Sentença de Julgado de Paz
Processo: 624/2012-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - IINFILTRAÇÕES DE ÁGUA
Data da sentença: 04/22/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa euros).
Alegou, para tanto e em síntese, que, no passado dia 05.07.2011 teve uma inundação em sua casa, provocada por rebentamento/rotura de um tubo da rede de abastecimento de água, da fracção “M”, 5º Andar, do qual resultaram vários danos na sua habitação, a saber: tecto e paredes da sala bastante danificados, papel de parede do quarto danificado, pavimento flutuante estragado e um móvel da sala estragado; o vizinho do 4º Andar também teve danos provocados pela mesma ocorrência, o rebentamento de um tubo que abastecia o cilindro na fracção “M” do 5º Andar; após contacto com o inquilino da mesma, este referiu que não tinha qualquer seguro e que não podia assumir o prejuízo; o Demandante decidiu então participar à sua Seguradora “C”, a qual enviou um perito por intermédio da D, para fazer um levantamento dos danos causados e ver qual o enquadramento na apólice; após esta análise, concluíram que a responsabilidade era do vizinho do 5º Andar; a Seguradora do Demandante ainda tentou, através de correspondência registada, obter uma palavra do proprietário do 5º Andar, mas não obteve qualquer resposta.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega que é uma sociedade comercial por quotas, unipessoal, e cujo objecto social é a mediação na compra e venda de bens imóveis; a Demandada não é, nem nunca foi, proprietária, arrendatária ou usufrutuária da fracção “M”, sita em Mafamude, Vila Nova de Gaia; por tal motivo, os alegados danos sofridos pelo Demandante na sua habitação no 3º Andar Direito da supra identificada morada, jamais são da responsabilidade da ora Demandada; ora, a parte terá legitimidade, como Demandada, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pelo peticionado, o que, todavia, não sucede com a Demandada; e isto, tanto mais, é verdade que a citada não é identificada pelo Demandante, nem no formulário de apresentação do pedido, nem em nenhum dos documentos anexos a este, e, portanto, não foi demandada por aquele; assim, a citada não é parte na relação material controvertida, e não é parte legítima, o que configura ilegitimidade processual passiva.
Ambas as partes participaram na Sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que se agendou Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, consideraram-se provados os seguintes factos:
A) No passado dia 05.07.2011, o Demandante teve uma inundação em sua casa, provocada por rebentamento/rotura de um tubo da rede de abastecimento de água, da fracção “M”, 5º Andar, do qual resultaram vários danos na sua habitação;
B) O Demandante decidiu então participar à sua Seguradora “C”, a qual enviou um perito por intermédio da “D, para fazer um levantamento dos danos causados e ver qual o enquadramento na apólice;
C) Após esta análise, concluíram que a responsabilidade era do vizinho do 5º Andar;
D) A Seguradora do Demandante ainda tentou, através de correspondência registada, obter uma palavra do proprietário do 5º Andar, mas não obteve qualquer resposta;
E) A Demandada é uma sociedade comercial por quotas, unipessoal, e cujo objecto social é a mediação na compra e venda de bens imóveis;
F) A Demandada não é, nem nunca foi, proprietária, arrendatária ou usufrutuária da fracção “M”, sita em Mafamude, Vila Nova de Gaia.
Motivação dos factos provados:
Tiveram-se em conta as declarações das partes, conjugadas com os documentos de fls. 6 a 24 e 56 a 63.
IV – O DIREITO
No caso sub júdice, o Demandante imputa ao proprietário da fracção “M” do 5º Andar, a responsabilidade pelos danos provocados na sua fracção por via das infiltrações decorrentes do rebentamento de um tubo de abastecimento ao cilindro.

Move-se, portanto, no âmbito da responsabilidade civil.

Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A simples leitura do preceito mostra que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante: é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade, não um mero facto material produtor de danos); é preciso que o facto seja ilícito (a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados); importa, depois, que haja um nexo de imputação do acto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa [a culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma]; é indispensável que à violação do direito subjectivo do lesado sobrevenha um dano; por último exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, só surgindo o dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extracontratual, quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
Ora, fazendo fé que, efectivamente, os danos verificados advieram de problemas na canalização do 5º Andar, o que é corroborado pelo relatório técnico dos peritos nomeados pela Seguradora do Demandante que averiguaram a situação, a ser responsabilizado seria o proprietário da dita fracção.
No entanto, verifica-se que o Demandante propôs a presente acção contra a “B”, a qual não é, e ao que se sabe nunca foi, a proprietária, arrendatária ou usufrutuária daquele imóvel, donde não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pela ocorrência. Aliás, o Demandante, no seu articulado e nos documentos que o instruem, nunca faz referência à Demandada mas sim à “E” e a “F”, sendo certo que a fracção em causa encontra-se registada a favor de um particular, G, e não de uma qualquer sociedade.
Refira-se que, não obstante o dito G já ter sido sócio da ora Demandada, desde 13.04.2011 que esta é uma sociedade unipessoal tendo como gerente H.
Como tal, é a Demandada parte ilegítima, não podendo a acção proceder.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 22 de Abril de 2013
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia