Sentença de Julgado de Paz
Processo: 254/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/06/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.051,18 (mil e cinquenta e um euros e dezoito cêntimos).

Demandante: A
Mandatária: B

Demandado: C
Mandatário: D

Requerimento inicial:
“1º - A A exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros.
2º - No exercício dessa industria celebrou com E, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, pelo qual se obrigou a indemnizar terceiros, por danos emergentes da circulação do veículo MARCA MITSUBISHI matricula SM e os próprios resultantes de choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo até 30.720€, através da apólice n.º x, cf. doc. 1 que se junta em fotocópia e dá por reproduzido integralmente.
3º - No dia 12 de Maio de 2004, pelas 16H10m, ocorreu um acidente de viação, na Rotunda da GNR em Queluz, tendo como intervenientes, os veículos SM adiante designado por SM e CT, adiante designado por CT, docs. n.º 2 e 3, que se juntam.
4º - O SM era conduzido pelo C, e o CT por F.
5º - No dia e hora indicados, o SM, que vinha de Queluz de Baixo, entrou na rotunda identificada, em direcção à estação de Queluz Massamá, ocupando a faixa do meio.
6º - Nesse momento, o CT, que se encontrava a circular também pela faixa do meio, mas um pouco mais à frente, foi embatido no lado lateral esquerdo, pela frente lateral direita do SM, quando este tentava mudar de faixa, para sair da rotunda, o que obrigou o CT a ir em frente, em vez de se manter na rotunda.
7º - O C mudou de semi-faixa de rodagem sem ligar o pisca direito e sem se certificar a faixa se encontrava livre e que podia fazer a manobra, em segurança.
8º - O embate ocorreu dentro da faixa de rodagem do meio da rotunda, e por culpa exclusiva do C, ao tentar mudar de faixa.
9º - O tempo estava bom e no local do acidente existiam vestígios de travagem do SM.
10º - O C foi submetido ao teste de álcool, acusando T.A.S. de 0,97g/l no sangue, e submetido a teste quantitativo, que acusou 0,75 gl, cf. doc. n.º 3 , tendo sido passado auto de contra-ordenação nº x.
11º - O C tripulava o SM sob a influência do álcool.
12º - Em consequência do entorpecimento causado pelo álcool no sangue, o C mudou de faixa, sem se certificar que aquela para onde se dirigia estava livre.
13º - O C, por virtude do álcool que ingeriu, ficou afectado na sua capacidade neuro-motora, tempos de reacção e nível de concentração e todos ficaram diminuídos.
14º - O C era portador de 0,97 g/l de alcoolémia no sangue, muito superior à legalmente permitida de 0,50 g/l. Aliás,
15º - De acordo com o trabalho da autoria do médico G, doc. n.º 4, que se junta, o C conduzia num estado de embriaguês moderada, com coordenação motora alterada (desajustamento do gesto), bem como, acentuação dos sintomas do estado de euforia: menor vigilância, diminuição da acuidade visual, estreitamento do campo visual e reflexos motores diminuídos.
16º - O álcool, na taxa de alcoolémia de 0,97 g/l de que o C era portador diminuiu a capacidade de julgamento, afectando a cautela e a capacidade de raciocínio; influiu na capacidade de concentração nas múltiplas tarefas de condução, tais como, controlo velocidade, a posição do veículo e o trânsito na estrada, a compreensão, manifestando-se dificuldade em interpretar situações e sinais de trânsito; dificuldade de coordenação motora; redução da acuidade visual até 32%, bem como a visão periférica, dificulta a capacidade estimativa das distâncias, percepção da profundidade e avaliação das velocidades, reduz a visão crespuscular, dilata as pupilas, dificultando a recuperação do encadeamento, reduz a capacidade de audição dos sons surdos interferência com a capacidade de detectar a origem.
17º - O C actuou, assim, com dolo ou, pelo menos, negligência grave, violando o disposto no artº 2 n.º1 do Dec-Lei 124/90, de 14/4 e no artº 43 n.º 1 do Cód. da Estrada aprovado pelo Dec-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, e existindo nexo causal entre o facto ilícito culposo e os danos a seguir identificados, constituiu-se na obrigação de indemnizar, artºs 483º, 562º do Cód. Civil.
