 4.992,00, conforme orçamento apresentado; o local onde ocorreu o sinistro foi objecto de intervenção por parte da Demandada, sendo portanto esta entidade responsável pelos referidos danos.
A Demandada contestou por impugnação, admitindo no entanto ter sido a dona da obra na via em causa, por conta e em substituição da Câmara Municipal, por se tratar de uma passagem superior da A1 na zona da Cergonheira, concluindo pela improcedência da acção por não provada e, consequente absolvição do pedido.
Valor: € 4.992,00 (quatro mil, novecentos e noventa e dois euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula AQ, marca Chevrolet.
2) No dia 10-03-2009, pelas 16,25 horas, na Estrada Principal Cegonheira–Antanhol, concelho de Coimbra, junto da passagem superior da Cegonheira (‘ponte’) sobre a A1, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo AQ, conduzido pelo Demandante.
3) À data do acidente e já há algum tempo, decorriam na zona obras de alargamento da A1 que abrangiam o local em que se deu o acidente, designadamente com passagem por aí dos veículos pesados que transportavam terras argilosas, areias e detritos retirados da zona inferior onde estava a ser construído o largamento da A1 e que, subindo por um caminho aberto para o efeito junto da referida ‘ponte’, após a passarem, as iam depositar num estaleiro sito em terrenos adjacentes daquela Estrada Principal, a cerca de cem metros daquela ‘ponte’.
4) No seu trajecto, os rodados e caixas desses veículos deixavam cair parte das referidas terras argilosas, areias e detritos, que se depositaram no pavimento da Estrada Cegonheira-Antanhol sobre a referida ‘ponte’ e na zona adjacente seguinte por onde passavam aqueles veículos.
5) À data do acidente, o pavimento da Estrada Principal Cegonheira–Antanhol dessa passagem superior da Cegonheira sobre a A1 e zona adjacente, apresentava-se bastante sujo com terras argilosas, areias soltas e outros detritos nele depositados, sensivelmente em toda a largura da via.
6) A zona em causa da Estrada Cegonheira–Antanhol, com as terras argilosas, areias e detritos depositados no pavimento, não se encontrava sinalizada para aviso aos condutores dessas condições da via.
7) O condutor do AQ circulava no sentido Cegonheira–Aterro Sanitário e, ao descrever uma curva, de visibilidade reduzida e com um perfil acentuadamente descendente, de aproximação à passagem superior (ponte) sobre a A1, ao passar por cima das referidas terras e areias, o rodado do veículo AQ perdeu aderência ao pavimento betuminoso, resvalou, entrou em despiste e acabou por embater numa caixa de saneamento ainda sem tampa existente junto ao pilar da ponte sobre a A1, onde ficou imobilizado.
8) Em resultado do embate resultaram danos no veículo AQ no montante de € 4.992,00, conforme do orçamentado.
9) As terras argilosas e as areias que sujavam o pavimento da estrada foram a causa da perda de aderência ao pavimento do rodado do AQ, do seu despiste e embate, e dos consequentes danos.
10) Esses veículos pesados que deixaram esses depósitos de terras e areias no pavimento daquela ‘ponte’ e da zona adjacente, estavam ao serviço da obra de alargamento da A1.
11) A A1 é uma auto-estrada concessionada pelo Estado Português à Demandada.
12) A Demandada foi a dona de obra do alargamento da A1, que compreendeu a zona da passagem superior da A1 (ponte) na zona da Cegonheira, nesta estrada por conta e em substituição da Câmara Municipal.
13) Por carta de 30-03-2009, o Demandante participou o acidente à Câmara Municipal.
14) Por ofício de 12-06-2009, a Câmara Municipal informou o Demandante que, “após visita ao local, o acidente teve lugar num troço de estrada que foi objecto de intervenção por parte da Brisa (…) e porque as obras da B ainda não foram entregues à Câmara Municipal (…) o seu processo foi reencaminhado à B (…)”.
15) O Demandante não obteve qualquer resposta por parte da Demandada.
3.1.2– Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente:
16) A Demandada efectua patrulhamentos na zona em causa da Estrada Cegonheira–Antanhol, 24 sobre 24 horas por dia.
