Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 624/2012-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - IINFILTRAÇÕES DE ÁGUA |
| Data da sentença: | 04/22/2013 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada:B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa euros). Alegou, para tanto e em síntese, que, no passado dia 05.07.2011 teve uma inundação em sua casa, provocada por rebentamento/rotura de um tubo da rede de abastecimento de água, da fracção “M”, 5º Andar, do qual resultaram vários danos na sua habitação, a saber: tecto e paredes da sala bastante danificados, papel de parede do quarto danificado, pavimento flutuante estragado e um móvel da sala estragado; o vizinho do 4º Andar também teve danos provocados pela mesma ocorrência, o rebentamento de um tubo que abastecia o cilindro na fracção “M” do 5º Andar; após contacto com o inquilino da mesma, este referiu que não tinha qualquer seguro e que não podia assumir o prejuízo; o Demandante decidiu então participar à sua Seguradora “C”, a qual enviou um perito por intermédio da D, para fazer um levantamento dos danos causados e ver qual o enquadramento na apólice; após esta análise, concluíram que a responsabilidade era do vizinho do 5º Andar; a Seguradora do Demandante ainda tentou, através de correspondência registada, obter uma palavra do proprietário do 5º Andar, mas não obteve qualquer resposta. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega que é uma sociedade comercial por quotas, unipessoal, e cujo objecto social é a mediação na compra e venda de bens imóveis; a Demandada não é, nem nunca foi, proprietária, arrendatária ou usufrutuária da fracção “M”, sita em Mafamude, Vila Nova de Gaia; por tal motivo, os alegados danos sofridos pelo Demandante na sua habitação no 3º Andar Direito da supra identificada morada, jamais são da responsabilidade da ora Demandada; ora, a parte terá legitimidade, como Demandada, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pelo peticionado, o que, todavia, não sucede com a Demandada; e isto, tanto mais, é verdade que a citada não é identificada pelo Demandante, nem no formulário de apresentação do pedido, nem em nenhum dos documentos anexos a este, e, portanto, não foi demandada por aquele; assim, a citada não é parte na relação material controvertida, e não é parte legítima, o que configura ilegitimidade processual passiva. Ambas as partes participaram na Sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que se agendou Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, consideraram-se provados os seguintes factos: A) No passado dia 05.07.2011, o Demandante teve uma inundação em sua casa, provocada por rebentamento/rotura de um tubo da rede de abastecimento de água, da fracção “M”, 5º Andar, do qual resultaram vários danos na sua habitação; B) O Demandante decidiu então participar à sua Seguradora “C”, a qual enviou um perito por intermédio da “D, para fazer um levantamento dos danos causados e ver qual o enquadramento na apólice; C) Após esta análise, concluíram que a responsabilidade era do vizinho do 5º Andar; D) A Seguradora do Demandante ainda tentou, através de correspondência registada, obter uma palavra do proprietário do 5º Andar, mas não obteve qualquer resposta; E) A Demandada é uma sociedade comercial por quotas, unipessoal, e cujo objecto social é a mediação na compra e venda de bens imóveis; F) A Demandada não é, nem nunca foi, proprietária, arrendatária ou usufrutuária da fracção “M”, sita em Mafamude, Vila Nova de Gaia. Motivação dos factos provados: Tiveram-se em conta as declarações das partes, conjugadas com os documentos de fls. 6 a 24 e 56 a 63. IV – O DIREITO No caso sub júdice, o Demandante imputa ao proprietário da fracção “M” do 5º Andar, a responsabilidade pelos danos provocados na sua fracção por via das infiltrações decorrentes do rebentamento de um tubo de abastecimento ao cilindro. Move-se, portanto, no âmbito da responsabilidade civil. Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. |