18º - Em consequência do embate referido do SM no CT, o C provocou-lhe danos na parte lateral esquerda traseira, tudo conforme vistoria, doc. n.º 5 que se junta e dá por reproduzido.
19º - Os danos referidos, vistoriados pela A, foram orçados em Euros 939,80, estando incluídas as importâncias relativas ao trabalho de bate-chapas e pintura, cf. doc. nº 5.
20º - O lesado teve de alugar uma viatura, durante o tempo em que o CT esteve a ser reparado, o que levou 3 dias, com um importe de Euros 111, 38, cf. Doc. 6, que se junta.
21º - A A pagou os referidos Euros 939,80 à H, cf. doc. nº 7, que se junta e reproduz e os Euros 111, 38, à I, cf. Doc. 8, que se junta.
22º - Não obstante as interpelações feitas pela Autora, por cartas datadas de 7 de Julho de 2004, 28 de Julho de 2005 e o de Novembro de 2005, cf. Docs. 9 até 13 que se juntam, o C não reembolsou a A dos Euros 1051,18, que teve de despender.
23º - A A tem, pois, o direito de regresso sobre o C, das quantias pagas no montante total de Euros 1.051,18, atento o disposto no artº 19º alínea c) do Dec-Lei 522/85, de 31/12.
24º - As circunstâncias descritas em que ocorreu o acidente, estando o C afectado pela alcoolémia de 0,97 g/l, conduzem ao nexo causal claro entre este e o acidente, vide neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 28/6/91 in Colectânea 1991,3, 178.
25º - Sem prejuízo da culpa concreta do C, sempre se alega que, quem conduzia o SM era o C, mas fazia-o por conta e interesse da segurada, utilizando-o de forma autorizada e consentida para esse efeito.
26º - Existindo relação comitente/comissário, deve presumir-se a culpa da condutora do SM, cf. assento do S.T.J. 1/83 in D.R. de 28/06/1983.
Nestes Termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, o C condenado a pagar à A a quantia de Mil Cinquenta e Um Euros e Dezoito Cêntimos, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento e no mais de Lei.
Em virtude da possibilidade de vir a considerar-se prescrito o direito da A, pelo decurso de 3 anos, requer-se a citação do C, prévia à distribuição, para, no prazo legal, contestar, querendo a presente acção, sob a cominação da lei.
A A declara, nos termos previstos no artº 49º e 55º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, afastar, desde já, a possibilidade de resolução do presente litígio mediante pré-mediação e mediação.”
Pedido:
Nestes Termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, o C condenado a pagar à A a quantia de Mil Cinquenta e Um Euros e Dezoito Cêntimos, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento e no mais de Lei.
Junta: Treze documentos.
Contestação:
O demandado apresentou contestação com os seguintes fundamentos:
C, demandado nos autos supra identificados, tendo sido notificado do requerimento inicial, vem apresentar a sua contestação nos termos do artº 47º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
POR EXCEPÇÃO - PRESCRIÇÃO:
1º - O acidente a que se reportam os autos ocorreu em 12 de Maio de 2004.
2º - Nos termos do disposto no o artº 498º do C.P.C. o direito de indemnização em causa prescreve no prazo de 3 anos.
3º - Nestes termos, tendo o demandado sido citado em 22 de Maio de 2007 e a presente acção intentada em Tribunal apenas no dia 10 de Maio de 2007, o eventual direito de indemnização da demandante já se encontra prescrito.
POR IMPUGNAÇÃO
4º - Sem conceder, sempre se dirá o seguinte:
5º - São verdadeiros os factos alegados nos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da petição inicial.
6º - É também verdadeiro o que se encontra escrito no corpo do artigo 3º, não correspondendo, no entanto à verdade o que consta a fls. 2 e 3 do Doc. 2 a que o mesmo se refere, pelo que desde já se impugna.
7º - Os restantes factos, uns são absolutamente falsos e outros imprecisos pelo que desde já se impugnam.
