Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 458/2010-JP |
Relator: | FERNANDA CARRETAS |
Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
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Data da sentença: | 11/18/2010 |
Julgado de Paz de : | SEIXAL |
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Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos 18 de Novembro de 2010, pelas 10 horas e 35 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x em que são partes: Demandante:A Demandada: B Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, que apresentou três testemunhas, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 69 e melhor identificadas a fls. 70 dos presentes autos. Não se encontrava presente o Ilustre Mandatário Assistente com poderes de representação da Demandada, C, com procuração junta a fls. 45 dos presentes autos, tendo comparecido pela Demandada o D e o E, que não apresentaram quaisquer testemunhas. A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência. Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. De seguida, atenta da falta do Legal Representante da Demandada, a Mmª Juíza inquiriu o D e o E sobre a ausência do Ilustre Mandatário Assistente e Legal Representante da Demandada, ao que o D, veio informar o Ilustre Mandatário não iria estar presente, sendo ele próprio o Director de Operações da Demandada e que o E é o Gerente de Loja da mesma e que, não obstante, não terem procuração com os poderes necessários de representação da Demandada, vinham com indicações para resolver o litigio em nome da mesma. Pelo que a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho Conquanto, não tenha apresentado procuração com poderes para o acto, outorgada pela Demandada, admito os D e o E a intervir, a título de gestão de negócios, nos presentes autos em representação da Demandada.As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do despacho que antecede, nada tendo a opor ou a requerer quanto ao mesmo. Seguidamente, a Mmª Juíza entregou, aos representante da Demandada, cópia dos documentos juntos pelo Demandante antes da presente audiência de julgamento, os quais declararam nada ter a opor quanto aos mesmos, explicando ainda ao Demandante as razões pelas quais não iria admitir o requerimento que fez acompanhar os referidos documentos e de seguida a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho A resposta á contestação é legalmente inadmissível e por tal facto tenha-se por não escrito o conteúdo no que à mesma concerne. O Artigo 59º n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, permite às partes a apresentação dos meios probatórios, até ao dia da audiência de Julgamento. Atenta a pertinência e oportunidade dos documentos juntos na presente audiência pelo Demandante, ordeno desde já a junção aos presentes autos de cópia autenticada dos mesmos. As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do despacho que antecede, declarando ficarem esclarecidos e cientes do mesmo. Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos do Acordo celebrado. Atenta a falta de poderes dos representantes da Demandada, D e E para o acto, nos termos do disposto no nº 3 do Art. 301º do C.P.C., notifique a Demandada , do Acordo e da Sentença Homologatória e para vir aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida”. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido as presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento. (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) A Demandada aceita anular a venda e em consequência receber a máquina e a extensão da garantia que o Demandante lhe adquiriu, devolvendo-lhe a quantia de €: 117,99 (cento e dezassete euros e noventa e nove cêntimos). (Cristina Bermudes – Técnica Administrativa) ACORDO CLÁUSULA PRIMEIRA CLÁUSULA SEGUNDA A devolução da máquina e da extensão da garantia, bem como a devolução da quantia supra referida, ocorrerá na presente data, devendo o Demandante dirigir-se à loja da Demandada e contactar o Gerente de Loja, E.CLÁUSULA TERCEIRA As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade. Seixal, 18 de Novembro de 2010 As Partes: O Demandante: (A) Pela Demandada: (D) (E) |