17) No patrulhamento aí efectuado pela Demandada, no turno das 16,00 até às 00,30 horas do dia do acidente, não foi detectada nem avistada qualquer anomalia na área em causa.
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes (que se tiveram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual), nos documentos de fls. 4-5 (certificado de matrícula do veículo AQ; fls. 6-7v. (participação de acidente de viação); fls. 8 (orçamento da oficina de reparação automóvel de D., Lda.); fls. 9 a 11 (correspondência entre o Demandante e a Câmara Municipal); fls. 28 (gráfico de patrulhamento da B; e fls. 56 a 61 (doze documentos fotográficos juntos pelo Demandante em audiência de julgamento), e nos depoimentos das seis testemunhas apresentadas: (…).
As testemunhas prestaram os respectivos depoimentos com objectividade relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo, assinalando-se, relativamente às testemunhas apresentadas pela Demandada que são seus funcionários, dela dependendo economicamente, e demonstraram não conhecer directamente as circunstâncias do pavimento da via na altura onde ocorreu o acidente, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado.
O tribunal deslocou-se ao local do acidente para verificação das condições da via e melhor compreensão dos factos, tendo sido decisivo para a convicção da factualidade provada as declarações ali prestadas pela testemunha guarda da GNR, que se deslocou ao local aquando do acidente e elaborou a respectiva participação, demonstrando ser conhecedor do local e das condições da via na altura do acidente e, genericamente, durante a realização da obra de alargamento da A1 por ali passar.
Por servirem para demonstrar a factualidade pertinente, o tribunal tomou em consideração os factos instrumentais evidenciados durante a produção da prova (art. 264.º, n.os 2 e 3 do CPC).
3.2 – O Direito
Na presente acção vem o Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.992,00, correspondente ao valor de reparação do veículo AQ, propriedade do Demandante.
Visa-se assim efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito, para o que se exige que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos no art. 483.º, n.º 1 do CC: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Na responsabilidade civil extra-contratual, a culpa não se presume, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (art. 487.º, n.º 1 do CC). Ora, um desses casos é o previsto no art. 493.º, n.º 1 do CC que prevê uma situação de relevância negativa da causa virtual, na medida em que, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, não responde pelos danos que a coisa causar desde que prove que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Estamos aqui ainda no âmbito da responsabilidade delitual e não no da responsabilidade pelo risco ou objectiva, já que não se altera o princípio do art. 483.º do CC de que a responsabilidade depende da culpa; por outro lado, esta responsabilidade incide não só sobre o proprietário ou possuir (em nome próprio) como sobre aquele que por lei ou negócio jurídico é obrigado a vigiar; a lei prevê aqui a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas. “A responsabilidade assenta (…) sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano”, recaindo a presunção sobre a pessoa que detém a coisa com o dever de a vigiar (cfr. P.Lima-A.Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 495).
No caso, a dona de obra tinha a direcção dos trabalhos, incluindo a circulação dos veículos pesados ao seu serviço pelo que, no âmbito do seu dever de vigilância, sobre ela impendia o dever de adoptar as medidas de precaução necessárias para que esses veículos não produzissem condições que tornassem a via em causa perigosa para a circulação rodoviária. Ora, em função da presunção de culpa que impende sobre a Demandada enquanto dona de obra dos trabalhos de alargamento da A1, ao serviço dos quais circulavam os referidos veículos pesados que transportavam as terras argilosas que criaram condições de perigosidade na passagem superior da Cegonheira (‘ponte’) e zona adjacente, caber-lhe-ia ilidir a referida presunção.
Provou-se que o Demandante conduzia o seu veículo AQ na Estada Cegonheira–Antanhol, e ao descrever uma curva, de visibilidade reduzida e com um perfil acentuadamente descendente, de aproximação à ponte sobre a A1, o AQ entrou numa parte da via cujo pavimento se encontrava bastante sujo de terras argilosas e areias soltas, sensivelmente em toda a largura da via, perdeu aderência, despistou-se e acabou por embater numa caixa de saneamento sem tampa existente junto ao pilar da ponte sobre a A1, onde ficou imobilizado. Desse embate resultaram os danos no veículo AQ cujo valor de reparação o Demandante pede.