8º - Com efeito, é verdade que o demandado entrou na rotunda a que se referem os autos, vindo da direcção de Queluz de Baixo e que circulava na faixa do meio dessa rotunda (composta por três faixas).
9º - É no entanto falso que o veículo com a matrícula CT (adiante designado por CT) também circulasse “pela faixa do meio, mas um pouco mais à frente”.
10º - É igualmente falso que o veículo conduzido pelo demandado, de matrícula SM (adiante designado por SM) tivesse embatido com a sua frente lateral direita no lado lateral esquerdo do CT.
11º - Tal como é falso que tal embate tivesse acontecido por o demandado estar a mudar de semi-faixa “sem ligar o pisca direito e sem se certificar que a faixa de encontrava livre e que podia fazer a manobra, em segurança”.
12º - O que aconteceu foi o seguinte:
13º - O demandado tinha entrado na faixa do meio da rotunda em questão vindo de Queluz de Baixo.
14º - O condutor do veículo CT entrou na mesma rotunda logo a seguir, vindo da Avª Sá Carneiro (e não conforme quis fazer crer dias depois do acidente quando foi ao Posto da P.S.P. de Queluz de Baixo declarar que, afinal, não vinha daquela direcção!– cfr. Doc. 3)
15º - Ao entrar na rotunda fê-lo de modo desatento, sem tomar atenção aos veículos que ai circulavam, sendo que ao desviar-se de um veículo pesado que circulava na faixa da direita,
16º - Entrou bruscamente na faixa do meio, onde circulava o demandado, sem fazer pisca e sem sequer olhar para os veículos que aí circulavam,
17º - não dando qualquer tempo de reacção ao denunciado, que vinha logo atrás, e que não teve qualquer possibilidade de imobilizar o seu veículo (SM), indo então embater com a sua parte da frente lateral direita no lado lateral esquerdo do CT,
18º - quando este ainda não tinha concluído a manobra de passagem da faixa da direita para a faixa do meio, estando ainda ligeiramente atravessado na faixa do meio (vindo da direita) a fazer a manobra de endireitamento.
19º - O veículo SM, contrariamente ao referido na petição inicial, não estava a mudar de faixa, por ainda não o poder fazer, dado estar a circular na faixa da direita o referido veículo pesado.
20º - Aliás, se fosse verdade, como é referido no artº 6º da p.i. (e como o condutor do CT declarou à P.S.P. (cfr. Doc. 3, fls.5)), que os dois veículos circulavam na mesma faixa do meio da rotunda em causa, o SM atrás do CT, vindos da mesma direcção (Queluz de Baixo) ainda que o SM estivesse a mudar para a faixa da direita (que não era o caso, como já referido), e ainda que estivesse muito próximo do carro da frente, o CT (o que nem sequer é alegado) nunca embateria neste (CT) na “parte lateral esquerda”, por tal ser fisicamente impossível, mas sim na sua parte traseira, lado direito!
21º - Deste modo, o único e exclusivo culpado do acidente em causa foi o condutor do veículo CT, o qual infringiu o disposto nos arts. 29º, nº 1 e artº 31º, nº 1, al. c), ambos do Código da Estrada.
22º - Quanto à alegada taxa de álcool referida no artº 10º da p.i., o demandado reclamou, por escrito daquele resultado, por o mesmo não corresponder à verdade, conforme documento que protesta juntar, não tendo até à presente data recebido qualquer resposta.
23º - No entanto, ainda que fosse verdade que conduzisse sob efeito de álcool, o que não se aceita, a demandante só teria direito de regresso sobre o demandado, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 19º do D.L. 522/85 de 31.12, ainda que este tivesse uma taxa fosse superior à permitida por lei, se tivesse sido o facto deste ter ingerido uma determinada taxa de álcool a causa do acidente, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/02, publicado no D.R. I de 18.07.2002, o que, de todo, não aconteceu.
24º - Quanto à documentação junta à p.i., o demandado confirma que o acidente ocorreu conforme o descreveu na “Declaração amigável de acidente automóvel” junta à p.i. como Doc. 2, fls. 1 e 2.
25º - É falsa a descrição do acidente que se encontra a 3 e 4 do Doc. 2 junto à p.i.
26º - Quanto ao croqui que se encontra junto à “Participação do Acidente de Viação” junto como Doc. 3, esclarece que, após o embate, os dois veículos imobilizaram-se na rotunda, tendo posteriormente, cada um dos seus condutores conduzindo-os para a estrada de acesso à Praça da Paz, onde ficaram a aguardar a chegada da P.S.P.
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, e o demandado absolvido do pedido.
PROVA TESTEMUNHAL:
1. F, residente no Algueirão, Mem Martins.
2. J, Agente principal nº x, da Esquadra de Trânsito da Divisão do concelho da Amadora.
3. K, solteira, menor com 14 anos, residente em Lisboa.
Junta: procuração e duplicados.
O advogado.”

Tramitação:
A demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 13 de Julho de 2007, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
A audiência desenrolou-se em três sessões, respectivamente 13 e 24 de Julho e 06 de Setembro, para leitura de sentença.
Na primeira sessão a mandatária da demandante requereu que lhe fosse concedido prazo de dez dias, para vir aos autos juntar documento comprovativo do pagamento da indemnização, em complemento dos documentos n.ºs 7 e 8, juntos com o requerimento inicial. A mandatária do demandado não se opôs ao requerido, tendo o mesmo sido deferido.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
Ouvidas as partes, mantiveram o vertido nas respectivas peças processuais.
Audição das testemunhas.
A solicitação do Julgado de Paz foi ouvido:
J, Agente da PSP da divisão do concelho da Amadora
Testemunha apresentada por ambas as partes:
F, residente no Algueirão Mem Martins.
Testemunha apresentada pelo demandado:
K, solteira, menor com catorze anos, residente em Lisboa.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha ouvida K, filha do demandado, a qual tinha onze anos na altura da ocorrência dos factos. A juíza de paz explicou de modo adequado à idade que só deporia se quisesse, tendo a mesma declarado estar perfeitamente à vontade, facto constado pelos presentes. Durante o depoimento revelou não ter presente os aspectos fundamentais da dinâmica do acidente, circunstância compreensível devido à idade da depoente nessa altura.
Testemunha F, testemunha comum a ambas as partes:
A testemunha identificou-se como sendo o condutor do veículo “CT”, Honda, quando o acidente teve lugar. Confirmou que o acidente ocorreu na rotunda de Queluz, mais esclarecendo que seguia na direcção Lisboa/Queluz, tendo entrado na rotunda para a contornar, seguindo na faixa do meio, pretendendo voltar para trás. Esclareceu que sentiu um embate lateral, do lado esquerdo da sua viatura, na porta de trás, na ilharga. Quando se deu o embate já se encontrava na faixa do meio. A testemunha foi confrontada com o desenho/croqui que se encontra junto aos autos afirmando que o mesmo está mal desenhado, que a figura está mal feita, pois as faixas da rotunda estão exageradas, afirmando que no desenho a rotunda é muito maior que a estrada, o que não corresponde à realidade. A testemunha fez então o desenho do local do acidente. Afirmou que tem a certeza que lhe bateram no lado esquerdo da sua viatura e que o carro que lhe bateu vinha do lado esquerdo. Foi a testemunha quem pediu um aditamento ao auto de participação do acidente e fê-lo porque o primeiro croqui estava errado. Mais esclareceu que vinha de Lisboa e que já estava na rotunda quando teve lugar o embate, não ia a entrar na rotunda, ao contrário do que consta do primeiro croqui. A companhia de seguros pagou-lhe os danos que sofreu na sequência do acidente. A instâncias da mandatária do demandado a testemunha esclareceu que não sabe donde vinha o carro que lhe bateu, não o viu bater-lhe, só sabe que o demandado vinha da faixa da esquerda.