Provou-se também que, nessa zona, o pavimento da estrada Cegonheira–Antanhol se encontrava bastante sujo de areia solta, argila e outros detritos, deixados cair pelos rodados dos veículos pesados ao serviço da obra de alargamento da A1, que por ali passavam transportando terras argilosas daquela obra em baixo e que, subindo por um caminho aberto para o efeito junto da referida ponte, as iam depositar num estaleiro sito em terrenos adjacentes daquela estrada, a cerca de cem metros da passagem superior da A1, e que, na altura dos factos e já há algum tempo, decorria na zona a obra de alargamento da A1, sendo a Demandada a dona de obra.
Ora, o pavimento betuminoso da rodovia deve encontrar-se em estado adequado para garantir as condições necessárias de aderência/atrito, entre os pneus do veículo e esse pavimento. Tais condições de aderência revelam-se cruciais quando existe a necessidade de efectuar travagens ou durante o percurso em curva, onde o veículo está sujeito à acção da aceleração centrífuga, que tende a provocar o seu despiste. As deficientes condições de atrito do pavimento da estrada potenciam travagens ineficazes ou, durante o percurso em curva, a perda do controlo do veículo por parte do seu condutor, com os eventuais embates daí decorrentes. Ora, é consabido que, para além de outros factores, a existência de gravilha, de areias soltas, de terras argilosas e de outros detritos sobre o pavimento da estrada afectam grave e negativamente as suas condições de atrito.
Partindo do princípio de que para a dona de obra Demandada seria muito difícil, senão mesmo impossível, evitar que aqueles veículos pesados ao serviço da obra deixassem terás e areias no pavimento da Estrada Cegonheira-Antanhol, impunha-se-lhe concretamente que, enquanto não limpasse aquele pavimento, cautelarmente sinalizasse a zona em causa da via com o sinal de “perigos vários e trabalhos na via” de modo a prevenir acidentes o que, como se provou, não fez nem tomou outras medidas de precaução.
Com efeito, a obrigação de colocar sinalização de obras na via, avisando os condutores de perigos vários decorrentes das condições da via, visa assegurar a segurança rodoviária e a prevenção de danos materiais e corporais, protegendo assim os interesses dos utentes da via. A sua não colocação pela dona de obra, responsável pela obra em curso e pelas condições perigosas na via em causa, responsabilizam-na perante terceiros que sofram danos por acidentes rodoviários causados pela ausência de tais sinais. Impunha-se, pois, que a Demandada observasse o que a lei lhe impõe em matéria de sinalização da via pelo facto de nela proceder a obras ou a afectar com consequências de obra sua.
Ora, determina o art. 5.º do Cód. Estrada (CE) que “1) nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais, e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito; 2) os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes”, normativos concretizados no Regulamento de Sinalização do Trânsito – RST (Dec. Reg. 22-A/98, de 01-10, alterado pelo Dec. Reg. 41/2002, de 20-08), por força do art. 6.º do CE.
Dispõe esse RST que a sinalização temporária se destina a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas (art. 77.º, n.º 1). E que a sinalização temporária deve ser efectuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares (art. 77.º, n.º 2). E porque “as obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária” (art. 78.º, n.º 1), a lei obriga mesmo à elaboração de projecto de sinalização temporária a implementar na via sempre que a duração prevista das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem (art. 79.º, n.º 1).
Provou-se que a Demandada não colocou dispositivos ou sinalização na estrada Cegonheira–Antanhol, avisando os condutores dos perigos vários que aquela zona da via lhes oferecia. No entanto, a existência daquelas terras argilosas e areias soltas sensivelmente em toda a largura da via numa zona com perfil descendente que antecede uma curva apertada, imediatamente antes da passagem superior sobre a A1, imporia à Demandada, dona de obra que colocasse a adequada sinalização a que estava obrigada e que adicionalmente procedesse à limpeza da via.
Com efeito, o RST prescreve a sinalização temporária para estas situações, pelo que cabia à Demandada, nos termos do n.º 2 do art. 5.º do CE, cumprir as disposições legais em apreço, que visam a protecção dos interesses (segurança rodoviária) dos utentes da via. Houve assim incúria da parte da dona de obra, aqui Demandada, por falta de sinalização e de restabelecimento das condições de segurança na via com a limpeza da mesma.
Competindo, no caso, à dona de obra Demandada, por determinação da lei, sinalizar os obstáculos temporários à circulação rodoviária na via em causa, de modo a prevenir os utentes do especial perigo que aqueles representam, a omissão desse dever de agir não sinalizando a existência das terras argilosas, areias soltas e outros detritos no pavimento, constitui um facto ilícito.
Do que antecede, se conclui que a conduta da Demandada, violou as normas dos n.º 1 e 2 do art. 5.º do CE, e dos art. 83.º a 87.º do RST, previstas no art. 6.º do CE, o que consubstancia um facto ilícito, que se considera culposo, por não ilisão da presunção de culpa nos termos do art. 493.º, n.º 1 do Cód. Civil, por omissão do dever de sinalização/vigilância.
Sendo a Demandada a dona de obra dos trabalhos ao serviço dos quais se encontravam os veículos pesados que derramaram as referidas terras argilosas e areias, são a ela imputáveis todas as incidências que da obra decorrem, incluindo nas zonas de que se serve para passagem e estaleiro, observando designadamente os seus deveres de sinalização, manutenção e limpeza das estradas cujas condições de segurança rodoviária sejam negativamente afectadas pelos detritos deixados cair pelos veículos ao serviço e por causa da obra. Ao não proceder à limpeza da estrada, restabelecendo assim as condições de segurança rodoviária na mesma, a Demandada teve um comportamento omissivo ilícito e culposo, causador dos danos do acidente dos autos no veículo AQ do Demandante. Na verdade, tivesse a Demandada cumprido com o seu dever de manter a segurança rodoviária, limpando a estrada suja das argilas e areias deixadas cair prelos veículos pesados ao serviço da sua obra, e o referido acidente não teria, com toda a probabilidade, ocorrido. Ou seja, a conduta omissiva (facto negativo) da Demandada foi condição causal do despiste e embate do veículo AQ, donde o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito culposo e o dano verificado.
Com efeito, causa adequada do dano é toda a condição do dano que seja ainda uma condição provável, segundo a ordem geral das coisas; ou seja, uma vez assente que o facto é condição do dano, o mesmo só de considerar-se causa adequada dele se, segundo a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a produção do dano e só o tenha provocado por circunstâncias extraordinárias. Por isso, a falta de sinalização de um obstáculo causador de perigo para o trânsito é causa adequada dos danos provocados no veículo AQ resultantes do acidente dos autos. Existe assim nexo causal, em termos de causalidade adequada, entre a conduta omissiva da Demandada em não sinalizar a existência dos perigos que aquelas terras argilosas e areias soltas constituíam para os utentes da via, e os danos sofrido pelo veículo AQ com o resvalamento naquelas do seu rodado seu despiste e consequente embate na caixa de saneamento.
Encontram-se assim preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º, n.º 1 do CC, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Com efeito, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (mesmo que colectivos); um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
No caso presente não oferece assim dúvidas de que se verifica o nexo de causalidade entre a violação por parte da Demandada das normas referidas e os danos provocados no veículo AQ do Demandante (artigo 563.º do CC).
Da matéria de facto fixada resulta também evidente a negligência (culpa) da Demandada, já que a sua conduta constitui um comportamento voluntário, que violou as normas referidas e causou danos no AQ do Demandante.
Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnização. E quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC).
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.os 1 e 2 do art. 564.º do CC) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito - art. 496.º, n.º1 do CC).
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 4.992,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos no veículo AQ com o acidente dos autos.
Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
Em relação ao Demandante, cumpra o n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
Na parte final da audiência de julgamento o Sr. Mandatário da Demandada, invocando razões de distância geográfica e de agenda profissional, solicitou não comparecer para a leitura da sentença, pelo que esta será notificada via postal.
Notifique a Demandada também para o pagamento das custas.
Registe e notifique.
Coimbra, 22 de Outubro de 2010
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.