Mais esclareceu que o croqui que consta da participação foi feito na PSP, depois a testemunha e o demandado foram chamados à esquadra e aí é que a testemunha pediu o aditamento à participação porque o desenho não estava bem. Depois de ver o desenho foi dizer ao agente que o desenho estava mal feito porque não vinha do palácio de Queluz. O acidente aconteceu a 12 de Maio e a participação do acidente só foi feita a 2 de Junho. A instâncias da mandatária da demandante a testemunha esclareceu que não se lembra se viu algum camião. Referiu ainda que a polícia aceitou a alteração ao croqui.
A Testemunha J. Foi exibido à testemunha o auto de participação do acidente. A testemunha afirmou ter ideia do acidente em causa. A participação foi feita a 21 de Maio de 2004 e o acidente aconteceu a 12 de Maio de 2004. Esclareceu que a participação foi feita com base em apontamentos que são tirados na altura do acidente, quando ocorre um acidente e a polícia é chamada ao local e é feito um esboço do mesmo. Mais esclareceu que em 28 de Maio foi feito um aditamento à participação que se deveu a um pedido formulado por um dos intervenientes no acidente. Não havia indícios dos sentidos de marcha dos veículos, o que se relata é o que é dito pelas partes intervenientes no acidente. A testemunha esclareceu que é tudo reduzido a escrito com base na versão dos condutores, pelo que apenas a posição final das viaturas é que é garantida, tal e qual como se encontra desenhada no esboço. Informou também que não se recorda se os carros tinham sido retirados do local do acidente quando aí chegou. Neste momento, o demandado esclareceu que pediu o croqui na PSP e esse mesmo croqui já tinha anexo o aditamento à participação do acidente; quando viu o croqui apercebeu-se que o mesmo não estava bem e informou logo a PSP.
A instância da mandatária da demandante, a testemunha confirmou que fez o teste de alcoolémia ao demandado, sendo o resultado aquele que consta dos documentos juntos aos autos.
A técnica de atendimento que acompanhou a diligência:

Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os factos constantes dos n.ºs 1 a 4 e 10 a 14 do requerimento inicial.
Com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os factos constantes dos artigos 5 a 10 e 15 a 17 do requerimento inicial.
Para tanto concorreu os documentos juntos aos autos, as alterações feitas ao conteúdo do auto da participação do acidente e o facto de a testemunha apresentada pela demandante ser condutor da viatura envolvida no acidente, imprimir um grau de subjectividade, que, se compreensível e até psicologicamente explicável, afectam a credibilidade do depoimento.

Questão Prévia.
Em sede de contestação, vem o demandado alegar a prescrição do direito de indemnização em causa, invocando para tanto que este direito prescreve no prazo de três anos, nos termos do disposto no Art.º 498 do Cód. Civil, mais referindo que o demandado foi citado em 22 de Maio de 2007 e a presente acção intentada, no Julgado de Paz, apenas no dia 10 de Maio do corrente ano, pelo que o eventual direito de indemnização da demandante já se encontra prescrito. Quanto à excepção peremptória de prescrição alegada pelo demandado cumpre então decidir:
Compulsados os autos entende-se que não ocorreu a prescrição invocada pelo demandado, nos termos do disposto no Art.º 498 n.º 2 do Cód. Civil, uma vez que o direito de regresso, que constitui o fundamento da presente acção, só nasceu com o pagamento ao lesado da respectiva indemnização, o que, de acordo com os documentos juntos ao requerimento inicial com os nºs 7 e 8 e tendo em conta o documento a fls. 92 dos autos, ocorreu em 7 de Julho e 29 de Julho de 2004. Pelo exposto, improcede a pretensão manifestada.

O Direito.
Em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa. Na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, é de aplicar as regras estabelecidas no artigo 506.º do Código Civil, que prescreve: “ 1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de
dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Deste modo, face a factualidade provada e não provada, considera-se ajustado a atribuição de responsabilidade em partes iguais aos condutores dos veículos em causa nos presentes autos.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno o demandado no pagamento da quantia de €525,59 (quinhentos e vinte e cinco euros e vinte e cinquenta e nove cêntimos) ficando absolvido do restante pedido.

Custas:
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Notifique-se as partes e respectivos mandatários conforme requerido pelas mesmas
Julgado de Paz de Sintra, em 06 de Setembro de 2007
A Juíza
Maria Judite Matias